TRF1 - 1001806-09.2025.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 22:40
Juntada de apresentação de quesitos
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01/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 10:44
Juntada de emenda à inicial
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1001806-09.2025.4.01.4302 AUTOR: MARLIUZA PEREIRA DOS SANTOS SANTANA Advogado do(a) AUTOR: ELIENE PEREIRA SILVA - TO9102 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Deixo para apreciar a gratuidade de justiça na sentença.
Analisando os autos, constata-se que o endereço declinado no Boletim de Ocorrência é o mesmo do local do acidente e diverge do endereço indicado na inicial.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, juntar cópia de comprovante de residência (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, comprovar seu parentesco com o declarante, ou apresentar contrato de locação, ou declaração de residência feita por advogado com poderes específicos para declarar o endereço, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Tomadas as providências mencionadas acima, caso ainda restem dúvidas acerca da verdadeira residência da parte autora, deverá a secretaria expedir mandado de constatação, a ser cumprido por oficial de justiça.
Não havendo mais diligências ou restando cumpridas, recebo a inicial.
As indenizações por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), para acidentes ocorridos antes de 15/11/2023, as quais são reguladas pela Lei nº 6.194/1974, compreendem cobertura para lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, podendo ser invalidez permanente total ou invalidez permanente parcial (que pode ser completa ou incompleta) e são aferidas conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
Sendo assim, as controvérsias extraídas dos autos giram em torno de questões fáticas (cf. art. 3º, § 1º da Lei 6.194/74) cuja aferição exige a produção de prova técnica no curso do processo, para verificar o grau de invalidez a fim de se estabelecer o valor da indenização devida.
Ante o exposto, determino: a) o encaminhamento dos autos ao CENTRAL DE PERÍCIAS para a designação e realização de exame técnico nos termos da Portaria SSJGUR nº 10/2023, a fim de que sejam avaliados os aspectos definidos no art. 3º, § 1º da Lei 6.194/74 por médico perito credenciado perante este Juizado Especial Federal; b) a citação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para oferecer resposta no prazo legal, devidamente instruída com toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive com eventual oferecimento de proposta de acordo; c) após, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação e do laudo pericial no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Este ato servirá de mandado de citação e intimação.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
11/06/2025 10:10
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 10:10
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 10:10
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 16:48
Conclusos para decisão
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24/04/2025 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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24/04/2025 08:06
Juntada de Informação de Prevenção
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24/04/2025 08:05
Juntada de Certidão
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22/04/2025 22:28
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2025 22:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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