TRF1 - 1002822-66.2018.4.01.4100
1ª instância - 3ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
02/07/2025 17:30
Juntada de Informação
-
01/07/2025 18:05
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2025 09:48
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 09:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 14:59
Desentranhado o documento
-
27/06/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2025 14:59
Desentranhado o documento
-
27/06/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 14:46
Desentranhado o documento
-
27/06/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2025 09:32
Decorrido prazo de MARCOS MENDONCA MACHADO em 09/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
-
26/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
02/06/2025 15:49
Juntada de apelação
-
02/06/2025 08:33
Juntada de manifestação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av.
Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO Telefone: (69) 2181-5871, E-mail: [email protected] SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002822-66.2018.4.01.4100 e 0012460-53.2012.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: MARCOS MENDONCA MACHADO e WALDIRLEI APARECIDO FERNANDES SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) 1.
Relatório Na data de 10/02/2023, foi proferida sentença conjunta, referente ao presente feito e aos autos n. 0012460-53.2012.4.01.4100, ocasião em que foi jugada parcialmente procedente a pretensão punitiva nos seguintes termos (ID 1489146375 destes autos): (...) a) DECLARO extinta a punibilidade de WALDIRLEI APARECIDO FERNANDES, CARLOS MARINO LIMA e JORGE SEVERINO DE ALVARENGA, qualificados nos autos, em relação ao crime do artigo 299 do CP (falsificação ideológica de alteração contratual, supostamente, praticada em 2005), em razão da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, com fulcro no artigo 109, inciso IV, do CP. b) CONDENO o acusado MARCOS MENDONÇA MACHADO, qualificado nos autos, nas penas do artigo 1º, inciso I, c/c artigo 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/1990, nas penas do artigo 299, c/c artigo 61, inciso II, alínea "b", ambos do Código Penal (falsidade ideológica de alteração contratual em 2005) e nas penas do artigo 299, c/c artigo 61, inciso II, alínea "b", ambos do Código Penal (falsidade ideológica de informações prestadas à RFB em 04.04.2006, 07.08.2007 e 12.09.2007). c) CONDENO o acusado WALDIRLEI APARECIDO FERNANDES, qualificado nos autos, nas penas do artigo 1º, inciso I, c/c artigo 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/1990. (...) - destaquei Ao réu MARCOS foi imposta pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Ao réu WALDIRLEI foi imposta pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na referida sentença ainda constou que, nos termos do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, os réus não seriam intimados pessoalmente acerca da condenação, por estarem soltos e possuírem advogados nos autos.
Em 17/02/2023 (ID 1498338846 destes autos), MARCOS opôs embargos de declaração.
No ID 1506544895 destes autos, o MPF se manifestou pelo não reconhecimento da prescrição punitiva.
No ID 2126044793 destes autos, o MPF apresentou contrarrazões aos embargos de declaração de MARCOS.
No ID 1497608389 dos autos n. 0012460-53.2012.4.01.4100, WALDIRLEI interpôs recurso de apelação, ocasião em que exerceu a faculdade de apresentar as respectivas razões no TRF da 1ª Região.
No ID 1506595847 dos autos n. 0012460-53.2012.4.01.4100, o MPF se manifestou pelo não reconhecimento da prescrição punitiva.
No 1508384372 dos autos n. 0012460-53.2012.4.01.4100, foi certificado o trânsito em julgado para o MPF e determinada a remessa ao TRF da 1ª Região para julgamento do recurso de apelação interposta por WALDIRLEI (o que foi cumprido em 02/03/2023). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Tempestividade Observo que a sentença condenatória foi proferida em 10/02/2023 e o Sistema PJe registrou a intimação eletrônica da defesa de MARCOS MENDONCA MACHADO em 15/02/2023, de modo que os embargos de declaração opostos em 17/02/2023 são tempestivos, na forma do art. 382 do Código de Processo Penal. 2.2.
Alegação de contradição O embargante sustenta, em síntese, que este Juízo Federal foi contraditório na sentença, uma vez que o condenado MARCOS MENDONCA MACHADO não tentou se esquivar das responsabilidades fiscais e penais referentes à Pessoa Jurídica que administrava, de forma que não estaria caracterizado o delito de falsidade ideológica.
Pois bem.
