TRF1 - 0056096-35.2012.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0056096-35.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0056096-35.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ERNANY BONFIM FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE BONFIM DOMINGUES - RJ152948 POLO PASSIVO:ERNANY BONFIM FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HENRIQUE BONFIM DOMINGUES - RJ152948 RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0056096-35.2012.4.01.3400 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nº na Origem 0056096-35.2012.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por União Federal e por ERNANY BONFIM FILHO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação de indenização por erro judiciário.
Em suas razões recursais, a União sustenta, preliminarmente, que a procedência da revisão criminal que levou à absolvição do autor não consubstancia, por si só, erro judiciário indenizável.
Alega que a condenação penal original baseou-se em provas existentes à época dos fatos e que a posterior absolvição deu-se com base em prova nova – o depoimento de uma testemunha inexistente no momento da condenação, sendo incabível, portanto, falar-se em erro reparável.
Argumenta que não houve julgamento manifestamente contrário à evidência dos autos, nem condenação baseada em provas falsas ou ilícitas, afastando a hipótese de responsabilização objetiva do Estado.
Quanto aos danos materiais, afirma que não restou comprovada a efetiva perda patrimonial, bem como que o autor foi condenado em outro processo penal (nº 97.02.39671-9), cuja sentença transitou em julgado e não foi revista, o que, segundo a União, impõe a conclusão de que o autor estaria privado de liberdade independentemente da condenação revista.
Alega, ainda, que o autor poderia exercer atividade remunerada nos períodos em que esteve em regime semiaberto e livramento condicional, afastando a tese de lucros cessantes.
Por fim, sustenta que, na remota hipótese de manutenção da condenação, os danos morais arbitrados são excessivos, requerendo sua redução com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a redução dos honorários advocatícios e aplicação dos juros legais nos termos da Lei nº 11.960/2009.
Em contrarrazões, o autor sustenta a improcedência integral da apelação da União.
Afirma que o erro judiciário foi reconhecido expressamente no acórdão da revisão criminal, com trânsito em julgado, e que essa decisão vinculava o juízo cível quanto à responsabilidade estatal.
Ressalta que não houve qualquer conduta imputável a ele pela condenação indevida e que os danos materiais restaram plenamente caracterizados, não se tratando de meras suposições.
Defende que a condição de egresso do sistema penal, mesmo durante o regime de livramento condicional, impunha severas limitações ao exercício de atividade profissional compatível com sua formação, especialmente em áreas como magistério e advocacia, nas quais se exige folha de antecedentes penais limpa.
Quanto aos danos morais, refuta a tese de enriquecimento sem causa, reiterando a excepcionalidade do caso e a gravidade do sofrimento imposto por mais de duas décadas de privação e estigmatização social, defendendo a manutenção do valor arbitrado na sentença.
Requer, ainda, a manutenção da verba honorária fixada, destacando a complexidade da demanda.
Por sua vez, em sua apelação, o autor requer a majoração das indenizações por danos materiais e morais.
Sustenta que a sentença foi tímida ao fixar os danos materiais com base em um salário mínimo mensal, quando, à época dos fatos, o autor era servidor público federal, bacharel em Ciências Contábeis e estudante de Direito, e posteriormente tornou-se professor universitário.
Pugna pelo arbitramento da indenização com base nos vencimentos de agente da Polícia Federal ou, alternativamente, em valor compatível com sua trajetória acadêmica e profissional.
Quanto aos danos morais, afirma que a quantia de R$ 500.000,00 é insuficiente diante da extensão do sofrimento e das repercussões sociais e psicológicas do longo período de injusta condenação e prisão.
Reitera, ainda, o pedido de indenização pela perda de valores em moeda estrangeira apreendidos à época de sua prisão, bem como requer o aumento da verba honorária para 20% do valor da condenação.
Em contrarrazões à apelação do autor, a União sustenta o não cabimento da majoração das indenizações, reafirmando que não houve erro judiciário indenizável nos moldes exigidos pela jurisprudência, que a prisão do autor deu-se com base nas provas disponíveis e que, ainda que se reconheça o equívoco, a indenização deve observar limites objetivos e prudenciais.
Alega, por fim, que a apelação não trouxe fundamentos jurídicos novos que autorizem a reforma da sentença no ponto impugnado. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0056096-35.2012.4.01.3400 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nº do processo na origem: 0056096-35.2012.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
A controvérsia gira em torno do reconhecimento de responsabilidade civil objetiva do Estado pela prisão decorrente de sentença penal condenatória que foi posteriormente revista por meio de revisão criminal.
A sentença de primeiro grau reconheceu o dever de indenizar, fixando reparações por dano moral e por dano material, em valor correspondente a um salário mínimo mensal durante o período de encarceramento e regime restritivo de liberdade, bem como estabelecendo honorários advocatícios à parte autora.
Todavia, a irresignação da União merece acolhimento.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXV, estabelece que “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”.
O dispositivo consagra a responsabilidade objetiva do Estado, dispensando a demonstração de dolo ou culpa.
No mesmo sentido, o art. 954 do Código Civil prevê que a indenização por ofensa à liberdade pessoal se dará na hipótese de prisão ilegal.
No caso dos autos, de fato, houve revisão criminal julgada procedente que culminou na absolvição do autor com fulcro no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, sob o fundamento da inexistência de provas quanto à autoria delitiva.
O acórdão da revisão criminal transitou em julgado em 31/01/2012.
