TRF1 - 0039772-33.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0039772-33.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039772-33.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS POLO PASSIVO:PEGA ENTULHO LIMPA FOSSA PLANALTO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO IANOWICH FILHO - TO2643-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0039772-33.2013.4.01.3400 - [Funcionamento de Comércio de Derivados de Petróleo, Multas e demais Sanções] Nº na Origem 0039772-33.2013.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança pleiteada pela empresa Pega Tudo Planalto ME no mandado de segurança impetrado para afastar sua inclusão no Cadastro de Débitos não Quitados do Setor Público – CADIN, a inscrição em dívida ativa e eventual execução fiscal decorrente do auto de infração nº 155501201216371360, lavrado no processo administrativo nº 48600.000257/2012-71.
A empresa impetrante alegou que foi condenada ao pagamento de multa administrativa no valor de R$ 20.000,00, sendo posteriormente notificada para pagamento com possibilidade de desconto de 30%, caso efetuado em até 10 dias do recebimento da comunicação.
Sustentou que realizou o pagamento na data final expressa na Guia de Recolhimento da União (GRU) recebida, acreditando estar dentro do prazo do benefício, razão pela qual reputou indevida a cobrança da diferença residual da multa.
A sentença concedeu a segurança sob o fundamento de que a empresa, ao receber a GRU, interpretou a data nela constante como o prazo final para pagamento com desconto.
O Juízo entendeu que o equívoco era justificável, tendo em vista que, usualmente, boletos e guias de pagamento contêm a data limite expressamente indicada.
Ademais, considerou excessivo o rigor formal para impedir a concessão do desconto diante do fato de que a própria guia já havia sido emitida com o abatimento aplicado.
A ANP, ao recorrer, sustenta que a sentença deve ser reformada, pois a impetrante efetuou o pagamento fora do prazo exigido para a concessão do desconto, o qual se encerrou no dia 10/12/2012, enquanto o pagamento só ocorreu em 11/12/2012.
Aduz, ainda, que, nos termos do art. 4º, §3º, da Lei nº 9.847/99, o desconto somente seria devido caso houvesse renúncia expressa ao direito de recorrer administrativamente, o que não teria ocorrido.
Assim, defende a legalidade da cobrança do valor residual e a necessidade de reforma da decisão que concedeu a segurança.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desinteresse na causa, deixando de apresentar parecer. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0039772-33.2013.4.01.3400 - [Funcionamento de Comércio de Derivados de Petróleo, Multas e demais Sanções] Nº do processo na origem: 0039772-33.2013.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo ao exame do mérito.
No caso concreto, a empresa Pega Tudo Planalto ME impetrou mandado de segurança para afastar sua inclusão no Cadastro de Débitos não Quitados do Setor Público – CADIN, bem como a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal decorrente do auto de infração nº 155501201216371360.
A impetrante foi condenada administrativamente ao pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 e, ao ser notificada para quitá-la, recebeu a informação de que poderia obter um desconto de 30% caso efetuasse o pagamento em até 10 dias do recebimento da notificação.
A sentença concedeu a segurança sob o fundamento de que a impetrante, ao receber a Guia de Recolhimento da União (GRU), interpretou a data expressa no documento como o prazo final para obtenção do desconto, sendo o equívoco justificável.
Com base nesse entendimento, o Juízo de primeiro grau afastou a cobrança do valor residual da multa aplicada pela ANP, ao considerar que impedir o desconto configuraria excesso de formalismo.
No entanto, a reforma da sentença se impõe.
Da Legalidade da Cobrança O benefício da redução da multa administrativa, conforme previsto no art. 4º, §3º, da Lei nº 9.847/99, somente é concedido se preenchidos dois requisitos cumulativos: 1.
Pagamento dentro do prazo de 10 dias após o recebimento da notificação; 2.
Renúncia expressa ao direito de recorrer administrativamente.
A norma legal é clara ao estabelecer que o desconto só se aplica quando o pagamento ocorre dentro do prazo legal e desde que não haja recurso administrativo contra a decisão sancionatória.
O dispositivo legal assim dispõe: Art. 4º, §3º, da Lei nº 9.847/99: “Na hipótese de o autuado expressamente renunciar ao direito de recorrer da decisão proferida no processo administrativo, a multa poderá ser recolhida no prazo para a interposição do recurso com redução de trinta por cento.” No presente caso, nenhum dos requisitos foi atendido.
A impetrante efetuou o pagamento da multa apenas em 11/12/2012, enquanto o prazo final para pagamento com desconto se encerrou em 10/12/2012.
Além disso, a empresa interpôs recurso administrativo, contrariando a exigência de renúncia expressa ao direito de recorrer.
Portanto, a cobrança do valor residual pela ANP decorreu diretamente da inobservância das regras legais aplicáveis.
O equívoco da empresa ao interpretar a data expressa na GRU não afasta a necessidade de cumprimento da legislação vigente.
