TRF1 - 0024909-77.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024909-77.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024909-77.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:PASTORAL DA CRIANCA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE INACIO ZANCHET MAGALHAES - DF13252-A, DYOGO CESAR BATISTA VIANA PATRIOTA - DF19397-A, JOAO PAULO AMARAL RODRIGUES - DF24867-A, HUGO JOSE SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA - DF16319-A, JULIANA FRANCA SOARES DE SOUZA - DF29641-A, CARLOS GIOTTO FIGUEIREDO SANTORO FILHO - DF24920-A, VANESSA MARTINS DE SOUZA - DF17446-A e EMMANUEL MAURICIO TEIXEIRA DE QUEIROZ - DF15762-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024909-77.2010.4.01.3400 - [Execução Contratual] Nº na Origem 0024909-77.2010.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de recurso de Apelação interposto pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que declarou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de perda superveniente do objeto.
O mandado de segurança foi impetrado pela Pastoral da Criança em face dos Conselheiros da Subcomissão de Recursos do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), visando garantir sua participação nas eleições do CNAS realizadas em 21 de maio de 2010.
A impetrante alegou que sua candidatura foi indeferida sob argumento de descumprimento de exigências da Resolução CNAS nº 24/2006, as quais não poderiam restringir o direito constitucional de participação da sociedade civil na formulação das políticas de assistência social.
A União, ao recorrer, sustenta, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que as autoridades apontadas como coatoras não mais integravam a Subcomissão de Recursos do CNAS, uma vez que esta foi extinta com o término do processo eleitoral.
No mérito, defende a regularidade do ato administrativo que indeferiu a candidatura da impetrante, fundamentado na Resolução CNAS nº 24/2006, a qual exige que as organizações de usuários possuam, em seus estatutos, previsão expressa de participação efetiva dos próprios usuários nos órgãos diretivos da entidade.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifestou-se pelo não provimento do recurso, destacando que o mandado de segurança perdeu seu objeto, uma vez que as eleições foram realizadas e os eleitos já foram devidamente empossados.
Assim, entendeu inexistente o interesse processual, devendo ser mantida a sentença de extinção sem resolução do mérito. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024909-77.2010.4.01.3400 - [Execução Contratual] Nº do processo na origem: 0024909-77.2010.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A questão controvertida nos autos cinge-se à análise da extinção do mandado de segurança impetrado pela Pastoral da Criança contra ato dos Conselheiros da Subcomissão de Recursos do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), no qual se pleiteava a sua participação no pleito eleitoral do órgão, ocorrido em 21 de maio de 2010.
O Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto, decisão contra a qual a União interpôs o presente recurso.
A sentença recorrida deve ser mantida.
O presente writ foi ajuizado com o objetivo exclusivo de garantir a participação da impetrante no processo eleitoral do CNAS para o biênio 2010-2012.
Ocorre que as eleições foram realizadas, os conselheiros eleitos foram empossados e o respectivo mandato já se encerrou, tornando inócuo qualquer provimento jurisdicional que eventualmente reconhecesse o direito pleiteado.
O reconhecimento da perda superveniente do objeto encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que tem reiteradamente decidido que a conclusão do processo eleitoral e o término do mandato dos eleitos acarretam a falta de interesse processual, justificando a extinção do feito sem exame do mérito, conforme se extrai do seguinte precedente: "PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ELEIÇÃO PARA O CORPO DE CONSELHEIROS.
CONCLUSÃO DO PROCESSO ELETIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO.
MANDATO EXPIRADO. 1.
Se no curso do processo em que se discute a convocação para a realização das eleições expirar o mandato, com, inclusive, nova eleição, conclui-se pela perda do objeto do mandamus. 2.
Extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ausência do interesse de agir, ante a perda superveniente do objeto (art. 267, VI, do CPC). 3.
Apelação do impetrante prejudicada.” (AMS 2000.01.00.030246-1, JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, TRF1 - 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1, 03/05/2013, p. 726).
Assim, não subsiste interesse jurídico a justificar o prosseguimento da demanda, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024909-77.2010.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: CONSELHO NACIONAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - CNAS APELADO: PASTORAL DA CRIANCA Advogados do(a) APELADO: CARLOS GIOTTO FIGUEIREDO SANTORO FILHO - DF24920-A, DYOGO CESAR BATISTA VIANA PATRIOTA - DF19397-A, EMMANUEL MAURICIO TEIXEIRA DE QUEIROZ - DF15762-A, FELIPE INACIO ZANCHET MAGALHAES - DF13252-A, HUGO JOSE SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA - DF16319-A, JOAO PAULO AMARAL RODRIGUES - DF24867-A, JULIANA FRANCA SOARES DE SOUZA - DF29641-A, VANESSA MARTINS DE SOUZA - DF17446-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ELEIÇÕES PARA O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS).
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pela União Federal contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança impetrado pela Pastoral da Criança contra os Conselheiros da Subcomissão de Recursos do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
O mandado de segurança visava garantir a participação da impetrante nas eleições do CNAS realizadas em 21 de maio de 2010, alegando ilegalidade na aplicação da Resolução CNAS nº 24/2006. 2.
A sentença de primeiro grau fundamentou a extinção do feito na perda superveniente do objeto, uma vez que as eleições foram realizadas, os eleitos empossados e o mandato encerrado, tornando inócuo eventual provimento jurisdicional. 3.
Discute-se se houve perda superveniente do objeto do mandado de segurança em razão da realização das eleições e do término do mandato dos conselheiros eleitos, afastando o interesse processual da impetrante. 4.
O mandado de segurança foi impetrado com o objetivo específico de garantir a participação da impetrante nas eleições do CNAS para o biênio 2010-2012.
Tendo sido as eleições concluídas e o mandato finalizado, não há utilidade na análise da demanda. 5.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece que a conclusão do processo eleitoral e o término do mandato dos eleitos acarretam a perda do objeto e justificam a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. 6.
Mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 7.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: PASTORAL DA CRIANCA LITISCONSORTE: CONSELHO NACIONAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - CNAS Advogados do(a) APELADO: EMMANUEL MAURICIO TEIXEIRA DE QUEIROZ - DF15762-A, VANESSA MARTINS DE SOUZA - DF17446-A, CARLOS GIOTTO FIGUEIREDO SANTORO FILHO - DF24920-A, JULIANA FRANCA SOARES DE SOUZA - DF29641-A, HUGO JOSE SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA - DF16319-A, JOAO PAULO AMARAL RODRIGUES - DF24867-A, DYOGO CESAR BATISTA VIANA PATRIOTA - DF19397-A, FELIPE INACIO ZANCHET MAGALHAES - DF13252-A O processo nº 0024909-77.2010.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
30/03/2021 20:15
Conclusos para decisão
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10/09/2020 07:06
Decorrido prazo de PASTORAL DA CRIANCA em 09/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 07:40
Decorrido prazo de União Federal em 08/09/2020 23:59:59.
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15/07/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:15
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/04/2018 14:23
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 14:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:58
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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19/04/2016 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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19/04/2016 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:28
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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25/06/2013 15:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/06/2013 15:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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25/06/2013 15:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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25/06/2013 14:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3130336 PARECER (DO MPF)
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17/06/2013 15:42
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - -MI N. 765/2013 PRR
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11/06/2013 13:28
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 765/2013 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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07/06/2013 20:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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07/06/2013 20:27
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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07/06/2013 18:13
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2013
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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