TRF1 - 1001462-45.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 11:58
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 04:22
Decorrido prazo de JERONIMA SOARES ALVES RODRIGUES em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:39
Publicado Sentença Tipo C em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1001462-45.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JERONIMA SOARES ALVES RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO DUARTE COSTA - AP5133 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento/conversão de benefício por incapacidade.
No âmbito dos Juizados Especiais Federais, o valor da causa deve ser estipulado conforme os parâmetros estabelecidos pela Lei n. 10.259/2001, que determina que as ações com valor de até 60 salários mínimos sejam processadas por esse rito.
Em casos que envolvem parcelas vencidas e vincendas, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, acrescidas das 12 (doze) parcelas vincendas, ainda que de forma estimada.
Contudo, no presente caso, a parte requerente atribuiu à causa o valor de R$ 7.590,00 (sete mil, quinhentos e noventa reais), e, conquanto tenha sido regularmente intimada para emendar a inicial, com o intuito de corrigir a inadequação apontada, a parte autora reafirmou o valor, que não reflete o real proveito econômico pretendido com a demanda, fato que impõe o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto: a) Indefiro a petição inicial, a teor do artigo 321, parágrafo único e do artigo 330, inciso III, todos do Código de Processo Civil e extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil; b) Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995); c) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição; d) Intime-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
21/05/2025 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 18:05
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:05
Indeferida a petição inicial
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21/05/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 10:11
Juntada de manifestação
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JERONIMA SOARES ALVES RODRIGUES em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:17
Conclusos para despacho
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07/02/2025 04:53
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 04:53
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 04:53
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 04:53
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 04:53
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 04:53
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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06/02/2025 15:14
Juntada de Informação de Prevenção
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04/02/2025 10:08
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 10:08
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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