TRF1 - 1036512-62.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036512-62.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030439-05.2020.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PAULO CESAR QUEIROZ ROCHA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DARLAN DE JESUS OLIVEIRA - BA20784-A e ALFREDO JORGE SANTOS FREITAS - BA32630-A POLO PASSIVO:FRANCISCO SILVA CONCEICAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO GONCALVES DA SILVA CAMPINHO - BA15656-A, CARINA CRISTIANE CANGUCU VIRGENS - BA17130-A, RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS - BA18934-A, RAFAEL ALMEIDA AMORIM - BA45268-A, MARCONE SODRE MACEDO - BA15060-A, ANDRE PEDREIRA PHILIGRET BAPTISTA - BA25539-A, FLAVIO DE SOUZA PITA - RJ126705, carlos augusto pimentel neto - BA38688-A, GILSIMAR DE SOUZA OLIVEIRA - BA43972-A, DIEGO FERREIRA PIMENTEL - BA65194-A, MILENA PINHEIRO ARAUJO - BA44737-A e PEDRO HENRIQUE SILVEIRA FERREIRA DO AMARAL DUARTE - BA22729-A RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1036512-62.2021.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Cesar Queiroz Rocha para reforma de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa 1030439-05.2020.4.01.3300, apesar da ausência de demonstração concreta do perigo da demora, deferiu pedido de indisponibilidade dos bens do réu.
O agravante alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do processo de origem.
Afirma que, considerando que os supostos atos ímprobos foram praticados entre os anos de 2012 e 2014, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição para ajuizamento do processo de origem.
Sustenta a inexistência de dano ao erário ou ato de improbidade administrativa, diante da regular prestação dos serviços pela cooperativa contratada.
Assevera que a decisão que decretou a indisponibilidade de seus bens deve ser reformada por ausência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (ID. 167310516), foram opostos embargos de declaração (ID. 179449091).
Com contrarrazões (ID. 179797545).
O MPF (PRR1) opina pelo não provimento do recurso (ID. 248291532). É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1036512-62.2021.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: O Ministério Público Federal propôs ação de improbidade administrativa em face do agravante e outros, imputando-lhes condutas ilícitas relacionadas à execução de contratos administrativos celebrados entre o Município de Candeias/BA e a entidade Redesaúde Cooperativa de Trabalho (antiga Coopersaúde), especialmente em razão de suposta contratação fraudulenta da cooperativa, com direcionamento licitatório, prorrogações contratuais indevidas e pagamentos irregulares, que teriam gerado enriquecimento ilícito e dano ao erário.
A decisão agravada determinou a indisponibilidade dos bens do agravante, presidente da entidade Redesaúde Cooperativa de Trabalho, em face da existência de indícios da prática de atos de improbidade administrativa, adotando como fundamento o periculum in mora presumido, apesar da ausência de demonstração concreta de atos do agravante voltados à dilapidação patrimonial.
A decisão agravada merece ser modificada.
Inicialmente, considerando que a apreciação do agravo de instrumento se limita às questões decididas pelo magistrado de primeiro grau na decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância, é vedada a análise neste Tribunal da alegação de ilegitimidade passiva do agravante para figurar no polo passivo da ação de improbidade administrativa por não ter sido examinada pelo prolator da decisão agravada.
A propósito, “O agravo de instrumento é recurso de cognição limitada e, em função do seu efeito devolutivo, restringe-se a impugnar as matérias que foram objeto de exame pelo Juízo a quo. É, portanto, vedado à instância revisora, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, examinar matérias que extrapolem esses limites objetivos, ainda que sejam elas de ordem pública” (AG 1006263-94.2022.4.01.0000, TRF1, Terceira Turma, Rel.
Des.
Fed.
Wilson Alves de Souza, PJe 06/10/2022).
No que se refere à alegação de ocorrência da prescrição para ajuizamento da ação de improbidade, também não há amparo legal para o seu acolhimento.
Embora o agravante sustente que os fatos remontam ao período de 2012 a 2014, verifica-se que a ação foi proposta em 2020, dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/1992, contados a partir do término do mandato do então prefeito do Município de Candeias/BA, Francisco Silva Conceição, ocorrido em 31/12/2016, conforme apontado pelo parecer do MPF (ID. 248291532).
O prazo prescricional, portanto, não se consumou, já que a demanda foi ajuizada antes do transcurso do quinquênio legal.
A regra do art. 23 da LIA, vigente à época da propositura da ação, é clara ao fixar o marco inicial da prescrição no fim do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança, o que se observa no caso concreto.
