TRF1 - 1007883-22.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:46
Juntada de manifestação
-
27/06/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2025 11:25
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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27/06/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:03
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DE MORAIS em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Bacabal/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto PROCESSO: 1007883-22.2024.4.01.3703 AUTOR: ANTONIO SOARES DE MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda em procedimento especial cível do JEF ajuizada em face do INSS, cuja parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente.
Informação de prevenção positiva. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O ajuizamento de demanda idêntica a outra (identidade de partes, causa de pedir e pedido) já decidida sob trânsito em julgado está sujeita ao instituto da coisa julgada (art. 337, §1º, §2º, §4º, CPC/15).
Trata-se de pressuposto processual objetivo, negativo e extrínseco, cognoscível de ofício pelo magistrado (art. 337, §5º c/c art. 485, §3º, ambos CPC/15) e suscetível à extinção processual (art. 485, “V”, CPC/15).
No caso, pleito autoral busca a concessão/o restabelecimento do benefício por incapacidade laborativa temporária c/c benefício por incapacidade laborativa permanente, pedido idêntico e/ou semelhante ao realizado no Processo nº 1001608-62.2021.4.01.3703, transitado em julgado no âmbito deste Juizado Especial Federal.
Observa-se que os documentos médicos juntados à presente demanda são idênticos, semelhantes e/ou contemporâneos ao processo julgado, com sentença homologatória de acordo, anteriormente nesta Subseção Judiciária do estado do Maranhão, inclusive estes documentos médicos são anteriores à realização da perícia médica neste juízo e à prolatação da sentença que homologou o o acordo entre as partes .
Ressalto que para que não haja a incidência da coisa julgada, conforme entendimento da TNU, se faz necessário que haja na nova demanda existam documentos novos que atestem o agravamento, progressão e/ou continuidade das enfermidades que assolam a parte autora e não apenas um novo requerimento administrativo diverso ao do processo prevento, mesmo que a sentença do processo prevento tenha sido homologatória de acordo, uma vez que houve a resolução do mérito para aquele pedido inicial do referido processo prevento com análise dos documentos médicos idênticos à presente ação.
Cabe acrescentar que estes documentos médicos novos devem ser depois do trânsito em julgado do processo julgado anteriormente, trânsito este que somente ocorrera em 27/07/2023.
Em continuidade, insta consignar, também, que a mera formulação de novo requerimento administrativo também não modifica o quadro fático, pois a causa de pedir é o fato gerador do benefício e não apenas o número do requerimento perante o INSS.
Faz-se, por conseguinte, imperiosa a extinção processual desta demanda reiterada em razão do reconhecimento de coisa julgada.
Registre-se que, alfim, que, no procedimento especial dos Juizados Especiais Cíveis, a extinção do processo independe de prévia intimação das partes, não sendo o art. 317, CPC/15, aplicável ao JEF (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 51, §1º, Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 176, FONAJEF). 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, promovo a EXTINÇÃO do processo, sem resolução de mérito, pelo reconhecimento de coisa julgada (art. 485, “V” CPC/15).
Sem custas e honorários de sucumbência em primeira instância (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 54 e art. 55, Lei nº 9.099/95).
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa na distribuição.
Bacabal/MA, data digitalmente registrada. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
29/05/2025 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:46
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/08/2024 11:35
Conclusos para despacho
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10/08/2024 02:29
Juntada de dossiê - prevjud
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10/08/2024 02:29
Juntada de dossiê - prevjud
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10/08/2024 02:29
Juntada de dossiê - prevjud
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10/08/2024 02:29
Juntada de dossiê - prevjud
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10/08/2024 02:29
Juntada de dossiê - prevjud
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10/08/2024 02:29
Juntada de dossiê - prevjud
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09/08/2024 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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09/08/2024 11:55
Juntada de Informação de Prevenção
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08/08/2024 11:55
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2024 11:55
Juntada de Certidão
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08/08/2024 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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