TRF1 - 1002379-35.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2025 10:32
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 08:01
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SOLIDADE GOUVEIA em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:24
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1002379-35.2024.4.01.3703 SENTENÇA Trata-se de ação de rito sumaríssimo proposta pela parte autora com pedido de condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário.
A parte autora foi instada a emendar a petição inicial.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A norma adjetiva insculpida no art. 223 do novo CPC extingue o direito da parte de emendar a petição inicial após o transcurso do respectivo prazo.
Desta feita, descumprida a totalidade das diligências determinadas para sanar os defeitos da petição inicial, não há outra postura judicial a ser adotada senão o indeferimento desta, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC.
Firme no exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
29/05/2025 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:46
Indeferida a petição inicial
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12/08/2024 23:18
Conclusos para julgamento
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27/07/2024 00:56
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SOLIDADE GOUVEIA em 26/07/2024 23:59.
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25/06/2024 10:49
Juntada de Certidão
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25/06/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 15:05
Juntada de manifestação
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15/05/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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18/03/2024 14:32
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2024 14:07
Juntada de manifestação
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16/03/2024 03:17
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2024 03:17
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2024 03:17
Juntada de dossiê - prevjud
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12/03/2024 16:56
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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