Consta na sentença que: (...) Nesse ponto, saliente-se que o registro de sociedades empresárias em nome de terceiros, isto é, de pessoas que não são de fato os sócios, a meu ver, somente caracteriza a falsidade ideológica quando as pessoas interpostas desconhecem a constituição da PJ, ou quando os sócios de fato tentam se esquivar de eventuais responsabilidades (que é o caso em apreço), porque nesses casos é que se vislumbra o dolo específico do tipo, qual seja, o objetivo de lesar direito, criar obrigação ou alterar a veracidade sobre fato juridicamente relevante [...] No caso, consta na alteração contratual ideologicamente falsa que, em 24 de maio de 2005, MARCOS MENCONÇA MACHADO (sócio ingressante) ingressou na JAMARY COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES E DERIVADOS LTDA, no lugar de CARLOS MARINO LIMA (sócio retirante), todavia, conforme se verá a seguir, CARLOS funcionou como "laranja" (pessoa interposta na constituição da sociedade empresária), a fim de que MARCOS se esquivasse de responsabilidades fiscais e penais [...] Pois bem.
Em que pese MARCOS tenha negado que fosse sócio proprietário de fato da PJ desde a sua constituição (em 2002), os depoimentos colhidos são no sentido de que era ele quem comandava a "empresa" e, ainda, que CARLOS ("laranja" que figurou como sócio retirante para a entrada de MARCOS no quadro societário) não exercia atividade empresarial. [...] Dessa forma, restou provado que, em 24.05.05, MARCOS MENDONÇA MACHADO, dolosamente, inseriu declaração falsa na alteração contratual da PJ, para prejudicar direito (dificultar ou impedir a fiscalização tributária) e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (encobrir sua condição de sócio de fato desde a constituição da PJ), impondo-se a condenação nas penas do artigo 299 do CP (...) destaquei Do referido trecho da sentença, depreendo que este Juízo Federal consignou os atos praticados pelo condenado, enquanto administrador de fato da Pessoa Jurídica JAMARY COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES E DERIVADOS LTDA, que caracterizaram a tentativa de esquivar de suas responsabilidades fiscais e penais (declaração falsa para dificultar ou impedir a fiscalização tributária), de modo que não há falar em contradição.
Por fim, consta na sentença (ID 1489146375 - Pág. 18) que o condenado declarou falsamente à autoridade fazendária que, em razão de ter ingressado no quadro societário apenas em 2005, não poderia fornecer os documentos solicitados no âmbito do procedimento administrativo fiscal - o que caracterizou a tentativa de esquivar de suas responsabilidades. 2.3.
Alegação de omissão O embargante sustenta que este Juízo Federal foi omisso na sentença, ao deixar de enfrentar especificamente a tese defensiva de que o referido condenado era funcionário de "empresa" distinta e com registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
Nesse ponto, rememoro que, na sentença, "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa (...) bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1.009.720/SP, Rel.
JORGE MUSSI, 5ª Turma, Julgado em 25/04/2017).
No caso em tela, conforme salientado pelo MPF em contrarrazões, eventual comprovação de vínculo empregatício com outra pessoa jurídica, por si só, não excluiria a imputação de que o condenado, ora embargante, exercia de fato administração da JAMARY COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.
Ademais, saliento que a discordância da parte embargante com a sentença proferida não configura omissão no referido julgado, revelando na verdade mero inconformismo com a solução adotada - o que não autoriza a oposição de embargos de declaração.
Nesse sentido, vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) I.
Caso em exame. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou os embargos de declaração opostos nos embargos de declaração contra agravo regimental desprovido no habeas corpus, no qual se alegava que a decisão de pronúncia seria baseada exclusivamente em depoimentos indiretos.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padeceu de omissão, contradição ou obscuridade e se a tese ventilada pelo embargante encontra respaldo nos autos.
III.
Razões de decidir . 3.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 4.
O acórdão recorrido declinou que existem outros depoimentos, perícias e imagens de câmeras de segurança que teriam capturado parte do iter criminis, razão pela qual não há como admitir que a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos. 5.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventuais nulidades na decisão de pronúncia ou daquelas ocorridas antes dela.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes, apenas para sanar o erro material contido no dispositivo, que determinou a baixa dos autos, devendo, ainda, ser excluída a certidão de trânsito em julgado e adotadas as providências necessárias ao processamento do recurso ordinário interposto.
Tese de julgamento: "1.
Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. 2.
A superveniência da condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventuais nulidades na decisão de pronúncia." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1432358/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020; STJ, EDcl no AREsp n. 2.510.777/SP, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 903.184/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025) - destaquei 2.4.
