TRF1 - 1007067-83.2023.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007067-83.2023.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007067-83.2023.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NILDE MARIA PEARCE DE SIQUEIRA MALAQUIAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO CESAR LAGO MARTINS - MA17188-A e HERON PEARCE MALAQUAIS - MA12167-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007067-83.2023.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007067-83.2023.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: NILDE MARIA PEARCE DE SIQUEIRA MALAQUIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO CESAR LAGO MARTINS - MA17188-A e HERON PEARCE MALAQUIAS - MA12167-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, para “(...) confirmar a tutela liminar que determinou à autoridade impetrada que se abstivesse de negar a natureza técnica ao cargo de autor-roteirista, para fins de aposentadoria, cumulativamente com os proventos de aposentadoria da impetrante como professora da rede estadual de ensino, e que finalizasse o procedimento administrativo de aposentação da impetrante no prazo de 30 dias. (...)".
Em suas razões de apelação, a União assevera que: a) durante o trâmite do processo administrativo em que se analisa a aposentadoria da parte impetrante (Processo n.º 19975.100257/2019-90), surgiu a dúvida acerca da natureza técnica do cargo de autor roteirista, ocupado pela mesma, para fins de cumulação de proventos de aposentadoria, tendo em vista ser ela também aposentada no cargo de professora; b) a classificação original do Cargo Orientador de Aprendizagem, é de nível superior, bem como o de Autor Roteirista, conforme Portaria FRP n.º 41 de 22/01/2992; c) as atribuições descritas para o cargo de Autor Roteirista são insuficientes para declarar sua tecnicidade, embora classificado no Plano de Cargos de que trata a Portaria FRP n.º 41/1992 como sendo de nível superior, pois não se vislumbra a necessidade de conhecimentos técnicos ou habilitação específica.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007067-83.2023.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007067-83.2023.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: NILDE MARIA PEARCE DE SIQUEIRA MALAQUIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO CESAR LAGO MARTINS - MA17188-A e HERON PEARCE MALAQUIAS - MA12167-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Estão presentes as condições de admissão da remessa necessária e do recurso de apelação da União, razão pela qual passo ao respectivo julgamento.
Controverte-se direito da impetrante de acumular aposentadoria no cargo de autor-roteirista, que teria natureza técnica, com os proventos que já percebe como professora da rede estadual de ensino.
Consta dos autos que a recorrida, servidora pública federal, aos 67 (sessenta e sete) anos de idade e 39 (trinta e nove) anos de contribuição, requereu sua aposentadoria voluntária em 30.4.2019 (Processo Administrativo n.º 19975.100257/2019-90), sendo suscitada dúvida quanto à natureza técnica do cargo de autor roteirista, que então ocupava, e a viabilidade de acumulação dos respectivos proventos com os de professora da rede de ensino do estado do Maranhão.
Não obstante sua argumentação acerca da natureza técnica do cargo, além da juntada de certificado de conclusão do curso de radialista junto à Universidade Federal do Maranhão (UFMA) e ao Instituto Maranhense de Tecnologia Educacional (TVE), o pedido de percepção acumulada dos dois proventos de aposentadoria foi indeferido pela Administração.
A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto para dois cargos de professor, um de professor com outro técnico ou científico e dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários, observado em qualquer caso, o teto de vencimentos e subsídios previstos no inciso XI do mesmo dispositivo.
Eis o dispositivo constitucional (redação dada pela EC n. 19/1998): Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (...).
A partir da leitura do dispositivo acima, observa-se que os cargos ocupados pela servidora são passíveis de acumulação, pois é titular do cargo de Autor Roteirista junto Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos.
Para o preenchimento desse cargo, consoante levantamento feito em sua pasta funcional pela Diretoria de Gestão de Pessoas do então Ministério da Economia (Id 368880140): Conforme consulta ao Assentamento Funcional Digital - AFD da servidora, localizamos registros em que a mesma foi contratada em 25/03/1980, no cargo de Orientador de Artes (SEI 14501363), passando a exercer a função de Orientador de Aprendizagem, em 01/01/1982 (SEI 14501508).
Posteriormente, foi enquadrada, a contar de 01/04/1987, no cargo de Autor Roteirista, nível superior (SEI 14501363).
Para fins da acumulação autorizada na alínea "b" do referido dispositivo constitucional, assentou-se junto ao Superior Tribunal de Justiça que cargo técnico é o que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional (REsp 1.678.686/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/10/2017; AgInt no RMS 33.431/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/4/2017).
O exercício do cargo de Autor Roteirista aproveita-se da formação superior da impetrante, além de conhecimentos técnicos específicos na área de radialismo, tendo concentrado, em sua formação técnica de redação e edição, ética e legislação dos meios de comunicação, problemas sócio-econômicos contemporâneos, concepção e realização de programas de rádio e TV, técnicas de produção, técnicas de operação, técnicas de direção, técnicas de apresentação (Id 368880141).
Há, pois, enquadramento do cargo da autora à exceção constitucional para fins de acumulação.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sem condenação em honorários recursais (art. 25 da LMS). É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007067-83.2023.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007067-83.2023.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: NILDE MARIA PEARCE DE SIQUEIRA MALAQUIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO CESAR LAGO MARTINS - MA17188-A e HERON PEARCE MALAQUIAS - MA12167-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS.
PROFESSORA E AUTOR ROTEIRISTA.
CARACTERIZAÇÃO DO SEGUNDO COMO CARGO TÉCNICO.
AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ART. 37, XVI, B, DA CF.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, para “(...) confirmar a tutela liminar que determinou à autoridade impetrada que se abstivesse de negar a natureza técnica ao cargo de autor-roteirista, para fins de aposentadoria, cumulativamente com os proventos de aposentadoria da impetrante como professora da rede estadual de ensino, e que finalizasse o procedimento administrativo de aposentação da impetrante no prazo de 30 dias. (...)". 2.
Controverte-se direito da impetrante de acumular aposentadoria no cargo de autor-roteirista, que teria natureza técnica, com os proventos que já percebe como professora da rede estadual de ensino. 3.
A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto para dois cargos de professor, um de professor com outro técnico ou científico e dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários, observado em qualquer caso, o teto de vencimentos e subsídios previstos no inciso XI do mesmo dispositivo. 4.
Segundo seu histórico funcional, a recorrida foi contratada em 25/03/1980, no cargo de orientador de artes (SEI 14501363), passando a exercer a função de orientador de aprendizagem, em 1º/1/1982 (SEI 14501508).
Posteriormente, foi enquadrada, a contar de 1º/4/1987, no cargo de autor roteirista, nível superior (SEI 14501363). 5.
Para fins da acumulação autorizada na alínea "b" do referido dispositivo constitucional, assentou-se junto ao Superior Tribunal de Justiça que cargo técnico é o que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional (REsp 1.678.686/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/10/2017; AgInt no RMS 33.431/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/4/2017). 6.
O exercício do cargo de autor roteirista aproveita-se da formação superior da impetrante, além de conhecimentos técnicos específicos na área de radialismo, tendo concentrado, em sua formação técnica de redação e edição, ética e legislação dos meios de comunicação, problemas sócio-econômicos contemporâneos, concepção e realização de programas de rádio e TV, técnicas de produção, técnicas de operação, técnicas de direção, técnicas de apresentação (Id 368880141). 7.
Há, pois, enquadramento dos cargos da autora à exceção constitucional para fins de acumulação dos proventos de aposentadoria. 8.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
16/11/2023 08:06
Recebidos os autos
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16/11/2023 08:06
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2023 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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