TRF1 - 1005918-02.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 17:23
Recurso Especial não admitido
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05/08/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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05/08/2025 12:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/08/2025 18:12
Juntada de contrarrazões
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16/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:15
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2025 10:16
Juntada de recurso especial
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14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO MENEZES em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:19
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005918-02.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000368-78.2010.8.05.0184 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO DE ARAUJO MENEZES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VANIA ZANON FACHINI - SP238731-A e CRISTINA GOMES CRUZ - SP220516-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005918-02.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO DE ARAUJO MENEZES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por JOÃO DE ARAÚJO MENEZES contra sentença, na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, tendo em vista a concessão do benefício pela via administrativa no curso do processo, condenando o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas a partir da data da citação.
Requer o autor, em suas razões, a reforma parcial da decisão, pleiteando a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas desde o ajuizamento da ação.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005918-02.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO DE ARAUJO MENEZES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.
O INSS informou, nos presentes autos, a concessão administrativa de aposentadoria rural a partir do requerimento administrativo em 06/08/2013, impondo o reconhecimento da procedência desta ação.
A concessão do benefício na esfera administrativa após a citação induz ao reconhecimento da procedência do pedido na forma do art. 487, III, “a”, do CPC, e não à superveniente perda do interesse de agir ou à improcedência do pedido inicial (TRF-1, AC 1017965-81.2020.4.01.9999, Rel.
Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 28/08/2023).
O cerne da questão diz respeito ao termo de início do benefício que, segundo o apelante, deveria ser fixado na data do ajuizamento da ação (25/08/2010), e não da citação (14/07/2011), conforme consta na decisão recorrida.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que o prévio requerimento administrativo é condição para o acesso ao Judiciário (Tema 350).
Ressalvou, todavia, a necessidade de modulação no período de transição, referente àquelas ações protocoladas antes da publicação do julgado (03/09/2014).
Assim, nos termos da Lei n. 8.213/91, art. 49, inc.
II, o benefício previdenciário pleiteado é devido a partir da data do requerimento administrativo - observada a prescrição quinquenal - e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
No caso, considerando que a ação foi ajuizada antes da decisão do STF, sem o prévio requerimento administrativo, que só foi protocolado no curso do processo, com a consequente concessão do benefício pela via administrativa, é de se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício previdenciário a partir do ajuizamento da ação até a data da sua implantação, abatendo-se o que porventura tenha sido pago administrativamente.
Correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com o disposto na EC 113/2021.
Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo Juízo de origem a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando parcialmente a sentença, determinar a data de início do benefício a partir do ajuizamento da ação até a data da sua implantação, abatendo-se o que porventura tenha sido pago administrativamente. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005918-02.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO DE ARAUJO MENEZES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DO PROCESSO.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
DIB.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação em face de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, tendo em vista a concessão do benefício pela via administrativa no curso do processo, condenando o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas a partir da data da citação.
O cerne da questão diz respeito ao termo de início do benefício que, segundo o apelante, deveria ser fixado na data ajuizamento da ação. 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que o prévio requerimento administrativo é condição para o acesso ao Judiciário (Tema 350).
Ressalvou, todavia, a necessidade de modulação no período de transição, referente àquelas ações protocoladas antes da publicação do julgado (03/09/2014). 3.
Assim, nos termos da Lei n. 8.213/91, art. 49, inc.
II, o benefício previdenciário pleiteado é devido a partir da data do requerimento administrativo - observada a prescrição quinquenal - e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 4.
No caso, considerando que a ação foi ajuizada antes da decisão do STF, sem o prévio requerimento administrativo, que só foi protocolado no curso do processo, com a consequente concessão do benefício pela via administrativa, é de se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício previdenciário a partir do ajuizamento da ação até a data da sua implantação, abatendo-se o que porventura tenha sido pago administrativamente. 5.
Correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com o disposto na EC 113/2021. 6.
Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo Juízo de origem a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ). 7.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
21/05/2025 19:18
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:51
Conhecido o recurso de JOAO DE ARAUJO MENEZES - CPF: *09.***.*30-35 (APELANTE) e provido
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19/05/2025 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 18:21
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 10:46
Conclusos para decisão
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01/04/2025 07:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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01/04/2025 07:33
Juntada de Informação de Prevenção
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01/04/2025 07:30
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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31/03/2025 08:42
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#1354 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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