TRF1 - 0039984-15.2016.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0039984-15.2016.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039984-15.2016.4.01.9199 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAURICIO VIEIRA SERPA - MT12758-A POLO PASSIVO:FRANCIELI DOS SANTOS LEITE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAURICIO VIEIRA SERPA - MT12758-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0039984-15.2016.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039984-15.2016.4.01.9199 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal.
Em suas razões os embargantes fundamentam a existência de vícios no julgado.
As partes embargadas foram devidamente intimadas para apresentar contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0039984-15.2016.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039984-15.2016.4.01.9199 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Recebo os embargos, porque tempestivos.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC/2015 para o recurso).
Analisando o acórdão embargado não verifico qualquer vício de omissão, tampouco os vícios de contradição, obscuridade e erro material, autorizadores do manejo do recurso de embargos de declaração.
Logo, inexistindo no julgado o vício apontado, descabido se mostra o manejo dos presentes embargos de declaração.
Na situação retratada nos autos, os presentes embargos não merecem ser acolhidos.
Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).
Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.Ministra Ellen Gracie).
Ainda, a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo.
Cabe salientar a diferença entre contradições externas e contradições internas, conforme lição de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA (Curso de direito processual civil, v. 3. 16. ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2019. p. 307): Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.
Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: Não havendo no v. acórdão embargado qualquer ponto omisso ou contraditório sobre o que se deva pronunciar esta Colenda Turma, mas, tão somente, o intuito de rediscutir a matéria e prequestionar tema constitucional, rejeitam-se os embargos declaratórios. (STJ, Edcl no Resp n. 97241/SP, Rel.
Min.
José de Jesus Filho, 1ª T., ac. un., DJ 26 maio 97, p. 22477).
No mesmo sentido: STJ, EDROMS n. 978477/BA, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, 6ª T., ac. un., DJ 22 Jun 98, p. 181).
Ressalte-se, portanto, que mesmo nas hipóteses de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sem obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa.
Conclusão À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0039984-15.2016.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039984-15.2016.4.01.9199 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCIELI DOS SANTOS LEITE EMBARGADO: FRANCIELI DOS SANTOS LEITE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL, OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES.
EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC são cabíveis embargos de declaração quando no acórdão houver obscuridade, contradição ou quando for omitido algum ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim corrigir erro material no julgado. 2.
Inexistindo os alegados vícios no acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, incabíveis os embargos declaratórios que somente são admissíveis com efeitos infringentes em casos excepcionalíssimos. 3.
Os embargos de declaração não constituem instrumento jurídico próprio para exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão e rediscussão de matéria já decidida, de sorte que somente na sede dos recursos cabíveis é possível reabrir a discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão. 4.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.
Não cabem embargos de declaração para eliminação de contradição externa, entre a decisão e alguma prova, algum argumento ou algum elemento contido em outras peças dos autos do processo. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
04/09/2019 14:24
Conclusos para decisão
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21/08/2019 16:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2019 16:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/05/2018 17:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/05/2018 17:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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11/05/2018 19:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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09/05/2018 14:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4472246 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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08/05/2018 13:01
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PELA PRF
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27/04/2018 17:56
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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20/04/2018 08:28
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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17/04/2018 18:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4458182 EMBARGOS DE DECLARACAO
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11/04/2018 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (FRANCIELI DOS S. LEITE)
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23/03/2018 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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21/03/2018 17:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 23/03/2018. Nº de folhas do processo: 303. Destino: G-07
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02/03/2018 15:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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01/03/2018 09:45
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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22/02/2018 13:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2018 13:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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21/02/2018 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA - Oficial
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31/01/2018 14:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI (PAUTA DE 21.02.2018)
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26/01/2018 19:02
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 21/02/2018
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26/01/2018 18:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA P/ INCLUÃO NA PAUTA DE 21.02.2018
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26/01/2018 17:54
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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30/08/2016 11:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/08/2016 11:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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29/08/2016 19:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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29/08/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2016
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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