TRF1 - 0035546-87.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035546-87.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035546-87.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONFIDENCE CORRETORA DE CAMBIO S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS - DF17338-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0035546-87.2010.4.01.3400 - [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Nº na Origem 0035546-87.2010.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Confidence Corretora de Câmbio S.A., em face da sentença do juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária contra a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero, na qual a autora pretendia o reconhecimento de sua condição de real vencedora em processo licitatório, com a consequente condenação da ré ao ressarcimento das diferenças de valores pagos a maior e ao reconhecimento do prazo contratual de 60 meses.
Em suas razões recursais, alega que a União Alternativa Ltda., inicialmente classificada em primeiro lugar no certame, jamais poderia ter sido habilitada, pois não possuía autorização para atuar como casa de câmbio no Distrito Federal, contrariando exigência expressa do edital.
Sustenta que, uma vez constatada a inabilitação superveniente da vencedora, a Administração deveria tê-la desclassificado e promovido nova classificação, com a consequente contratação da autora conforme os termos de sua proposta original – R$ 12.600,00 mensais por 60 meses.
Alega, ainda, que sua aceitação em assinar o contrato nas condições da proposta inválida da primeira colocada não se deu de forma voluntária, mas sob pressão da Administração, que, caso não houvesse aceitação, contrataria licitante em posição inferior, distorcendo o resultado da licitação.
Argumenta que a sentença apelada, embora reconheça a irregularidade na habilitação da União Alternativa, não extraiu as devidas consequências jurídicas do vício, limitando-se a afirmar que a autora teria anuído aos termos da contratação.
Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a condenação da Infraero ao ressarcimento das diferenças pagas, acrescidas de juros e correção monetária, além das verbas de sucumbência.
Em sede de contrarrazões, a Infraero aduz que a contratação da União Alternativa Ltda. ocorreu de forma válida, e que sua posterior rescisão contratual autorizou, nos termos do artigo 24, inciso XI, da Lei n.º 8.666/93, a celebração de contrato com licitante remanescente.
Sustenta que a autora aceitou livremente assumir o contrato nas condições anteriormente pactuadas, executando-o sem qualquer impugnação por mais de quatro anos.
Afirma que a pretensão recursal colide com os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, dado que a autora permaneceu inerte por longo período, somente se insurgindo ao final do contrato.
Defende que, mesmo que fosse reconhecida a irregularidade da habilitação da União Alternativa, o desdobramento natural seria a anulação de todo o certame, e não a contratação da autora por sua proposta, afastando qualquer obrigação de ressarcimento.
Requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0035546-87.2010.4.01.3400 - [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Nº do processo na origem: 0035546-87.2010.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O recurso interposto visa à reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão de ressarcimento formulada por empresa participante de procedimento licitatório, que alegou ter sido compelida a assumir contrato administrativo em condições que não correspondiam à sua proposta.
A controvérsia principal reside na alegação de que, diante da constatação superveniente da inabilitação da licitante inicialmente classificada em primeiro lugar, a Administração Pública deveria ter declarado a nulidade da proposta irregular e convocado a segunda colocada para execução do contrato nas condições por ela originalmente ofertadas.
De início, é necessário destacar que a autora firmou contrato com a Infraero após a rescisão da avença inicialmente celebrada com a União Alternativa Ltda.
O contrato foi executado por mais de quatro anos, sem qualquer impugnação formal, administrativa ou judicial, quanto aos seus termos.
Apenas ao final da vigência contratual, a autora ajuizou a presente demanda, alegando vícios na origem da relação jurídica.
No que tange à habilitação da empresa União Alternativa Ltda., verifica-se que, embora credenciada pelo Banco Central para operar como casa de câmbio, a documentação juntada aos autos indica que sua autorização não abrangia a localidade do Distrito Federal, condição exigida expressamente pelo item 4.1, “d”, do edital de licitação.
Nesse sentido, a sentença reconheceu, com propriedade, que a referida empresa não preenchia os requisitos de habilitação exigidos para o certame.
Todavia, esse vício não conduz necessariamente à procedência do pedido autoral.
De acordo com o art. 24, inciso XI, da Lei n.º 8.666/93, é possível à Administração, em casos de rescisão contratual decorrente de inexecução, promover contratação direta do remanescente do objeto junto aos demais licitantes, observada a ordem de classificação e desde que respeitadas as condições originalmente pactuadas.
A Infraero, ao constatar a inviabilidade da continuidade contratual com a União Alternativa, optou por consultar a segunda colocada, ora apelante, propondo-lhe a celebração do contrato nas condições da proposta inicialmente vencedora.
A autora, por sua vez, aceitou expressamente as condições propostas e firmou o contrato, beneficiando-se inclusive de benfeitorias realizadas anteriormente pela empresa substituída.
