TRF1 - 1001557-27.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 06:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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31/05/2025 06:17
Juntada de resposta
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001557-27.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDECI DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BETANIA APARECIDA HENKES VIAN - GO24292, NUBIA APARECIDA DA SILVA - GO49229 e ARTHUR RUGGERI BORBA DORNELAS - GO54832 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Assim, para averiguação do alegado na exordial, foi realizada perícia médica oficial (ID 2188607057).
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Coisa julgada No caso, deve ser reconhecida a coisa julgada, considerando que esta ação é uma mera repetição daquela registrada sob n. 1004702-28.2024.4.01.3504, já definitivamente julgada.
Vê-se que no processo anterior o autor formulou pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o qual foi julgado improcedente por ausência de incapacidade laboral. É fato que, havendo agravamento das condições médicas antes analisadas, a parte autora poderia postular novamente a referida concessão do benefício, após a formulação de novo requerimento à autarquia, para o que não haveria o óbice da coisa julgada, tendo em vista a modificação da causa de pedir.
Ocorre que, no caso específico dos autos, não há efetiva modificação da causa de pedir, sendo que o novo requerimento de auxílio-doença data de 26/08/2024 (ID 2176688757), enquanto a perícia médica feita no processo anterior data de 24/10/2024 e a sentença foi dada em 29/11/2024, conforme documentos em anexo.
Vê-se que o indeferimento administrativo apresentado nestes autos é até mesmo anterior à perícia realizada nos autos anteriores.
De todo modo, ainda é certo afirmar que o tempo transcorrido entre os processos é insuficiente para que haja tais alterações fáticas, a não ser que cabalmente alegadas e demonstradas, o que não é o caso dos autos.
A coisa julgada é definida pelos §§ 1º a 4º, art. 337, do CPC: §1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2º Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3º Há litispendência quando se repete ação, que está em curso. §4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Dessa forma, considerando que a simples apresentação de novo requerimento administrativo não afasta a coisa julgada, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é a medida que se impõe, sendo vedada a reanálise do caso.
Nada obsta, entretanto, que, transcorrido prazo apto a caracterizar agravamento das condições anteriormente analisadas, a parte autora postule novamente a concessão do benefício, após formulação de novo requerimento administrativo, para o que não haverá o óbice da coisa julgada, tendo em vista a modificação da causa de pedir.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro à parte autora a gratuidade judiciária.
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) Emilson da Silva Nery Juiz Federal MARS -
29/05/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:53
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/05/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 21:48
Juntada de resposta
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27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001557-27.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDECI DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BETANIA APARECIDA HENKES VIAN - GO24292, NUBIA APARECIDA DA SILVA - GO49229 e ARTHUR RUGGERI BORBA DORNELAS - GO54832 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VALDECI DA SILVA ARTHUR RUGGERI BORBA DORNELAS - (OAB: GO54832) NUBIA APARECIDA DA SILVA - (OAB: GO49229) BETANIA APARECIDA HENKES VIAN - (OAB: GO24292) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO -
26/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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26/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
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25/05/2025 14:01
Juntada de laudo pericial
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08/04/2025 15:53
Juntada de resposta
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07/04/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 12:53
Juntada de resposta
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27/03/2025 09:31
Recebidos os autos
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27/03/2025 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/03/2025 09:31
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 09:27
Juntada de Certidão
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18/03/2025 05:49
Juntada de dossiê - prevjud
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18/03/2025 05:49
Juntada de dossiê - prevjud
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18/03/2025 05:49
Juntada de dossiê - prevjud
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18/03/2025 05:49
Juntada de dossiê - prevjud
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18/03/2025 05:48
Juntada de dossiê - prevjud
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18/03/2025 05:48
Juntada de dossiê - prevjud
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17/03/2025 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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17/03/2025 10:59
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2025 16:36
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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