TRF1 - 1003265-76.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 14:51
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
29/08/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 14:49
Juntada de Certidão de expedição de documento
-
12/08/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 04:20
Decorrido prazo de GENILDO TAVARES DE ALBUQUERQUE em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 11:16
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
12/06/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de GENILDO TAVARES DE ALBUQUERQUE em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:54
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
30/05/2025 09:54
Expedição de Documento RPV.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003265-76.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GENILDO TAVARES DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON EVANGELISTA DA SILVA JUNIOR - BA62594 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
O INSS formulou proposta de acordo nos autos, tendo a parte autora manifestado sua anuência aos termos da avença.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado pelas partes e julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, III-B do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios em razão do quanto livremente estabelecido pelas partes.
Considerando o imediato trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95, fica a Secretaria dispensada da certificação por termo nos autos.
Intime-se o INSS para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
Após, adote a secretaria as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da formação da aludida Requisição de Pagamento.
Caso nada seja requerido, em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento, no prazo de 60 dias.
Migrada a RPV para TRF1, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ilhéus//BA, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª Vara, em auxílio -
26/05/2025 18:42
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 18:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/05/2025 18:42
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
26/05/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 18:42
Homologada a Transação
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26/05/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 15:25
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2025 18:26
Juntada de contestação
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03/02/2025 11:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:23
Juntada de Certidão
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16/12/2024 08:33
Juntada de documentos diversos
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13/11/2024 00:32
Decorrido prazo de GENILDO TAVARES DE ALBUQUERQUE em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 20:35
Juntada de laudo de perícia social
-
25/10/2024 16:38
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 16:38
Concedida a gratuidade da justiça a GENILDO TAVARES DE ALBUQUERQUE - CPF: *61.***.*47-20 (AUTOR)
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25/10/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 17:12
Conclusos para despacho
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09/08/2024 00:51
Juntada de dossiê - prevjud
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09/08/2024 00:51
Juntada de dossiê - prevjud
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09/08/2024 00:51
Juntada de dossiê - prevjud
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09/08/2024 00:51
Juntada de dossiê - prevjud
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08/08/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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08/08/2024 16:10
Juntada de Informação de Prevenção
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05/07/2024 13:53
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2024 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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