Do Princípio da Legalidade O entendimento adotado na sentença de primeiro grau desconsidera o princípio fundamental da legalidade estrita, aplicável à atuação da Administração Pública.
O art. 37, caput, da Constituição Federal dispõe que a Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
No campo do direito sancionador administrativo, a concessão de benefícios fiscais ou descontos em multas só pode ocorrer nos limites estritamente previstos em lei.
Não cabe ao Poder Judiciário flexibilizar normas legais sob o argumento de razoabilidade ou equívoco interpretativo do particular, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a Administração não pode conceder benefícios fiscais ou descontos fora das hipóteses taxativamente previstas em lei, conforme entendimento já consolidado nos Tribunais Superiores.
Dessa forma, uma vez descumpridas as condições para obtenção do desconto, a empresa impetrante não tem direito subjetivo à redução da multa, sendo legítima a cobrança do valor residual pela ANP.
Dispositivo Diante do exposto, dou provimento à apelação e à remessa oficial, para reformar a sentença e denegar a segurança pleiteada pela impetrante, reconhecendo a legalidade da cobrança do valor residual da multa pela ANP. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0039772-33.2013.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS APELADO: PEGA ENTULHO LIMPA FOSSA PLANALTO LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: ANTONIO IANOWICH FILHO - TO2643-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PAGAMENTO FORA DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE DESCONTO.
AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE RECORRER.
CADIN.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP contra sentença que concedeu a segurança pleiteada pela empresa Pega Tudo Planalto ME, afastando sua inclusão no Cadastro de Débitos não Quitados do Setor Público – CADIN, a inscrição em dívida ativa e eventual execução fiscal referente ao auto de infração nº 155501201216371360. 2.
A impetrante alegou ter efetuado o pagamento da multa administrativa com o abatimento de 30%, por entender que a data expressa na Guia de Recolhimento da União (GRU) correspondia ao prazo final para concessão do benefício.
Sustentou a inexistência de débito remanescente. 3.
A sentença de primeiro grau considerou justificável o equívoco da impetrante quanto à interpretação da data constante na GRU e concedeu a segurança para afastar a cobrança da diferença residual da multa. 4.
A controvérsia reside em determinar se a empresa impetrante teria direito ao desconto de 30% na multa administrativa, apesar do pagamento ter ocorrido fora do prazo previsto no art. 4º, §3º, da Lei nº 9.847/99 e sem a renúncia expressa ao direito de recorrer administrativamente. 5.
O desconto na multa administrativa depende do cumprimento cumulativo de dois requisitos: pagamento dentro do prazo de 10 dias após o recebimento da notificação e renúncia expressa ao direito de recorrer administrativamente. 6.
No caso concreto, a impetrante efetuou o pagamento apenas em 11/12/2012, enquanto o prazo final para obtenção do desconto encerrou-se em 10/12/2012.
Além disso, interpôs recurso administrativo, contrariando a exigência legal. 7.
O princípio da legalidade impõe que benefícios fiscais ou descontos em penalidades somente sejam concedidos quando expressamente previstos em lei.
A flexibilização da norma pelo Judiciário caracterizaria violação ao princípio da separação dos poderes. 8.
A cobrança do valor residual da multa pela ANP decorreu da aplicação estrita das regras legais, sendo legítima a exigência do crédito. 9.
Recurso e remessa oficial providos para reformar a sentença e denegar a segurança, reconhecendo a legalidade da cobrança do valor residual da multa administrativa.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, para reformar a sentença e denegar a segurança pleiteada pela impetrante, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS APELADO: PEGA ENTULHO LIMPA FOSSA PLANALTO LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: ANTONIO IANOWICH FILHO - TO2643-A O processo nº 0039772-33.2013.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
24/03/2021 16:41
Conclusos para decisão
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13/11/2020 02:13
Decorrido prazo de PEGA ENTULHO LIMPA FOSSA PLANALTO LTDA - ME em 12/11/2020 23:59:59.
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21/09/2020 17:58
Juntada de Petição intercorrente
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17/09/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 12:51
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - PJE DR EMMANUEL
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31/08/2020 12:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/08/2020 12:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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31/08/2020 12:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/03/2019 14:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/03/2019 13:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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22/03/2019 13:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:01
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/04/2018 14:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/04/2018 14:37
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 14:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:45
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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19/04/2016 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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19/04/2016 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:18
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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28/08/2014 19:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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28/08/2014 19:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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28/08/2014 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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28/08/2014 07:14
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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27/08/2014 14:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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27/08/2014 14:21
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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27/08/2014 13:54
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DETERMINANDO REMETER AUTOS PARA CORIP. (DE MERO EXPEDIENTE)
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26/08/2014 18:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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26/08/2014 18:48
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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01/08/2014 19:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/08/2014 19:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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01/08/2014 19:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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28/07/2014 17:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3414567 PETIÇÃO
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11/07/2014 13:23
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - MI 417/2014.
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08/07/2014 08:57
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 417/2014 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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03/07/2014 20:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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03/07/2014 20:39
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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03/07/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2014
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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