Em nenhum momento, durante o curso da execução contratual, manifestou discordância formal ou qualquer ressalva quanto aos termos pactuados.
Tal conduta revela clara aquiescência com a forma como a Administração conduziu a substituição contratual, o que torna incabível o pleito de revisão contratual posterior com efeitos retroativos.
Com efeito, o princípio da boa-fé objetiva veda comportamentos contraditórios, sendo incompatível com a segurança jurídica que a parte que por anos executou contrato sem oposição venha, ao final de sua vigência, pretender sua revisão integral com base em vício que já conhecia desde a celebração.
A pretensão recursal, além de incompatível com a conduta processual anterior, constitui indevido reexame de cláusulas livremente aceitas e executadas em sua integralidade.
Ainda que se admitisse a existência de vício na habilitação da licitante inicialmente vencedora, a solução jurídica não seria a contratação da segunda colocada com base em sua própria proposta, mas sim a anulação do certame e eventual abertura de nova licitação.
Não há previsão legal para retroagir os efeitos da desclassificação e impor à Administração a adoção de proposta diversa daquela que efetivamente aceitou, tampouco há base legal para pretender indenização com fundamento em negócio jurídico voluntariamente firmado.
Da análise detida dos autos é possível constatar que a atuação da Administração, ainda que passível de crítica no momento da habilitação da empresa inicialmente vencedora, foi pautada por critério de continuidade do serviço público e respeito à ordem de classificação.
A conduta da autora, ao aceitar e executar o contrato sem reservas, inviabiliza qualquer pretensão de reforma contratual ou de ressarcimento, especialmente porque tal revisão seria incompatível com os princípios que regem os contratos administrativos.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0035546-87.2010.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: CONFIDENCE CORRETORA DE CAMBIO S/A Advogado do(a) APELANTE: CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS - DF17338-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
LICITAÇÃO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
INABILITAÇÃO SUPERVENIENTE DA PRIMEIRA COLOCADA.
CONTRATAÇÃO DE LICITANTE REMANESCENTE.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À CONTRATAÇÃO EM CONDIÇÕES PRÓPRIAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta por sociedade empresária contra sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento das diferenças de valores contratados, formulado em ação ordinária ajuizada em face da Infraero.
A autora alegou que, após a rescisão do contrato inicialmente celebrado com a empresa classificada em primeiro lugar em certame licitatório, foi compelida a assumir o contrato nas condições da proposta da primeira colocada, incompatíveis com aquelas constantes de sua própria proposta. 2.
A questão em discussão consiste em definir se a autora, segunda colocada em licitação pública, teria direito subjetivo a ser contratada nas condições de sua proposta original, diante da inabilitação superveniente da primeira colocada.
Discute-se, ainda, a possibilidade de ressarcimento das diferenças contratuais decorrentes da aceitação, pela autora, de condições diversas das inicialmente por ela ofertadas. 3.
O contrato foi celebrado entre a autora e a Infraero após a rescisão do vínculo com a empresa inicialmente vencedora e executado por mais de quatro anos, sem qualquer impugnação ou ressalva quanto às suas cláusulas. 4.
Embora reconhecido o vício na habilitação da licitante inicialmente classificada, a autora aceitou expressamente as condições contratuais propostas e usufruiu dos benefícios da relação jurídica, o que caracteriza aquiescência e impede a revisão contratual retroativa. 5.
O art. 24, XI, da Lei nº 8.666/1993 autoriza a contratação direta de licitante remanescente, desde que observadas as condições da proposta originária vencedora. 6.
A conduta da autora violou o princípio da boa-fé objetiva, sendo incabível pleito de indenização com base em contrato celebrado voluntariamente e executado integralmente sem oposição. 7.
A eventual nulidade da habilitação da primeira colocada não gera direito automático à contratação da segunda nas condições de sua proposta, sendo hipótese de anulação do certame. 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CONFIDENCE CORRETORA DE CAMBIO S/A Advogado do(a) APELANTE: CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS - DF17338-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO O processo nº 0035546-87.2010.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
24/02/2022 11:21
Conclusos para decisão
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24/02/2022 11:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/02/2022 01:38
Decorrido prazo de CONFIDENCE CORRETORA DE CAMBIO S/A em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 01:35
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 07/02/2022 23:59.
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10/11/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 14:00
Conclusos para decisão
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11/03/2020 03:42
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 03:42
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 03:40
Juntada de Petição (outras)
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03/02/2020 10:19
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D47I
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01/03/2019 13:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/03/2019 13:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/03/2019 13:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/03/2019 13:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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19/02/2019 17:14
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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17/12/2018 16:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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20/06/2018 18:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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05/06/2018 15:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:58
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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10/06/2016 10:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:28
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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19/03/2014 12:27
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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19/03/2014 12:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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18/03/2014 18:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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18/03/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2014
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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