Alegação conjunta de omissão e ambiguidade Além disso, o embargante sustenta que este Juízo Federal foi omisso/ambíguo na sentença, porque deixou de fundamentar, de forma específica e abrangente, quais elementos e circunstâncias conduziram à fixação da pena-base acima do mínimo legal, todavia, essa alegação não merece acolhimento, uma vez que, ao fixar a pena-base do delito de supressão tributária acima do mínimo legal, este Juízo Federal consignou expressamente: (...) SUPRESSÃO DE TRIBUTOS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade é normal e inerente ao delito ora perpetrado.
Os antecedentes lhe são favoráveis.
Não há o que valorar acerca da conduta social.
Não há elementos que permitam aferir a personalidade do agente, não se podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de má personalidade.
Os motivos são inerentes ao crime perpetrado.
As circunstâncias são graves.
Restou suficientemente provado que o sentenciando, na condição de sócio proprietário de fato da Pessoa Jurídica JAMARY COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES E DERIVADOS LTDA desde 2002, utilizou de falsidade ideológica (várias vezes), perante a Receita Federal do Brasil e a junta comercial, para tentar se eximir de suas responsabilidades empresariais, bem como dificultar a fiscalização da RFB.
As consequências foram próprias à espécie.
Por fim, não há se falar em comportamento da vítima.
Nessa perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo-lhe a pena-base em 03 (três) anos de reclusão.
Oportunamente, sobre a fixação da pena-base, saliente-se que o julgador deve valorar as circunstâncias do artigo 59 do CP de acordo com as especificidades do caso concreto, desde que apresente fundamentação adequada (como é o caso).
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS .
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. "OPERAÇÃO CHEROKEE".
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
SUPOSTA ILEGALIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA PARA NEGATIVAR O VETOR CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
FUNDAMENTO CONCRETO.
PRECEDENTES. 1.
O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo observar o critério trifásico (art. 68 do Código Penal), e as circunstâncias delimitadoras do art. 59 do Código Penal, em decisão concretamente motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto.
Assim, a revisão desse processo de dosimetria da pena somente pode ser feita, por esta Corte, mormente no âmbito do habeas corpus, em situações excepcionais. 2.
Não se verifica ilegalidade na fundamentação utilizada pelo Magistrado singular, sendo expressiva a quantidade de droga apreendida (540 g de maconha), além do fato de a paciente estar inserida em um contexto maior de criminalidade, haja vista o comando sair de dentro do sistema prisional; circunstancias essas suficientes a justificar o aumento da pena-base, nos moldes realizados pelas instâncias ordinárias. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 777.401/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022) (...) - destaquei Novamente, saliento que a discordância da parte embargante com a sentença proferida não configura omissão no referido julgado, revelando na verdade mero inconformismo com a solução adotada - o que não autoriza a oposição de embargos de declaração. 2.5.
Outra alegação conjunta de contradição e omissão Em síntese, sustenta o embargante que este Juízo Federal foi contraditório e omisso no tocante à aplicação da causa de aumento de pena do art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90, que elevou a pena do crime do art. 1º da Lei n. 8.137/90, pois o embargante não foi denunciado como incurso naquele artigo, sendo a sentença extra petita.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, se há na denúncia a descrição fática da causa de aumento de pena, de modo a se estabelecer a correlação entre a imputação e a sentença, é possível o seu reconhecimento e aplicação na fase de dosimetria da pena.
Nesse sentido, vejamos o julgado colacionado pelo MPF: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL E PENAL.
WRIT SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO: ADMISSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A IMPUTAÇÃO E A SENTENÇA OU PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIA DE AGRAVAMENTO DE PENA CONSTANTE DO INC.
I DO ART. 12 DA LEI 8.137/1990: GRAVE DANO À COLETIVIDADE.
PEÇA ACUSATÓRIA QUE CONTÉM A DESCRIÇÃO FÁTICA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE RECONHECIDA PELO JUÍZO PROCESSANTE: ELEVADO VALOR SONEGADO .
ORDEM DENEGADA.
I - Embora o presente habeas corpus tenha sido impetrado em substituição a recurso ordinário, a Segunda Turma não opõe óbice ao seu conhecimento.
II - Ninguém pode ser punido por fato que não lhe foi irrogado, eis que a denúncia fixa os limites da atuação do magistrado, que não poderá decidir além ou fora da imputação, sob pena, como visto, de violação ao princípio da congruência, ou correlação entre acusação e sentença penal.
