TRF1 - 0031185-29.2012.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031185-29.2012.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031185-29.2012.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARCIA DE JESUS DA SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLUCE DUARTE SILVA ARAUJO - MA8401-A e RAIMUNDO GUIMARAES PACHECO - MA8402-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0031185-29.2012.4.01.3700 - [Terreno de Marinha] Nº na Origem 0031185-29.2012.4.01.3700 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União Federal contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por Luiz Carlos Fossati, confirmando liminar anteriormente deferida, para afastar a cobrança de foro e laudêmio sobre imóvel localizado na Ilha de Upaon-Açu, bem como a exigência da Certidão de Autorização de Transferência (CAT).
A decisão recorrida fundamentou-se na Emenda Constitucional n° 46/2005, que excluiu do rol de bens da União as ilhas costeiras que contenham sede de município, e na nulidade do procedimento de demarcação dos terrenos de marinha na capital maranhense, por violação ao devido processo legal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.264/PE.
Em suas razões recursais, a União sustenta que a EC 46/2005 não alterou a titularidade da União sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos, os quais permanecem bens públicos federais nos termos do artigo 20, inciso VII, da Constituição Federal.
Argumenta que a parte do imóvel em questão está situada em terreno de marinha e na Gleba Rio Anil, ambas áreas pertencentes à União, e que a cobrança do laudêmio e do foro se justifica pela dominialidade desses bens.
Além disso, defende a regularidade do procedimento de demarcação realizado pela Superintendência do Patrimônio da União no Maranhão (SPU-MA), aduzindo que as convocações dos interessados foram feitas nos moldes da legislação vigente à época e que a decisão do STF na ADI 4264/PE não tem efeitos retroativos, não podendo invalidar demarcações concluídas antes da medida cautelar deferida em 2011.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso da União, entendendo que a EC 46/2005 não teve o condão de expropriar bens que já pertenciam à União antes de sua promulgação.
Destacou que a referida emenda apenas afastou do domínio da União as terras de ilhas costeiras que passaram a integrar municípios, mas não os terrenos de marinha e outros bens incorporados anteriormente por título legítimo.
Além disso, pontuou que a suspensão dos efeitos do artigo 11 do Decreto-Lei n° 9.760/46, determinada na ADI 4264/PE, não pode retroagir para invalidar demarcações anteriores a 2011.
Por fim, ressaltou a legalidade da cobrança do laudêmio e da taxa de ocupação nos termos do Decreto-Lei n° 2.398/87 e da jurisprudência consolidada sobre a matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0031185-29.2012.4.01.3700 - [Terreno de Marinha] Nº do processo na origem: 0031185-29.2012.4.01.3700 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A apelação interposta pela União preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A controvérsia nos autos diz respeito à exigibilidade de foro e laudêmio sobre imóvel localizado na Ilha de Upaon-Açu, na cidade de São Luís/MA, bem como à regularidade do procedimento de demarcação dos terrenos de marinha na região.
A sentença de primeiro grau afastou a cobrança desses encargos, sob o fundamento de que a Emenda Constitucional n° 46/2005 teria excluído as ilhas costeiras sede de municípios do domínio da União e de que a demarcação teria sido realizada sem observância do devido processo legal, nos termos da decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.264/PE.
A irresignação da União merece acolhimento.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.199/ES, em regime de repercussão geral (Tema 676), firmou entendimento de que a EC 46/2005 não interferiu na propriedade da União sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos, situados em ilhas costeiras sede de municípios, nos termos do artigo 20, VII, da Constituição Federal.
Dessa forma, permanece válida a titularidade dominial da União sobre esses bens, independentemente da alteração promovida pela referida emenda constitucional.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2015301/MA (Tema 1199), consolidou a tese de que a convocação dos interessados por meio de edital, no procedimento de demarcação realizado entre 1º de junho de 2007 e 25 de março de 2011, é válida.
Assim, considerando que a demarcação da Gleba Rio Anil foi concluída antes da publicação da decisão cautelar na ADI 4.264/PE (DJe 28/03/2011), não há que se falar em nulidade do procedimento administrativo por ausência de intimação pessoal dos interessados.
Ainda sobre a Gleba Rio Anil, verifica-se que a União detinha a sua propriedade desde antes da promulgação da atual Carta Constitucional, tendo cedido o domínio útil ao Estado do Maranhão por meio dos Decretos Presidenciais 66.227/1970 e 71.206/1972, para fins de desenvolvimento urbano, sob regime de aforamento.
Dessa forma, é descabida qualquer alegação de que a União teria perdido a titularidade desses imóveis com a edição da EC 46/2005, uma vez que o domínio dessas terras não se fundamenta no artigo 20, IV, da CF/88, mas sim em outros dispositivos que asseguram a propriedade da União sobre os bens que já lhe pertenciam anteriormente, como o artigo 20, I, da Constituição.
