TRF1 - 1000274-36.2025.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1000274-36.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ENILSON ALVES GALUCIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO CUSTODIO DE MORAES - PA18791-B e FERNANDO CUSTODIO DA SILVA - PA22305-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, a qual apontou a existência de omissão na sentença quanto à tramitação do IRDR nº 81 no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que determinou o sobrestamento dos processos que discutem o pagamento do seguro-defeso referente ao biênio 2015/2016.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, verifica-se que a decisão embargada extinguiu o feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, sob o fundamento de ocorrência de coisa julgada.
Contudo, deixou de se pronunciar sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, qual seja, a existência do IRDR nº 81, admitido pelo TRF1 em 18/06/2024, cujo objeto é precisamente a definição dos efeitos prescricionais aplicáveis ao seguro-defeso 2015/2016.
A omissão é manifesta, pois a existência de IRDR com determinação expressa de sobrestamento dos processos torna necessário o exame específico da medida determinada pela instância superior, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à uniformidade jurisprudencial.
Logo, verifica-se omissão na sentença quanto ao ponto relevante e essencial para o julgamento da causa, o que impõe o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para o fim de suspender a tramitação do feito até o julgamento definitivo do IRDR nº 81.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a omissão quanto à existência do IRDR nº 81 e, com fundamento na decisão proferida naquele incidente, determino o sobrestamento do presente processo até ulterior deliberação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimar.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal SANTARÉM, 26 de maio de 2025. -
08/01/2025 11:52
Recebido pelo Distribuidor
-
08/01/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/01/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004872-61.2023.4.01.3301
Luziane dos Santos Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2023 09:43
Processo nº 1000304-42.2017.4.01.3000
Walter Leitao Prado
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Raimundo Dias Paes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2017 18:05
Processo nº 0024909-77.2010.4.01.3400
Pastoral da Crianca
Conselheiro da Subcomissao de Recurso Do...
Advogado: Felipe Inacio Zanchet Magalhaes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/05/2010 17:49
Processo nº 1002996-71.2023.4.01.3301
Esequiel Bastos Evangelista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Soanne Cristino Almeida dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2023 09:35
Processo nº 1001935-44.2025.4.01.3904
Vanessa Ribeiro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilson Freitas Marques Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2025 15:56