TRF1 - 0000885-68.2013.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000885-68.2013.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000885-68.2013.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS POLO PASSIVO:ANDREIZA SILVA E SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDINO MANOEL DA SILVA - GO12600-A e ALYNE CRISTINE LOPES - GO26772-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000885-68.2013.4.01.3500 - [Serviços de Saúde] Nº na Origem 0000885-68.2013.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela Universidade Federal de Goiás (UFG) contra sentença proferida pelo Juízo da Justiça Federal em Goiás, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Andreíza Silva e Souza em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em virtude de erro médico ocorrido durante procedimento cirúrgico realizado no Hospital das Clínicas da UFG.
Na apelação, a UFG sustenta que não houve conduta comissiva ou omissiva de seus profissionais que tenha dado causa ao alegado dano, defendendo a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o resultado danoso.
Argumenta, ainda, que a parte autora teria abandonado o tratamento de forma voluntária, assumindo, assim, os riscos decorrentes de sua decisão.
A UFG defende, também, que não restaram comprovados danos materiais indenizáveis, nem prejuízo patrimonial, alegando que a concessão da indenização resultaria em enriquecimento sem causa da autora.
Por fim, pleiteia a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de indenização, tanto por danos materiais quanto por danos morais.
Em sede de contrarrazões, a parte autora defende a manutenção integral da sentença, argumentando que o erro médico foi grosseiro, uma vez que a retirada do tragus ocorreu sem o seu consentimento e que a culpa não pode ser atribuída a ela, pois encontrava-se anestesiada e não participou do ato cirúrgico.
Alega que houve descaso, imprudência e negligência dos profissionais envolvidos no procedimento, o que resultou em sofrimento emocional e constrangimento.
Destaca, ainda, que os danos materiais, morais e estéticos restaram devidamente comprovados nos autos e que os valores fixados na sentença são razoáveis e proporcionais aos danos sofridos. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000885-68.2013.4.01.3500 - [Serviços de Saúde] Nº do processo na origem: 0000885-68.2013.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A questão posta em juízo cinge-se à análise da responsabilidade civil decorrente de erro médico, em razão de procedimento cirúrgico realizado no Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás (UFG), que resultou na retirada indevida do tragus da autora, causando-lhe danos materiais, morais e estéticos.
O art. 186 do Código Civil estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
No presente caso, restou demonstrado nos autos, em especial por meio da prova pericial, que a retirada do tragus da autora foi realizada de forma desnecessária e sem o seu consentimento, configurando conduta imprudente e negligente por parte do médico responsável, Sr.
Murilo Bufaiçal Marra.
A prova pericial realizada nos autos esclareceu de forma inequívoca que a retirada do tragus não se justificava em razão da existência de lesão pré-maligna, conforme alegado pelo réu.
Na resposta ao quesito “h”, o perito afirmou que a existência de lesão com coloração anormal não justifica a sua retirada sem o consentimento do paciente.
Além disso, a resposta ao quesito “g” indicou que a retirada do tragus não pode ser justificada pela dificuldade de acesso ao canal auditivo ou de visão do campo cirúrgico.
O laudo pericial também destacou que o exame anátomo-patológico não evidenciou sinais de malignidade nos cortes examinados do material retirado, o que reforça a desnecessidade e a imprudência na realização do procedimento.
A manifestação expressa da UFG, concordando com o laudo pericial, demonstra que a própria instituição não apontou qualquer contradição ou defeito nas conclusões apresentadas pelo perito.
A responsabilidade objetiva da UFG está amparada no art. 37, §6º da Constituição Federal, que dispõe que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Diante disso, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade solidária da UFG, uma vez que o procedimento foi realizado em suas dependências e por profissionais vinculados à instituição.
No que tange aos danos materiais, a sentença fixou o valor de R$ 2.000,00, correspondente ao período em que a autora deixou de trabalhar em razão do procedimento e das complicações decorrentes.
Quanto aos danos morais, foi arbitrado o valor de R$ 30.000,00 em razão do sofrimento psicológico e do constrangimento experimentado pela autora após a cirurgia.
Por fim, o dano estético foi fixado em R$ 5.000,00 pela alteração na aparência da orelha da autora.
Os valores fixados mostram-se adequados e proporcionais aos danos sofridos, não configurando enriquecimento sem causa, conforme sustentado pela UFG.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem orientado que a indenização por danos morais deve ter caráter compensatório e punitivo, visando desestimular a repetição da conduta danosa, sem, no entanto, proporcionar enriquecimento indevido.
Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta pela UFG e à remessa oficial, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000885-68.2013.4.01.3500 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS APELADO: ANDREIZA SILVA E SOUZA LITISCONSORTE: VICTOR LABRES DA SILVA CASTRO, MURILO BUFAICAL MARRA Advogado do(a) APELADO: EDINO MANOEL DA SILVA - GO12600-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: BRUNO LUDOVICO DE ALMEIDA - GO26826 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO.
RETIRADA INDEVIDA DO TRAGUS SEM CONSENTIMENTO.
DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
VALORES INDENIZATÓRIOS PROPORCIONAIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pela Universidade Federal de Goiás (UFG) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos em razão de erro médico ocorrido em procedimento cirúrgico no Hospital das Clínicas da UFG.
A sentença reconheceu a responsabilidade da UFG e fixou indenização de R$ 2.000,00 pelos danos materiais, R$ 30.000,00 pelos danos morais e R$ 5.000,00 pelos danos estéticos. 2.
A questão em discussão consiste em analisar a responsabilidade civil da UFG pelo erro médico ocorrido durante procedimento cirúrgico que resultou na retirada indevida do tragus da autora, sem seu consentimento, bem como a adequação dos valores fixados para indenização por danos materiais, morais e estéticos. 3.
A responsabilidade objetiva da UFG decorre do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, em razão da conduta imprudente e negligente praticada pelo médico responsável durante procedimento cirúrgico realizado em suas dependências. 4.
A prova pericial demonstrou que a retirada do tragus foi realizada de forma desnecessária e sem o consentimento da autora, configurando conduta imprudente e negligente. 5.
A sentença fixou valores indenizatórios proporcionais aos danos materiais, morais e estéticos comprovados, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
Apelação e remessa oficial desprovidas, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS APELADO: ANDREIZA SILVA E SOUZA LITISCONSORTE: MURILO BUFAICAL MARRA, VICTOR LABRES DA SILVA CASTRO Advogado do(a) APELADO: EDINO MANOEL DA SILVA - GO12600-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: ALYNE CRISTINE LOPES - GO26772-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: ALYNE CRISTINE LOPES - GO26772-A O processo nº 0000885-68.2013.4.01.3500 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
14/03/2021 14:26
Conclusos para decisão
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06/03/2020 22:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 22:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 22:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 22:17
Juntada de Petição (outras)
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06/03/2020 22:17
Juntada de Petição (outras)
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06/03/2020 21:02
Juntada de Petição (outras)
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06/03/2020 21:01
Juntada de Petição (outras)
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06/03/2020 21:01
Juntada de Petição (outras)
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04/02/2020 08:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D43D
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28/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/02/2019 17:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:03
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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30/01/2019 15:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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11/07/2018 11:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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14/06/2018 14:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:47
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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26/08/2016 15:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/08/2016 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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25/08/2016 19:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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25/08/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2016
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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