A jurisprudência consolidada nesta Corte reafirma a exigibilidade da cobrança de taxa de ocupação, foro e laudêmio em imóveis situados em terrenos de marinha e seus acrescidos, bem como daqueles incorporados regularmente ao patrimônio da União por título de propriedade válido.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: "São exigíveis taxa de ocupação, foro e laudêmio pela utilização dos imóveis situados em terrenos de marinha e seus acrescidos, bem como dos imóveis incorporados, por título de propriedade legalmente válido, ao patrimônio da União." (AC 0045801-09.2012.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 04/02/2025) Dessa forma, resta evidente que a sentença recorrida contrariou a jurisprudência sedimentada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, além de ignorar a titularidade legítima da União sobre os bens em questão.
Assim, a reforma do decisum é medida que se impõe.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da União e à remessa oficial para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, restabelecendo a exigibilidade da cobrança de foro e laudêmio sobre o imóvel em questão. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0031185-29.2012.4.01.3700 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARCIA DE JESUS DA SILVA SOUSA Advogados do(a) APELADO: MARLUCE DUARTE SILVA ARAUJO - MA8401-A, RAIMUNDO GUIMARAES PACHECO - MA8402-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PATRIMONIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE FORO E LAUDÊMIO.
IMÓVEL LOCALIZADO NA ILHA DE UPAON-AÇU.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46/2005.
MANUTENÇÃO DA TITULARIDADE DA UNIÃO SOBRE TERRENOS DE MARINHA.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que afastou a cobrança de foro e laudêmio sobre imóvel localizado na Ilha de Upaon-Açu, em São Luís/MA, bem como a exigência da Certidão de Autorização de Transferência (CAT).
O juízo de primeiro grau fundamentou a decisão na Emenda Constitucional nº 46/2005, que excluiu as ilhas costeiras sede de município do domínio da União, e na suposta nulidade do procedimento de demarcação dos terrenos de marinha, em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 4.264/PE. 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se a EC 46/2005 afetou a titularidade da União sobre os terrenos de marinha localizados em ilhas costeiras sede de município; e (ii) se o procedimento de demarcação da Gleba Rio Anil atendeu aos requisitos legais, especialmente quanto à intimação dos interessados. 3.
A EC 46/2005 não alterou a titularidade da União sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos, nos termos do artigo 20, VII, da Constituição Federal.
Precedente do STF (RE 636.199/ES – Tema 676). 4.
A jurisprudência do STJ (REsp 2015301/MA – Tema 1199) reconhece a validade da convocação dos interessados por edital nos procedimentos de demarcação realizados entre 1º de junho de 2007 e 25 de março de 2011, período em que foi finalizado o procedimento da Gleba Rio Anil. 5.
A União já detinha a propriedade da Gleba Rio Anil antes da Constituição de 1988, tendo cedido o domínio útil ao Estado do Maranhão por meio de decretos presidenciais.
A EC 46/2005 não afastou essa titularidade. 6. É legítima a cobrança de foro, laudêmio e taxa de ocupação sobre imóveis situados em terrenos de marinha e seus acrescidos, conforme jurisprudência consolidada do TRF da 1ª Região. 7.
Apelação e remessa oficial providas para reformar a sentença e reconhecer a exigibilidade da cobrança de foro e laudêmio sobre o imóvel.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da União e à remessa oficial para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARCIA DE JESUS DA SILVA SOUSA Advogados do(a) APELADO: RAIMUNDO GUIMARAES PACHECO - MA8402-A, MARLUCE DUARTE SILVA ARAUJO - MA8401-A O processo nº 0031185-29.2012.4.01.3700 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
24/03/2021 16:43
Conclusos para decisão
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19/11/2020 00:08
Decorrido prazo de MARCIA DE JESUS DA SILVA SOUSA em 18/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 00:08
Decorrido prazo de União Federal em 18/11/2020 23:59:59.
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22/09/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 12:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/08/2020 12:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/08/2020 12:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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31/08/2020 12:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/03/2019 14:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/03/2019 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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22/03/2019 14:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:05
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/04/2018 14:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/04/2018 14:32
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 14:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:49
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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19/04/2016 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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19/04/2016 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:21
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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26/08/2014 11:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/08/2014 11:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/08/2014 11:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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26/08/2014 09:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/08/2014 09:07
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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18/08/2014 18:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/08/2014 18:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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18/08/2014 18:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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18/08/2014 14:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3430542 PARECER (DO MPF)
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18/08/2014 14:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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18/08/2014 14:02
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - A PEDIDO
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18/08/2014 13:57
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO DIGITAL
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24/03/2014 19:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/03/2014 19:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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24/03/2014 19:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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30/01/2014 15:19
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - MI N. 110/2014 PRR
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27/01/2014 09:35
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 110/2014 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PRR
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22/01/2014 20:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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22/01/2014 20:41
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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22/01/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2014
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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