TRF1 - 0026605-55.2013.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026605-55.2013.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026605-55.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL POLO PASSIVO:RAIMUNDO PETRONIO FAGUNDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO CORDEIRO ARAUJO - BA9722000A e RODRIGO ARAUJO MOURA - BA28546-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0026605-55.2013.4.01.3300 - [Revogação/Concessão de Licença Ambiental] Nº na Origem 0026605-55.2013.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) contra sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança pleiteada por Raimundo Petrônio Fagundes da Silva, determinando a publicação do alvará de pesquisa mineral relativo ao processo administrativo nº 870.515/2012.
O impetrante sustentou que protocolou o pedido de autorização de pesquisa em 27 de fevereiro de 2012, tendo sido emitida a minuta do alvará pelo DNPM em 14 de março de 2012 e deferida a autorização em 26 de março do mesmo ano.
Contudo, alegou que, desde então, a Administração permaneceu inerte quanto à publicação do referido alvará, o que configuraria violação ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
A sentença de primeiro grau entendeu ser ilegal a demora da Administração na publicação do alvará, destacando que, uma vez deferida a autorização de pesquisa, a não publicação do ato sem justificativa razoável implicaria ineficiência na prestação do serviço público.
Assim, concedeu a segurança para determinar a publicação do alvará no prazo de 30 dias.
Em sede recursal, o DNPM sustenta que a outorga do alvará de pesquisa mineral constitui ato administrativo discricionário, e que a correta instrução do pedido não gera ao requerente direito subjetivo à publicação do título.
Afirma, ainda, que a interferência do Poder Judiciário na questão violaria o princípio da separação dos poderes, uma vez que a Administração deve ter liberdade para decidir acerca da conveniência e oportunidade da outorga da autorização.
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso, destacando que, ainda que a outorga do alvará seja ato administrativo discricionário, a Administração Pública não pode postergar indefinidamente a conclusão de um procedimento regularmente instaurado.
Assim, considerou que a inércia do DNPM, sem qualquer fundamentação para a demora na publicação do ato, configura violação aos princípios da razoabilidade e eficiência. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0026605-55.2013.4.01.3300 - [Revogação/Concessão de Licença Ambiental] Nº do processo na origem: 0026605-55.2013.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A questão posta em juízo versa sobre a legalidade da demora administrativa na publicação de alvará de pesquisa mineral devidamente deferido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), em favor do impetrante.
O DNPM sustenta que a concessão do alvará de pesquisa é ato administrativo discricionário, não sendo possível compelir a Administração Pública a concluí-lo sem que haja a devida análise do interesse público.
Argumenta, ainda, que a ingerência do Poder Judiciário na matéria violaria o princípio da separação dos poderes, uma vez que a decisão sobre a publicação do alvará caberia exclusivamente ao DNPM.
No entanto, a tese sustentada pelo apelante não merece acolhimento.
Ainda que o ato de concessão do alvará de pesquisa seja considerado discricionário, não se pode admitir que a Administração Pública, após deferir o pedido e concluir a instrução processual, permaneça inerte sem qualquer justificativa razoável para a não publicação do ato.
Tal conduta caracteriza evidente ineficiência e afronta ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
No caso concreto, restou comprovado que o pedido administrativo foi protocolado em 27 de fevereiro de 2012, sendo emitida a minuta do alvará em 14 de março do mesmo ano e deferida a autorização em 26 de março.
Desde então, o DNPM permaneceu omisso quanto à publicação do ato, mesmo após o transcurso de mais de 18 meses, sem que tenha apresentado qualquer justificativa plausível para a demora.
A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que a mora injustificada da Administração Pública em processos administrativos configura violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, sendo possível a intervenção do Poder Judiciário para garantir a efetivação do direito do administrado.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: "AMBIENTAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO SIMULTÂNEAS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRELIMINAR REJEITADA.AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO. ÁREA CONSOLIDADA.
CADASTRO AMBIENTAL RURAL.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
PROJETO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ANULAÇÃO DO TERMO DE EMBARGO.
