TRF1 - 1001665-41.2025.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2025 14:11
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 05:09
Decorrido prazo de ADRIENE CRUZ DA CONCEICAO em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Bacabal/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto PROCESSO: 1001665-41.2025.4.01.3703 AUTOR: ADRIENE CRUZ DA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda em procedimento especial cível do JEF ajuizada em face do INSS, cuja parte autora objetiva a concessão do benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial.
Informação de prevenção positiva. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O ajuizamento de demanda idêntica a outra (identidade de partes, causa de pedir e pedido) já decidida sob trânsito em julgado está sujeita ao instituto da coisa julgada (art. 337, §1º, §2º, §4º, CPC/15).
Trata-se de pressuposto processual objetivo, negativo e extrínseco, cognoscível de ofício pelo magistrado (art. 337, §5º c/c art. 485, §3º, ambos CPC/15) e suscetível à extinção processual (art. 485, “V”, CPC/15).
No caso, pleito autoral busca a concessão do benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial, pedido idêntico ao realizado no Processo nº 1007954-58.2023.4.01.3703, transitado em julgado no âmbito deste Juizado Especial Federal.
Observa-se que o fato gerador gerador do processo prevento é idêntico ao fato gerador da presente ação, a saber o nascimento da criança YURE GABRIEL DA CONCEIÇÃO FERRREIRA, nascido em 01/02/2021.
Ressalto que o processo prevento já se encontra arquivado definitivamente, tendo sentença homologatória de acordo com trânsito em julgado em 31/01/2024, sentença que homologou o acordo entre a parte autora e o parte ré, o INSS, referente ao nascimento da criança citada acima.
Faz-se, por conseguinte, imperiosa a extinção processual desta demanda reiterada em razão do reconhecimento de coisa julgada.
Registre-se que, alfim, que, no procedimento especial dos Juizados Especiais Cíveis, a extinção do processo independe de prévia intimação das partes, não sendo o art. 317, CPC/15, aplicável ao JEF (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 51, §1º, Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 176, FONAJEF). 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, promovo a EXTINÇÃO do processo, sem resolução de mérito, pelo reconhecimento de coisa julgada (art. 485, “V” CPC/15).
Sem custas e honorários de sucumbência em primeira instância (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 54 e art. 55, Lei nº 9.099/95).
Defiro o pedido de Justiça Gratuita; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa na distribuição.
Bacabal/MA, data digitalmente registrada. (assinado digitalmente) Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto -
29/05/2025 11:47
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:47
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/02/2025 08:35
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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21/02/2025 12:11
Juntada de Informação de Prevenção
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21/02/2025 11:12
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2025 11:12
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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