TRF1 - 0016256-71.2018.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016256-71.2018.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000332-63.2016.8.18.0087 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:RAIMUNDO AVELAR ANDRADE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WALDEMAR CLEMENTINO DA SILVA - PI73-A e FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO - PI2975-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016256-71.2018.4.01.9199 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: RAIMUNDO AVELAR ANDRADE SOUSA Advogado do(a) APELADO: WALDEMAR CLEMENTINO DA SILVA - PI73-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Campinas do Piauí que julgou procedente o pedido formulado por RAIMUNDO AVELAR ANDRADE DE SOUSA para declarar como efetivamente trabalhado o período de 02.01.1997 a 30.11.2002, reconhecendo-o para fins de registro e cômputo do tempo junto ao INSS, com expedição de certidão de tempo de contribuição e sua inclusão no cálculo da renda mensal do benefício.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que a sentença deve ser reformada, sob o fundamento de que a parte autora não é segurada do Regime Geral de Previdência Social, mas sim do regime próprio do Estado do Piauí.
Aduz que não há comprovação do exercício de atividade laboral no período pleiteado, pois não foram apresentados documentos hábeis a comprovar vínculo empregatício com o Município de Santo Inácio do Piauí, tais como CTPS, contrato de trabalho ou nomeação.
Ressalta que as folhas de pagamento juntadas são esparsas e não abrangem todo o período requerido, e que a justificação judicial, por sua natureza, não substitui prova material válida para esse fim.
Acrescenta ainda que, após a Constituição de 1988, é nulo o vínculo com o poder público sem aprovação prévia em concurso, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no RE 705140 com repercussão geral.
Enfatiza também a ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias, requisito necessário para expedição da certidão de tempo de contribuição, conforme disposição expressa da Lei 8.212/91, Lei 8.213/91, Decreto 3.048/99 e Lei 10.666/2003.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial, com a consequente condenação da parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016256-71.2018.4.01.9199 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: RAIMUNDO AVELAR ANDRADE SOUSA Advogado do(a) APELADO: WALDEMAR CLEMENTINO DA SILVA - PI73-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
Mérito.
De acordo com o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
O art. 62 do Decreto 3.048/99, por sua vez, exige que a prova do tempo de serviço seja feita por meio de documentos contemporâneos aos fatos a comprovar, contendo as datas de início e término da atividade, o que não foi observado no caso dos autos.
A análise detida do conjunto probatório evidencia que os documentos acostados às fls. 16 a 23 dos autos físicos não são suficientes para comprovar que a parte autora manteve vínculo empregatício contínuo com o Município de Santo Inácio do Piauí ao longo de todo o intervalo requerido.
Os documentos apresentados referem-se a períodos pontuais e isolados, sem que se consiga afirmar a permanência da relação jurídica trabalhista por todo o período de quase seis anos.
Tampouco restou demonstrado nos autos que, durante o aludido período, o autor estivesse vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
Tratando-se de vínculo de trabalho perante ente municipal, pressupõe-se sua vinculação perante regime próprio de previdência social, ressalvada a existência de prova em sentido contrário.
Não tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC), a sua pretensão não merece ser acolhida.
Logo, como não restou demonstrado o exercício de atividade laboral contínua no período indicado, tampouco a vinculação do autor ao Regime Geral de Previdência Social, é indevida a determinação de expedição da certidão de tempo de contribuição por parte do INSS, tampouco a averbação de qualquer tempo contributivo.
Conclusão.
Ante tais considerações, dou provimento à apelação para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Fica a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016256-71.2018.4.01.9199 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: RAIMUNDO AVELAR ANDRADE SOUSA Advogado do(a) APELADO: WALDEMAR CLEMENTINO DA SILVA - PI73-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO.
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE.
VÍNCULO COM ENTE MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO AO RGPS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INVERSÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1.
Nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior. 2.
O art. 62 do Decreto 3.048/99 determina que a prova documental seja contemporânea aos fatos e contenha as datas de início e término da atividade. 3.
Os documentos apresentados não comprovam vínculo empregatício contínuo com o Município de Santo Inácio do Piauí por todo o período alegado. 4.
Não demonstrada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), presume-se a vinculação a regime próprio, o que não foi afastado pela parte autora. 5.
Inexistindo prova suficiente do labor contínuo e da filiação ao RGPS, é indevida a expedição de certidão de tempo de contribuição pelo INSS. 6.
Reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (art. 487, I, CPC). 7.
Fixação de honorários advocatícios recursais em 1% acima do mínimo legal (art. 85, §§2º, 3º e 11, CPC), sobre o valor atualizado da causa, em razão da sucumbência recursal.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
07/05/2021 11:26
Juntada de Certidão
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03/05/2021 14:49
Conclusos para decisão
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29/01/2021 04:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO AVELAR ANDRADE SOUSA em 28/01/2021 23:59.
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28/01/2021 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2021 23:59.
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22/10/2020 07:07
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 07:07
Juntada de Petição (outras)
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22/10/2020 07:07
Juntada de Petição (outras)
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28/09/2020 12:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/08/2018 16:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/08/2018 16:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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10/08/2018 15:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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10/08/2018 15:34
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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06/08/2018 18:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIVISÃO DE ANÁLISE TEMÁTICA E JURISPRUDÊNCIA
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03/08/2018 18:50
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE ANÁLISE TEMÁTICA E JURISPRUDÊNCIA
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03/08/2018 18:49
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA RESPONSÁVEL PELO PROCIN-JUD - PROCIN-JUD
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03/08/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2018
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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