TRF1 - 1024691-32.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/07/2025 13:33
Juntada de Informação
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16/07/2025 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:54
Decorrido prazo de LUZIA BENTA DE LIMA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:23
Publicado Ato ordinatório em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1024691-32.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA BENTA DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Nos termos do §4º do artigo 203 do CPC e da Portaria nº 10952006, de 19/08/2020, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, querendo, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado.
Transcorrido o prazo, os autos serão encaminhados à Turma Recursal.
Goiânia, 26 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) 15ª Vara Federal -
26/06/2025 19:08
Juntada de Certidão
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26/06/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 18:30
Juntada de recurso inominado
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24/06/2025 16:33
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024691-32.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZIA BENTA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL JAIME VELOSO - GO25146, MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO - GO30018, LUANA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA - GO61579 e MARIANNY FAGUNDES NUNES DE OLIVEIRA - GO65363 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora postula o benefício de aposentadoria programada na modalidade híbrida, desde a DER (22/08/2023) mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 20/12/1967 a 25/01/1981.
A parte autora não faz menção a direito adquirido até 13/11/2019, portanto, o pedido será analisado à luz das regras instituídas pela Emenda Constitucional 103, de 13/11/2019, Diante da ausência de preliminares, ingresso no mérito da demanda.
Requisitos para a concessão de aposentadoria programada na modalidade híbrida Ressalvado o direito adquirido ao benefício em consonância com as regras legais vigentes até o advento da EC 103/2019 (garantido pelo art. 3º da EC 103/2019), o novo regramento legal deve ser observado em consonância com o art. 201, § 7º, I , da Constituição Federal, combinado com os artigos 18 e 19, da referida emenda constitucional, da seguinte forma: a) para os filiados ao RGPS até 13/11/2019, exige-se 15 anos de tempo de contribuição, sendo o requisito etário das mulheres aumentado progressivamente 6 meses por ano, a partir de 01/01/2020, até atingir 62 anos, em 2023; b) para os filiados ao RGPS após 13/11/2019, exige-se 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição, se homens; 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição, se mulheres - podendo a lei alterar o tempo mínimo para tanto.
Em relação ao cálculo do benefício também houve alteração.
Verificado o direito do segurado ao benefício após 13/11/2019, o cálculo seguirá a regra do art. 26, da EC 103/2019, ou seja, corresponderá a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição e remunerações adotados como base para recolhimentos ao RGPS, desde a competência julho de 1994 - ou desde o início da contribuição, se posterior -, mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para mulheres, e 20 anos, para homens.
No que diz respeito à aposentadoria por idade híbrida ou mista, atualmente denominada aposentadoria programada híbrida, embora não expressamente mencionada na EC 103/2019, a ela aplicam-se as regras permanentes e de transição acima aludidas.
Em relação ao tempo de serviço/contribuição a ser considerado, deve ser rechaçada eventual alegação de que a vedação de cômputo de tempo fictício instituída pela EC 103/2019 (art. 201, §14 da CF, e art. 25 da EC 103/2019), alcançaria também o tempo de atividade rural considerado para o reconhecimento do direito à aposentadoria programada híbrida.
Merece ser feita a devida distinção entre a expressão “tempo de contribuição fictício” da hipótese de tempo de serviço reconhecido para fins previdenciários.
Não por outro motivo, as normas que definiram anteriormente a expressão “tempo fictício” consideram abrangido neste a noção de ausência, no respectivo interregno, de contribuições previdenciárias ou atividade laboral.
Cuidava-se, portanto, de ficção legal para fins previdenciários.
E essa ficção legal não exclui dos efeitos previdenciários interregnos de tempo de serviço em que não tenha havido incidência ou efetivo recolhimento de contribuições.
A esse respeito, observa-se que as normas da Lei 8.213/91, que chancelam aproveitamento de tempo de serviço correspondente a tempo de contribuição não foram revogadas por legislação específica ou pela própria Reforma da Previdência Social, realizada em 2019.
Cite-se, a título de exemplo, os arts. 39, I, 48, §2º e 143 da Lei 8.213/91.
Logo, não é alcançado pela vedação instituída pela EC 103/2019, o cômputo do tempo de serviço rural - em regime de economia familiar -, para o segurado especial que deseje se aposentar na modalidade híbrida.
Fixadas as premissas legais, necessário se faz tecer algumas ponderações em relação ao cômputo do período de atividade rural.
Tempo de Atividade Rural O Superior Tribunal de Justiça e a TNU-JEFs uniformizaram o entendimento de que não se exige atividade rural no período que antecede o implemento da idade ou o requerimento administrativo, pouco importando, ainda, a predominância de qualquer das formas de vinculação ao RGPS, urbana ou rural: STJ, REsp 1605254/PR, Min.
Herman Benjamin, DJe 06/09/2016; TNU, rel.
Juiz Federal Marcos Antônio Garapa de Carvalho, DOU 11/03/2016.
Sobre a possibilidade de os períodos urbanos serem somados aos rurais remotos, para fins de aposentadoria por idade mista, ou híbrida, o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Tema 1007, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” Ressalto que, para comprovar o labor campesino, o § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991 exige a apresentação de um mínimo de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
A partir da edição da MP 871/2019, com vigência iniciada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, a redação do §3º do art. 55, § 3, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração, passando a exigir de forma expressa início de prova material contemporânea dos fatos, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Passa-se à análise do caso dos autos.
A parte autora, nascida aos 20/12/1955, alcançou o requisito etário exigido pelo art. 18 da EC 103/2019 antes da formulação do requerimento administrativo.
Desse modo, cumpre verificar o implemento do tempo de contribuição.
