TRF1 - 1006431-74.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2025 11:53
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 09:50
Decorrido prazo de ANTONIA IRIS DE SOUSA E SOUSA em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Bacabal/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto PROCESSO: 1006431-74.2024.4.01.3703 AUTOR: ANTONIA IRIS DE SOUSA E SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda em procedimento especial cível do JEF ajuizada em face do INSS, cuja parte autora objetiva a concessão do benefício de seguro defeso destinados aos pescadores artesanais referentes ao bienio 2015/2016.
Informação de prevenção positiva. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O ajuizamento de demanda idêntica a outra (identidade de partes, causa de pedir e pedido) já decidida sob trânsito em julgado está sujeita ao instituto da coisa julgada (art. 337, §1º, §2º, §4º, CPC/15).
Trata-se de pressuposto processual objetivo, negativo e extrínseco, cognoscível de ofício pelo magistrado (art. 337, §5º c/c art. 485, §3º, ambos CPC/15) e suscetível à extinção processual (art. 485, “V”, CPC/15).
No caso, pleito autoral busca a concessão do benefício de seguro defeso destinados aos pescadores artesanais referentes ao bienio 2015/2016, pedido idêntico ao realizado no Processo nº 0007100-57.2018.4.01.3703, transitado em julgado no âmbito deste Juizado Especial Federal.
Observa-se que os documentos relacionados ao período que se requer o seguro defeso, qual seja, 2015/2016 são contemporâneos ao processo prevento que teve seu pedido rejeitado pelo fato de que a portaria nº 192/2015 acabou por exaurir seu efeito, de modo que, na prática, a pesca esteve liberada durante o período aquele período de defeso, não havendo pressuposto fático para concessão do seguro-desemprego à parte requerente durante a competência 2015/2016.
Ressalta-se que o presente processo fora transitado em julgado em 06/10/2020 em Primeira Instância, encontra-se arquivado de forma definitiva e para este Juízo os documentos juntados a presente ação não tem condão de afastar coisa julgada gerada pela rejeição do pedido inicial do processo prevento.
Faz-se, por conseguinte, imperiosa a extinção processual desta demanda reiterada em razão do reconhecimento de coisa julgada.
Registre-se que, alfim, que, no procedimento especial dos Juizados Especiais Cíveis, a extinção do processo independe de prévia intimação das partes, não sendo o art. 317, CPC/15, aplicável ao JEF (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 51, §1º, Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 176, FONAJEF). 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, promovo a EXTINÇÃO do processo, sem resolução de mérito, pelo reconhecimento de coisa julgada (art. 485, “V” CPC/15).
Sem custas e honorários de sucumbência em primeira instância (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 54 e art. 55, Lei nº 9.099/95).
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa na distribuição.
Bacabal/MA, data digitalmente registrada. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
29/05/2025 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:46
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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31/07/2024 08:25
Conclusos para despacho
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03/07/2024 04:29
Juntada de dossiê - prevjud
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03/07/2024 04:29
Juntada de dossiê - prevjud
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03/07/2024 04:29
Juntada de dossiê - prevjud
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02/07/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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02/07/2024 16:59
Juntada de Informação de Prevenção
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02/07/2024 10:39
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2024 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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