TRF1 - 1046650-77.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:56
Juntada de Certidão
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26/08/2025 20:56
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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17/07/2025 16:56
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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17/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
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01/07/2025 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 09:00
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:05
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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30/05/2025 16:05
Expedição de Documento RPV.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO: "B" PROCESSO : 1046650-77.2024.4.01.3300 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR :ADRIANA MARIA DA SILVA RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Em petição incidental a parte ré ofertou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora conforme petição registrada nos autos.
Com base no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei 10.259/2001, HOMOLOGO o acordo para que produza seus efeitos.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
A presente sentença não está sujeita a recurso, conforme art. 41, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença com trânsito em julgado nesta data.
Intime-se a Central de Análise de Benefício - Demandas Judiciais - CEAB-DJ, para implantar o benefício previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, cumprida a obrigação de fazer, expeça-se RPV, dando-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Migrada a RPV e intimada a parte autora do depósito realizado, cumprida a obrigação de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
Publique.
Intimem-se.
Sentença automaticamente registrada no e-CVD.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Juiz(íza) Federal -
29/05/2025 13:20
Juntada de inss - demanda concluída
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29/05/2025 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 11:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2025 11:46
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:46
Homologada a Transação
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20/05/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 10:46
Juntada de pedido de homologação de acordo
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15/05/2025 16:31
Juntada de contestação
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15/05/2025 16:31
Juntada de contestação
-
15/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:25
Juntada de laudo de perícia médica
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15/04/2025 08:55
Juntada de Certidão
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12/04/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:26
Juntada de Certidão
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01/02/2025 20:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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01/02/2025 20:09
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:12
Juntada de laudo de perícia médica
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01/10/2024 02:14
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:38
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:50
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2024 10:48
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2024 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/09/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 12:52
Juntada de Certidão
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21/08/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 12:52
Juntada de manifestação
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16/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 03:10
Juntada de dossiê - prevjud
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02/08/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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02/08/2024 14:21
Juntada de Informação de Prevenção
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01/08/2024 17:00
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
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01/08/2024 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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