O benefício foi indeferido administrativamente por falta de carência, tendo o INSS calculado até a DER (22/08/2023) tempo de contribuição de 3 anos, 4 meses e 10 dias, correspondente a 43 meses de carência.
Vejamos: Impende então averiguar se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural no período alegado (de 20/12/1967 a 25/01/1981).
Na inicial, a autora afirma que exerceu atividade rural em regime de economia familiar desde a infância, inicialmente com os pais, até o falecimento do marido no ano de 1981.
A título de início de prova material, a inicial foi instruída com os seguintes documentos: 1) certidão de casamento realizado em 1974, indicando a profissão do cônjuge como lavrador e a sua, doméstica; 2) certidão de nascimento dos filhos nos anos de 1976, 1977 e 1979, todos registrados tardiamente em 1980, indicando a profissão dos genitores como vaqueiro e do lar; 3) certidão de óbito do cônjuge, ocorrido em 25/01/1981, qualificado-o como lavrador.
O dossiê previdenciário revela que a autora recebe benefício de pensão por morte de trabalhador rural desde o óbito do cônjuge: Durante a audiência, a parte autora declarou que exerceu atividades rurais até os 18 anos com seus pais, em terras de propriedade da família, na região conhecida como Córrego Azul, em Montes Claros de Goiás.
Relatou que, depois do casamento, residiu na fazenda de propriedade do sr.
Orlandino, em Turvânia, onde trabalhou durante uns cinco anos em regime de meação, junto com o marido.
Informou que, posteriormente, a família se mudou para Palmeiras de Goiás e depois para Goiânia, ocasião em que o cônjuge sofreu o acidente que causou o óbito.
Acrescentou que reside no Parque Tremendão, em Goiânia, desde 2008, que os filhos são casados e não consegue mais trabalhar em razão de problemas na coluna.
A testemunha ouvida afirmou que conheceu a autora há cerca de 50 anos quando ela e o marido trabalhavam como meeiros na zona rural do município de Turvânia e sobreviviam do trabalho na lavoura.
Não conseguiu fornecer informações mais precisas sobre o período em que a autora permaneceu na atividade rural, tendo afirmado que ela residiu na roça até a década de 80, porém informou que não convivia com família na época do óbito do cônjuge da demandante.
O conjunto probatório dos autos, nesse sentido, não é suficiente para demonstrar o efetivo labor rural da parte autora durante todo o período pretendido (20/12/1967 a 25/01/1981).
No caso concreto, a testemunha demonstrou ter presenciado o exercício de atividades rurais pela demandante junto com o marido na década de 70, nada referindo sobre o labor antes do casamento realizado em 1974.
Além disso, não há início de prova material anterior anterior à celebração do vínculo conjugal.
Desse modo, considerando o conjunto probatório dos autos, tenho que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar a contar da data do casamento, em 30/03/1974, até a data do óbito do cônjuge, em 25/01/1981, o que equivale a 6 anos 9 meses e 26 dias de tempo de contribuição e 83 meses de carência.
Da soma dos períodos de atividade urbana e de segurado especial Assim, somando-se os períodos de contribuição registrados no CNIS, já reconhecidos pelo INSS, com o período de atividade de segurado especial comprovado nestes autos, tem-se que a parte autora contava, na data do requerimento administrativo (22/08/2023), com um total de 10 anos, 2 meses e 6 dias de tempo de contribuição, correspondente a 126 meses de carência, conforme a tabela a seguir: Nome da parte autora LUZIA BENTA DE LIMA Data de Nascimento 20/12/1955 Sexo Feminino DER 22/08/2023 Nº Nome / Anotações Início Fim Tempo Carência 1 (Rural - segurado especial) 30/03/1974 25/01/1981 6 anos, 9 meses e 26 dias 83 2 CNIS 01/05/1981 01/05/1981 0 anos, 0 meses e 1 dia 1 3 CNIS 01/12/1986 31/07/1987 0 anos, 8 meses e 0 dias 8 4 CNIS 01/11/1987 30/06/1988 0 anos, 8 meses e 0 dias 8 5 CNIS 01/08/1989 30/03/1990 0 anos, 8 meses e 0 dias 8 6 CNIS 09/12/1992 01/06/1993 0 anos, 5 meses e 23 dias 7 7 CNIS 01/07/1993 16/05/1994 0 anos, 10 meses e 16 dias 11 Até a DER (22/08/2023) 10 anos, 2 meses e 6 dias 126 Considerando que a segurada que completou a idade mínima no ano de 2015, deve comprovar 180 (cento e oitenta) meses de carência e 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, claro está que a parte autora ainda não havia atingido o requisito temporal mínimo para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar ao INSS que proceda a averbação para fins de aposentadoria, inclusive carência, do período de atividade de segurado especial de 30/03/1974 a 25/01/1981.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
28/05/2025 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:28
Concedida a gratuidade da justiça a LUZIA BENTA DE LIMA - CPF: *81.***.*70-44 (AUTOR)
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28/05/2025 15:28
Julgado procedente em parte o pedido
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19/09/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 12:08
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 17:00, 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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19/09/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 18:04
Juntada de Ata de audiência
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14/08/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/08/2024 23:59.
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10/07/2024 10:04
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2024 00:36
Decorrido prazo de LUZIA BENTA DE LIMA em 09/07/2024 23:59.
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28/06/2024 18:03
Juntada de Certidão
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28/06/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 17:58
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 17:00, 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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16/06/2024 00:47
Juntada de dossiê - prevjud
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16/06/2024 00:46
Juntada de dossiê - prevjud
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16/06/2024 00:46
Juntada de dossiê - prevjud
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16/06/2024 00:46
Juntada de dossiê - prevjud
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16/06/2024 00:46
Juntada de dossiê - prevjud
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15/06/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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15/06/2024 15:01
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2024 16:37
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2024 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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