III - Trata-se de relevante princípio processual, assim como o contraditório, a ampla defesa, a inércia da jurisdição e o devido processo legal.
IV - O juízo criminal, no caso, não desbordou dos limites da imputação dada pelo Ministério Público estadual, não havendo que se falar em contrariedade ao princípio da congruência.
V - A consideração do vultoso quantum sonegado é elemento suficiente para a caracterização do grave dano à coletividade constante do inc.
I do art. 12 da Lei 8.137/1990 e como parâmetro para aplicação dessa circunstância agravante.
VI – Ordem denegada. (HC 129284, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018) - destaquei Por fim, a aplicação da aludida causa de aumento foi, devida e suficientemente fundamentada, no sentido de que a "supressão tributária de R$ 5.328.675,47 (em 2009), evidentemente, ocasionou grave dano à coletividade, caracterizando assim a causa de aumento de pena do artigo 12, inciso I, da Lei n. 8.137/1990" (ID 1489146375 - Pág. 22). 3.
Conclusão Ante o exposto: a) Conheço dos embargos de declaração opostos pelo condenado MARCOS MENDONCA MACHADO e, no mérito, nego-lhes provimento, em virtude da inexistência de contradição, omissão ou ambiguidade na sentença. b) Tendo em vista a interrupção do prazo para recurso de apelação, em razão da oposição dos embargos de declaração, intime-se, novamente, a defesa de MARCOS acerca da sentença (inalterada). c) Por oportuno, registro que "a mera reiteração de argumentos em embargos de declaração, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, caracteriza o caráter protelatório do recurso (...) abuso do direito de recorrer autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos" (EDcl no AgRg no HC n. 719.005/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025). d) Conforme o caso, retornem os autos conclusos.
Porto Velho/RO, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) Assinado digitalmente -
29/05/2025 15:48
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2025 11:46
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 11:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/07/2024 11:34
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2024 13:09
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2024 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 14:58
Juntada de parecer
-
24/02/2023 04:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 11:24
Juntada de embargos de declaração
-
13/02/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 17:47
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 17:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/09/2022 18:55
Conclusos para julgamento
-
22/09/2022 09:11
Juntada de alegações/razões finais
-
14/09/2022 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2022 10:18
Juntada de alegações/razões finais
-
24/08/2022 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2022 17:58
Audiência de interrogatório realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2022 10:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJRO.
-
24/08/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 09:08
Juntada de Ata de audiência
-
18/08/2022 11:23
Audiência de interrogatório designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2022 10:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJRO.
-
16/08/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 08:54
Juntada de manifestação
-
29/03/2022 11:45
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2022 09:20
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2021 09:56
Juntada de diligência
-
29/10/2021 18:11
Juntada de resposta à acusação
-
15/10/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2021 15:39
Expedição de Mandado.
-
06/09/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 14:38
Expedição de Carta precatória.
-
31/08/2021 14:37
Expedição de Carta precatória.
-
31/08/2021 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/08/2020 12:00
Juntada de Petição (outras)
-
30/09/2018 08:54
Decorrido prazo de Defensoria Pública da União em 25/09/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 12:28
Juntada de Petição intercorrente
-
11/09/2018 11:30
Juntada de manifestação
-
10/09/2018 12:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/09/2018 12:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/09/2018 16:42
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
05/09/2018 18:46
Conclusos para despacho
-
05/09/2018 18:45
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Substituto para Juiz Federal Titular
-
05/09/2018 18:41
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 12:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Criminal da SJRO
-
31/08/2018 12:37
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/08/2018 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2018 14:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2018
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017953-91.2025.4.01.3500
Pamella Soares Barcelos Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Barbara Felipe Pimpao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 21:31
Processo nº 1098206-46.2023.4.01.3400
Uniao Federal
Angela Maria Michaliszyn
Advogado: Rian Carlos Santanna
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2025 16:16
Processo nº 1005986-49.2025.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Antonio Carlos Gomes Pinheiro
Advogado: Francisca Milena Rodrigues Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 16:07
Processo nº 1002379-35.2024.4.01.3703
Joao Pedro da Solidade Gouveia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gil Max Couto Portela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2024 16:56
Processo nº 1090801-92.2024.4.01.3700
Carlos Eduardo Penafort Ferreira Oliveir...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pierre Dias de Aguiar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2024 11:59