TRF1 - 1003227-22.2023.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003227-22.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIEGO DE JESUS ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYCON BARBOSA SILVA - AP3800 e GESSIKA LUANA SOUZA DE OLIVEIRA - AP5181 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA 1 - Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Diego de Jesus Rocha e Mario de Jesus Rocha, na qualidade de filhos e sucessores de Lucideia Maciel de Jesus, em face de Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e CEA Equatorial Energia S/A, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, em virtude do falecimento de sua genitora, no montante equivalente a 300 salários-mínimos.
A parte autora sustenta que, em 20 de maio de 2022, a Sra.
Lucideia Maciel de Jesus foi atropelada por uma motocicleta ao atravessar a rodovia BR-210, na altura do bairro Boné Azul, em Macapá/AP, vindo a óbito em razão do acidente.
Afirmam que o local possuía faixa de pedestres, porém era servido por passarela elevada interditada desde 2018, cuja paralisação decorreu da instalação de torres de energia elétrica de alta-tensão pela empresa ré Equatorial Energia S/A nas imediações da estrutura.
Alega que ambas as rés agiram com omissão grave, mantendo a passarela inoperante por cerca de quatro anos, sem adoção de medidas para liberação segura da travessia de pedestres, sendo que apenas após a morte da vítima houve liberação da passarela.
Sustenta, ainda, que em razão dessa omissão o evento morte se concretizou, requerendo a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 390.600,00 (trezentos e noventa mil e seiscentos reais), valor correspondente a trezentos salários-mínimos, além de honorários advocatícios (Num. 1514522349).
O DNIT apresentou contestação, alegando a inexistência de responsabilidade objetiva no caso, por se tratar, em tese, de omissão estatal, afirmando que a responsabilização somente seria possível mediante comprovação de culpa administrativa, o que não se verifica nos autos.
Argumenta que o acidente ocorreu por fato exclusivo de terceiro, consubstanciado na conduta imprudente do motociclista, que trafegava sem habilitação e em alta velocidade.
Assevera que promoveu ação judicial de reintegração de posse (autos nº 1000749-17.2018.4.01.3100) em face da Equatorial Energia, obtendo decisão judicial que determinou a liberação da passarela.
Requereu a improcedência dos pedidos, com subsidiário reconhecimento de culpa concorrente da vítima e eventual abatimento de valores recebidos a título de seguro obrigatório (DPVAT) (Num. 1730589060).
A empresa Equatorial Energia S/A também apresentou contestação, afirmando não ter qualquer responsabilidade pelo acidente, pois a interdição da passarela foi determinada pelo DNIT, órgão competente pela gestão da via, sendo que suas instalações de torres de energia elétrica na faixa de domínio da rodovia estavam devidamente autorizadas pela ANEEL e que não houve decisão judicial prévia determinando sua retirada.
Aduz que o acidente decorreu de conduta exclusiva do condutor da motocicleta, sendo incabível a responsabilização da empresa.
Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados, com pleito subsidiário de redução do valor da indenização, se deferida (Num. 1770373581).
Em réplica, os autores reiteraram os fundamentos da petição inicial, impugnando as teses defensivas.
Reafirmaram que a responsabilidade do DNIT é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal e da Lei nº 10.233/2001, e que a empresa Equatorial Energia, conforme os autos da ação judicial mencionada, promoveu instalações irregulares na faixa de domínio da rodovia, o que ocasionou a interdição da passarela.
Alegam que ambos os réus foram omissos durante mais de quatro anos, o que resultou no acidente fatal.
Invocam jurisprudência do STF (RE 608880/MT), para sustentar a responsabilização objetiva por omissão, concluindo por requerer a procedência dos pedidos formulados.
Sob a inspiração do breve, eis o relatório.
Passo a fundamentar e decidir, com base no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e nos artigos 11 e 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). 2 – Fundamentação Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, por considerar que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, nos termos do artigo 434 do mesmo diploma legal.
A medida mostra-se juridicamente adequada e necessária diante da constatação de que a prova pericial anteriormente deferida revelou-se, posteriormente, técnica e materialmente inviável, conforme manifestação fundamentada da perita nomeada, bióloga Elane Domênica de Souza Cunha (ID 2142027006).É o relatório.
O ponto central da controvérsia existente nos autos cinge-se em saber se os réus, DNIT e Equatorial Energia S/A, possuem ou não responsabilidade civil pela morte da genitora dos autores, decorrente de atropelamento enquanto atravessava a rodovia BR-210, nas proximidades do bairro Boné Azul, município de Macapá/AP.
O regime jurídico da responsabilidade civil do Estado e, por conseguinte de seus órgãos e prestadores de serviço público, está delineado no art. 37, §6º, da Constituição Federal, que prevê: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Contudo, cumpre observar que os autores imputam responsabilidade pelo acidente aos réus, sob o argumento de omissão administrativa na liberação da passarela de pedestres existente nas proximidades do acidente e que estava interditada desde 2018. É entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que, nas hipóteses de omissão estatal, a responsabilidade do Poder Público não é objetiva, mas sim subjetiva, exigindo-se, portanto, como requisitos essenciais a sua caracterização a demonstração da ocorrência do dano, da omissão ilícita do agente estatal (comissiva ou omissiva) e do nexo causal entre essa omissão e o dano sofrido como, a propósito, vem decidindo o colendo TRF da 1ª Região: (…) 2.
Está pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que é subjetiva, visto que decorrente de omissão, a responsabilidade do Dnit, nos casos de acidente em rodovia federal, ocasionado pela má conservação da via.
Esse entendimento decorre do dever legal que tem o Dnit de prover a segurança do tráfego nas rodovias federais, por meio de ações de manutenção e conservação.