POSSIBILIDADE. (...) 7.
Ademais, no caso concreto, na data da prolação da sentença já havia transcorrido quase oito anos sem que tivesse sido dada uma decisão definitiva e, diante da ausência de justificativa para tanto, está configurada demora excessiva e injustificada por parte da administração, implicando ofensa ao princípio da duração razoável do processo e ao princípio da eficiência." (AC 0000001-84.2014.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 24/02/2025).
O entendimento jurisprudencial acima se aplica perfeitamente ao caso em apreço, visto que a inércia do DNPM, sem qualquer fundamento razoável para a demora, viola os princípios da eficiência, da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima do administrado.
Por tais razões, não há qualquer ilegalidade na sentença que concedeu a segurança, determinando a publicação do alvará de pesquisa mineral.
O Poder Judiciário, ao contrário do que sustenta o apelante, não está invadindo a esfera discricionária da Administração, mas apenas garantindo que esta atue de forma eficiente e tempestiva, evitando que a mora injustificada acarrete prejuízos indevidos ao administrado.
Diante do exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0026605-55.2013.4.01.3300 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL APELADO: RAIMUNDO PETRONIO FAGUNDES DA SILVA Advogados do(a) APELADO: FERNANDO CORDEIRO ARAUJO - BA9722000A, RODRIGO ARAUJO MOURA - BA28546-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA MINERAL.
ATRASO INJUSTIFICADO NA PUBLICAÇÃO DO ALVARÁ.
PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) contra sentença que concedeu a segurança pleiteada pelo impetrante, determinando a publicação do alvará de pesquisa mineral referente ao processo administrativo nº 870.515/2012. 2.
O impetrante sustentou que protocolou o pedido de autorização em 27/02/2012, com deferimento em 26/03/2012, mas que a Administração permaneceu inerte quanto à publicação do alvará, configurando violação ao princípio da razoável duração do processo. 3.
A sentença entendeu ilegal a demora na publicação do alvará, determinando sua efetivação no prazo de 30 dias. 4.
Discute-se se a Administração Pública pode postergar indefinidamente a publicação de alvará de pesquisa mineral já deferido, sem justificativa plausível, sob o argumento de que a outorga constitui ato administrativo discricionário. 5.
Ainda que o ato de concessão do alvará de pesquisa mineral seja discricionário, a Administração Pública não pode permanecer inerte após deferimento do pedido e conclusão da instrução processual, sob pena de violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. 6.
No caso concreto, restou comprovado que o DNPM demorou mais de 18 meses para publicar o alvará, sem apresentar justificativa plausível para a mora. 7.
A jurisprudência desta Corte reconhece que a demora injustificada na tramitação de processos administrativos configura violação à eficiência administrativa, autorizando a intervenção do Poder Judiciário para garantir a efetivação do direito do administrado. 8.
Apelação e remessa oficial desprovidas, mantendo-se a sentença que determinou a publicação do alvará de pesquisa mineral.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL APELADO: RAIMUNDO PETRONIO FAGUNDES DA SILVA Advogados do(a) APELADO: RODRIGO ARAUJO MOURA - BA28546-A, FERNANDO CORDEIRO ARAUJO - BA9722000A O processo nº 0026605-55.2013.4.01.3300 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
05/04/2021 13:00
Conclusos para decisão
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10/09/2020 07:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO PETRONIO FAGUNDES DA SILVA em 09/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 07:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em 08/09/2020 23:59:59.
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20/07/2020 13:21
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:01
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/04/2018 14:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/04/2018 14:37
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 14:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:45
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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19/04/2016 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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19/04/2016 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:18
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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15/10/2015 15:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/10/2015 15:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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15/10/2015 15:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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15/10/2015 09:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3745926 PARECER (DO MPF)
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22/09/2015 14:50
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 1459/2015 - MPF
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14/09/2015 14:25
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1459/2015 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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09/09/2015 19:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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09/09/2015 19:18
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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09/09/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2015
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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