TRF1 - 1003392-98.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 11:58
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 04:25
Decorrido prazo de ANNE JAKELINE DE MELO DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:39
Publicado Sentença Tipo C em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1003392-98.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNE JAKELINE DE MELO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade.
A parte autora foi intimada para regularizar o instrumento de mandato, sob pena de exclusão do advogado dos autos e de prosseguir pessoalmente com o feito, nos termos do art. 9º da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 3º da Lei n. 10.259/2001.
Contudo, não foi possível sua intimação pessoal, ante a ausência de meios de contato e o fato de residir em local ribeirinho de difícil acesso.
Diante da ausência de instrumento de mandato válido e da impossibilidade de impulsionar o feito, caracteriza-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que impõe a sua extinção.
Ante o exposto: a) Extingo o processo, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; b) Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995); c) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição; Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
21/05/2025 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 18:05
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/05/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:07
Juntada de manifestação
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21/03/2025 07:59
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 07:59
Juntada de Certidão
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21/03/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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20/03/2025 09:30
Juntada de Informação de Prevenção
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19/03/2025 06:16
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 06:16
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 06:16
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 06:16
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 06:16
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 17:58
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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