Precedentes. (TRF1 - AC 0004369-82.2013.4.01.3309, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 03/04/2023 PAG.) No caso concreto, o boletim de acidente de trânsito de Num. 1730589061, informa que a vítima, mãe dos autores, foi atropelada quando tentava atravessar a BR-210, na faixa de pedestres, conforme narrativa do referido boletim elaborado pela Polícia Rodoviária Federal: “(…) Com base na análise dos vestígios materiais identificados, constatou-se a seguinte sequência de episódios: No momento 1, o V1 (motocicleta) transitava no sentido crescente, ENTRE AS FAIXAS, quando a pedestre acenou para o fluxo de carros deste sentido para indicar sua intenção de atravessar a via por meio da faixa de pedestres implantada no local.
No momento 2, os veículos do fluxo das faixas da via no sentido crescente reduziram a marcha até parar completamente antes da faixa de pedestres, ação esta não realizada por V1 que continuou seu deslocamento.
No momento 3, a pedestre iniciou a travessia e foi atropelada pelo V1 e projetada para frente no mesmo sentido.
A dinâmica do acidente encontra-se representada no croqui” (…) (Num. 1730589061 - Pág. 5).
A tese dos autores é de que, caso a passarela de pedestres estivesse liberada, o acidente poderia ter sido evitado, já que a estrutura estava interditada desde 2018 em virtude de riscos causados pela proximidade das torres de energia da Equatorial, o que, visão dos autores, consubstancia a omissão tanto do DNIT quanto da concessionária de energia elétrica.
Com efeito, não obstante a gravidade do evento, cumpre destacar que o local do acidente estava devidamente sinalizado com faixa de pedestres e placa indicativa de velocidade máxima (60km) e monitoramento eletrônico, sendo que, de acordo com o boletim de ocorrência policial (Num. 1730589061) e outros documentos carreados aos autos (Num. 1760141193), a travessia se deu na faixa regular, devidamente demarcada, no momento em que os demais veículos, já parados, aguardavam a travessia, atitude não observada pelo condutor da motocicleta que – sem habilitação e em velocidade incompatível para o local – atropelou a mãe dos autores, fato que não guarda nenhuma relação com suposta omissão estatal, consubstanciando “fato exclusivo de terceiro”, apto a romper o nexo de causalidade, relativamente aos entes estatais.
Quanto à passarela interditada, é fato incontroverso que a estrutura estava inativa desde 2018, por representar risco de choque aos usuários considerando a proximidade com a rede elétrica, bem como que o DNIT chegou a ajuizar ação judicial (autos nº 1000749-17.2018.4.01.3100), buscando a reintegração de posse da faixa de domínio da rodovia, em virtude da ocupação irregular por torres de transmissão, obtendo, contudo, liminar judicial favorável a sua pretensão somente após o acidente (em 28/06/2022), conforme se verifica da decisão de Num. 1730589062.
Nesse contexto, apesar de a inércia administrativa ser lamentável sob o ponto de vista da política pública de segurança viária, não vislumbro conduta culposa dos réus diretamente ligada ao evento danoso, tampouco, nexo de causalidade entre o acidente e o retardo dos agentes públicos em solucionarem a questão envolvendo a passarela de pedestres, mesmo porque, como afirmado pelos próprios autores na exordial, a vítima fazia esse trajeto todos os dias, tanto que agiu de forma correta ao optar por atravessar na faixa de pedestres, após a parada dos veículos, cautela que não foi observada pelo condutor da motocicleta que, de forma imprudente e irresponsável, avançou, em alta velocidade, sobre a faixa de pedestres, causando o lamentável acidente.
Portanto, os danos alegados pelos autores, decorreram de conduta autônoma e grave de um terceiro – o motociclista – inexistindo nexo de causalidade em relação ao DNIT ou mesmo a empresa Equatorial Energia S.A. a improcedência da ação é medida que se impõe, conforme, aliás, decidido pelo TRF da 1º Região, mutatis mutandis: “ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL.
BURACO NA PISTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
NÃO CARACTERIZADA OMISSÃO DO ESTADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelas autoras contra sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos de condenação do DNIT ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos, em virtude do falecimento de seu pai e de seu cônjuge após acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, supostamente causado por buraco na pista. 2.
Por se tratar de alegado dano resultante de omissão de ente público, que teria inobservado o dever de sinalização e manutenção de rodovia, deve ser aferida a responsabilidade civil subjetiva, conforme entendimento jurisprudencial pacífico.
Precedentes do STJ e deste TRF. 3.
Hipótese em que a única referência nos autos à existência de buraco na rodovia consiste no relato da própria parte autora, não se comprovando que o acidente em questão tivesse ocorrido por culpa do DNIT, em estrada danificada e sem condições de tráfego seguro. 4.
Apelação desprovida. 5.
Honorários advocatícios majorados em 2 pontos percentuais (condenação na origem arbitrada em 10% sobre o valor da causa R$660.000,00), suspensa a cobrança da parcela diante da gratuidade de justiça deferida.(TRF1 - AC 1007887-70.2021.4.01.3701, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/12/2024 PAG.
Assim, tenho por não comprovados ou configurados os pressupostos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil da administração pública – conduta (comissiva ou omissiva), dano e nexo causal – aptos a fundamentar a condenação pretendida. 3 – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados por Diego de Jesus Rocha e Mario de Jesus Rocha, extinguindo este processo com julgamento do mérito.
Sem condenação em custas, considerando que os autores litigam sob o pálio da gratuidade de justiça (Num. 1517683879) Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor atribuído a causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC, em virtude da gratuidade de justiça concedida nos autos.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto - respondendo pela 2ª Vara - SJAP -
06/03/2023 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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