Ainda que assim não fosse, eventual reconhecimento da prescrição exige o exame dos elementos do caso concreto, como a data de ciência inequívoca dos fatos e a existência de eventuais causas interruptivas ou suspensivas, questões que não foram objeto da decisão agravada.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal firmou a orientação, sob o regime de repercussão geral, no sentido de que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se apenas aos atos praticados após a sua entrada em vigor (Tema 1.199, ARE 843.989/PR, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe 12/12/2022).
Passo à análise do mérito.
Após o advento da Lei 14.230/2021, a decretação de indisponibilidade de bens nas ações de improbidade administrativa sofreu profundas modificações.
De acordo com a nova redação do art. 16, § 3º, da LIA, a decretação da indisponibilidade de bens pressupõe a demonstração da existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e somente poderá ser deferida após a oitiva do réu, tendo sido afastada, expressamente, a possibilidade de reconhecimento do periculum in mora presumido.
Por se tratar de medida de natureza acautelatória, a indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual e, portanto, as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, de aplicação imediata, passaram a vigorar a partir da sua publicação (26/10/2021).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SÚMULA 735 DO STF.
SUPERAÇÃO.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
APLICAÇÃO IMEDIATA. 1.
O STJ vem mitigando a aplicação da Súmula 735 do STF nas hipóteses em que a concessão da medida liminar e o deferimento da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que o regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa. (AgInt no AREsp 1.112.803/SP, rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/04/2021). 2.
No caso presente, a discussão trazida a esta Corte versa a respeito da presença, ou não, dos requisitos para a concessão da medida cautelar de indisponibilidade de bens no bojo de ação de improbidade administrativa, não sendo a hipótese de aplicação do óbice constante da Súmula 735 do STF. 3.
A nova redação da Lei n. 8.429/1992, dada pela Lei n. 14.230/2021, passou a exigir a demonstração do requisito da urgência, além da plausibilidade do direito invocado, para o deferimento da indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade administrativa. 4.
Por possuir natureza de tutela provisória de urgência cautelar, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, a decisão de indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual, de modo que, por força do art. 14 do CPC/2015, a norma mencionada deve ter aplicação imediata ao processo em curso. 5.
No caso, o acórdão impugnado, a despeito de ter sido prolatado anteriormente à edição do novo diploma legal, consignou a necessidade da demonstração do requisito da urgência, na linha adotada pela Lei n. 14.230/2021. 6.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp 2.272.508/RN, STJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 21/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992 ALTERADA PELA 14.230/2021.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA NÃO DEMONSTRADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
As alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 têm aplicação imediata aos feitos em andamento. 2.
A indisponibilidade de bens somente será deferida após a oitiva do réu e desde que demonstrado o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
A oitiva poderá ser dispensada sempre que o contraditório prévio puder, comprovadamente, frustrar a efetividade ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. 4.
Ausentes os requisitos para decretação da constrição, pois não demonstrada dilapidação do patrimônio pelo requerido. 5.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AG 1000994-06.2024.4.01.0000, TRF1, Terceira Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, PJe 24/07/2024.) Ressalte-se que o STJ, ao apreciar o Tema 1.257, firmou a tese de que as disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, tanto em pedidos de revisão de medidas já deferidas como nos recursos ainda pendentes de julgamento, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992 (Primeira Seção, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, DJe 13/02/2025).
Dessa forma, considerando que a mera existência de indícios de responsabilidade, desacompanhada de elementos objetivos indicativos de possível dilapidação patrimonial, não autoriza mais, por si só, a decretação da indisponibilidade de bens, deve ser reformada a decisão agravada.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, nessa parte, dou-lhe parcial provimento para, reformando a decisão agravada, indeferir o pedido de indisponibilidade de bens do agravante, julgando prejudicados os embargos de declaração. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1036512-62.2021.4.01.0000 AGRAVANTE: PAULO CESAR QUEIROZ ROCHA Advogados do(a) AGRAVANTE: ALFREDO JORGE SANTOS FREITAS - BA32630-A, DARLAN DE JESUS OLIVEIRA - BA20784-A AGRAVADO: FRANCISCO SILVA CONCEICAO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), MANOEL EDUARDO FARIAS ANDRADE, MARCOS VENICIOS ALVES LANDIM FILHO, REDESAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO, ALINE SILVA BATISTA Advogados do(a) AGRAVADO: CARINA CRISTIANE CANGUCU VIRGENS - BA17130-A, FERNANDO GONCALVES DA SILVA CAMPINHO - BA15656-A, RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS - BA18934-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ILEGITIMIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECEDENTE DESTE TRF1.
PRESCRIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
IRRETROATIVIDADE.
TEMA 1.199/STF.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
PERICULUM IN MORA PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI 8.429/1992, ART. 16, § 3º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021.
MATÉRIA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
PRECEDENTES DO TRF1 E STJ.
TEMA 1.257/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE PARCIALMENTE PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de indisponibilidade de bens dos réus, apesar da ausência de demonstração concreta do perigo da demora.
O agravante alega ilegitimidade para figurar no polo passivo do processo de origem, ocorrência da prescrição para ajuizamento da ação de improbidade e a inexistência de ato ímprobo ou de dano ao erário, requerendo a reforma da decisão agravada por ausência de fumus boni iuris e do periculum in mora. 2.
A controvérsia envolve a análise de três aspectos: (i) se é possível conhecer da alegação de ilegitimidade passiva do agravante no âmbito do agravo de instrumento, quando não examinada na decisão recorrida; (ii) se houve a ocorrência da prescrição em razão da data dos fatos e do ajuizamento da ação; e (iii) se estão presentes os requisitos legais, conforme o regime jurídico instituído pela Lei 14.230/2021, para a decretação da indisponibilidade de bens, em especial a demonstração concreta de risco ao resultado útil do processo. 3.
A alegação de ilegitimidade passiva do agravante não pode ser conhecida por este Tribunal, em razão de não ter sido objeto da decisão agravada, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedente. 4.
Afastada a alegação de ocorrência da prescrição, pois a ação foi ajuizada em 2020, dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/1992, contado do término do mandato do então Prefeito de Candeias/BA.
Ainda que assim não fosse, eventual reconhecimento da prescrição exige o exame dos elementos do caso concreto, como a data de ciência inequívoca dos fatos e a existência de eventuais causas interruptivas ou suspensivas, questões que não foram objeto da decisão agravada. 5.
O Supremo Tribunal Federal firmou a orientação, sob o regime de repercussão geral, no sentido de que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se apenas aos atos praticados após a sua entrada em vigor (Tema 1.199, ARE 843.989/PR, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe 12/12/2022). 6.
De acordo com a nova redação do art. 16, § 3º, da LIA, a decretação da indisponibilidade de bens pressupõe a demonstração da existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e somente poderá ser deferida após a oitiva do réu, tendo sido afastada, expressamente, a possibilidade de reconhecimento do periculum in mora presumido. 7.
Por se tratar de medida de natureza acautelatória, a indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual e, portanto, as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, de aplicação imediata, passaram a vigorar a partir da sua publicação (26/10/2021).Precedentes. 8.
O STJ, ao apreciar o Tema 1.257, firmou a tese de que as disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, tanto em pedidos de revisão de medidas já deferidas como nos recursos ainda pendentes de julgamento, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992 (Primeira Seção, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, DJe 13/02/2025). 9.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
Embargos de declaração prejudicados.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, julgando prejudicados os embargos de declaração. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 20/05/2025 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
28/07/2022 20:36
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 14:59
Juntada de parecer
-
01/07/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA CONCEICAO em 27/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 01:36
Decorrido prazo de FERNANDO GONCALVES DA SILVA CAMPINHO em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 01:36
Decorrido prazo de RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 01:34
Decorrido prazo de CARINA CRISTIANE CANGUCU VIRGENS em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA CONCEICAO em 24/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 11:56
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 01:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em 07/03/2022 23:59.
-
26/02/2022 00:52
Decorrido prazo de MANOEL EDUARDO FARIAS ANDRADE em 25/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 00:41
Decorrido prazo de REDESAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 00:41
Decorrido prazo de MARCOS VENICIOS ALVES LANDIM FILHO em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 00:41
Decorrido prazo de MARCOS VENICIOS ALVES LANDIM FILHO em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 00:40
Decorrido prazo de ALINE SILVA BATISTA em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 00:40
Decorrido prazo de ALINE SILVA BATISTA em 24/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 14:12
Juntada de Certidão
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03/02/2022 11:18
Juntada de Certidão
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03/02/2022 11:16
Juntada de Certidão
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03/02/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 11:11
Juntada de Certidão
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03/02/2022 11:10
Juntada de Certidão
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21/12/2021 12:17
Juntada de contrarrazões
-
17/12/2021 18:07
Juntada de embargos de declaração
-
16/12/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2021 10:56
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
07/10/2021 10:56
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 10:56
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
-
07/10/2021 10:56
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
06/10/2021 18:23
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2021 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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