Contudo, a análise do conjunto probatório e das peças processuais revela elemento essencial que impede o reconhecimento da responsabilidade estatal: o autor foi condenado, em outro processo penal, a pena de 11 (onze) anos de reclusão, condenação esta que não foi objeto de revisão e se mantém hígida.
Trata-se do processo nº 97.02.39671-9, cuja pena foi imposta em regime fechado.
Dessa forma, ainda que se admita que a condenação posteriormente revista tenha sido indevida, o autor permaneceria privado de sua liberdade por força da segunda condenação válida, fato que, por si só, afasta o nexo causal entre a prisão e o alegado erro judiciário.
A responsabilidade civil objetiva do Estado exige a existência de dano e de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o prejuízo sofrido.
No presente caso, a privação de liberdade, mesmo que em parte decorrente da condenação revista, encontrava respaldo autônomo em outro título judicial não anulado.
Assim, ausente o liame direto e exclusivo entre o erro reconhecido na revisão criminal e a restrição à liberdade do autor, não se pode imputar ao Estado o dever de reparar por esse período.
Deve-se destacar que a revisão criminal, embora tenha repercussões relevantes na esfera penal, não gera, de forma automática, o direito à indenização cível. É imprescindível que o autor demonstre, além do erro judiciário, que a prisão não teria ocorrido por nenhum outro motivo legítimo.
No presente caso, a existência de outro título penal condenatório válido impede tal conclusão.
Nesse contexto, torna-se inviável o deferimento de indenização por danos materiais, pois ausente a certeza de que o autor estaria em liberdade e em pleno exercício de sua capacidade laborativa durante o período reclamado.
Trata-se de hipótese de ilação futura e hipotética, incompatível com o rigor exigido para o deferimento de lucros cessantes.
No tocante ao dano moral, embora o reconhecimento de erro judiciário em tese possa ensejar reparação, no caso concreto inexiste a comprovação de que os efeitos negativos resultaram exclusivamente da condenação depois anulada, e não da pena imposta em outro feito penal, que seguiu regularmente seu curso.
Portanto, a sentença merece reforma integral para julgar improcedente o pedido inicial.
Diante da improcedência total da demanda, inverto o ônus da sucumbência e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da União para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, com inversão do ônus da sucumbência.
Nego provimento à apelação do autor. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0056096-35.2012.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: ERNANY BONFIM FILHO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE BONFIM DOMINGUES - RJ152948 APELADO: ERNANY BONFIM FILHO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE BONFIM DOMINGUES - RJ152948 EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR ERRO JUDICIÁRIO.
REVISÃO CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE.
EXISTÊNCIA DE OUTRA CONDENAÇÃO PENAL EM VIGOR.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL EXCLUSIVO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1.
Apelações interpostas pela União Federal e por particular contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por erro judiciário, fixando compensações por danos morais e materiais, em razão de absolvição obtida em revisão criminal. 2.
A União sustenta ausência de erro judiciário indenizável, inexistência de nexo causal e excessividade dos valores arbitrados.
O autor, por sua vez, requer majoração das indenizações e inclusão de valores apreendidos. 3.
A controvérsia consiste em determinar se há responsabilidade civil objetiva do Estado por erro judiciário decorrente de condenação penal revista, quando o autor permaneceu preso também em razão de outra condenação penal válida e não anulada. 4.
A absolvição do autor em revisão criminal, com base no art. 386, V, do CPP, não enseja, por si só, direito à indenização. 5.
A responsabilidade objetiva do Estado exige demonstração do nexo de causalidade entre o erro judiciário e a privação de liberdade, o que não se verifica quando há título judicial autônomo que igualmente sustentaria a prisão. 6.
A existência de outra condenação penal não revista e com pena cumprida em regime fechado afasta a possibilidade de imputação exclusiva da restrição de liberdade à sentença posteriormente anulada. 7.
A ausência de nexo causal direto e exclusivo inviabiliza o reconhecimento de danos materiais e morais, sendo insuficiente o mero reconhecimento do erro no juízo penal. 8.
A improcedência do pedido impõe a inversão do ônus da sucumbência, com fixação de honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. 9.
Recurso da União provido para julgar improcedente o pedido de indenização por erro judiciário.
Recurso do autor desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da União para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, com inversão do ônus da sucumbência, e negar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ERNANY BONFIM FILHO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE BONFIM DOMINGUES - RJ152948 APELADO: ERNANY BONFIM FILHO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE BONFIM DOMINGUES - RJ152948 O processo nº 0056096-35.2012.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
21/03/2022 15:26
Conclusos para decisão
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21/03/2022 15:14
Juntada de Certidão
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21/02/2022 19:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/02/2022 23:59.
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17/01/2022 08:37
Juntada de manifestação
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01/12/2021 14:14
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 16:04
Conclusos para decisão
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03/03/2020 00:25
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 00:25
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 00:24
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 00:24
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 00:24
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 00:23
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 00:23
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 00:21
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 00:21
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 00:20
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 00:20
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 00:20
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 00:19
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 00:18
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 00:18
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 00:17
Juntada de Petição (outras)
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05/02/2020 11:52
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D1A
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01/03/2019 17:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/03/2019 17:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/03/2019 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:04
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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24/01/2019 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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09/07/2018 11:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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13/06/2018 10:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:48
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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01/07/2016 10:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:20
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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26/11/2014 12:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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25/11/2014 18:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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25/11/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2014
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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