TRF1 - 1009880-52.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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Polo Ativo
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009880-52.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009880-52.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AVIPA AVICULTURA INTEGRAL E PATOLOGIA ANIMAL - EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA LUIZA FORNARI - SP297918-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009880-52.2019.4.01.3400 - [Fiscalização] Nº na Origem 1009880-52.2019.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por AVIPA Avicultura Integral e Patologia Animal EIRELI, em face da sentença do juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança pleiteada no mandado impetrado contra ato do Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), concernente ao descredenciamento de laboratório da rede nacional de laboratórios do referido órgão.
Em suas razões recursais, alega que o processo administrativo de auditoria que levou à suspensão e possível descredenciamento de seu laboratório violou os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, uma vez que não foi oportunizada a plena manifestação quanto às não conformidades apontadas.
Sustenta que o MAPA extrapolou os prazos razoáveis para resposta às medidas corretivas apresentadas, comprometendo a capacidade da recorrente de cumprir exigências dentro do prazo de 12 meses previsto pela Instrução Normativa nº 57/2013.
Aponta ainda a inconstitucionalidade dos artigos 53 e 55 da referida norma por limitarem de forma automática a defesa do administrado e permitir o descredenciamento sem exame das providências adotadas.
Requer, ao final, que o MAPA se abstenha de aplicar a mencionada combinação normativa como fundamento para o encerramento do processo e descredenciamento.
Em sede de contrarrazões, a União aduz que a atuação administrativa decorreu de denúncia recebida por meio da Ouvidoria do MAPA e se pautou na verificação técnica de não conformidades graves, inclusive o uso reiterado de metade do volume prescrito de insumo sem prévia comunicação ou validação ao MAPA.
Argumenta que a suspensão do laboratório seguiu os critérios legais da Instrução Normativa nº 57/2013, e que, embora expirado o prazo de suspensão, foi conferida à impetrante prorrogação excepcional para apresentação de nova documentação, não tendo a parte logrado sanar as pendências apontadas.
Destaca, ainda, que o cancelamento do credenciamento encontra respaldo técnico e jurídico, inclusive em recomendação da Controladoria-Geral da União.
Defende a manutenção da sentença.
O Ministério Público Federal, por intermédio da Procuradora Regional da República, manifestou-se no feito sem adentrar ao mérito, por entender ausente interesse social ou direito individual indisponível a justificar a intervenção ministerial.
Assentou que ambas as partes estão regularmente representadas e que a controvérsia versa sobre interesse disponível da parte impetrante, não configurando hipótese de atuação obrigatória do Parquet, à luz dos artigos 127 e 129 da Constituição da República.
Assim, pugnou pelo regular prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre a pretensão deduzida em juízo. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009880-52.2019.4.01.3400 - [Fiscalização] Nº do processo na origem: 1009880-52.2019.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O recurso foi interposto contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado impetrado por laboratório integrante da rede credenciada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), objetivando obstar o descredenciamento administrativo motivado pela conclusão de processo de auditoria interna.
A impetrante sustentou, como causa de nulidade do ato, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao fundamento de que suas medidas corretivas não teriam sido apreciadas tempestivamente pela Administração, havendo, por isso, cerceamento de defesa.
A irresignação não merece acolhimento.
De acordo com o artigo 53 da Instrução Normativa nº 57/2013, aplicável ao caso concreto, “a suspensão será mantida até que as ações corretivas pertinentes sejam implementadas e consideradas satisfatórias pela CGAL/SDA”, sendo certo que o §4º desse mesmo artigo estabelece que “o tempo máximo para a suspensão [...] será de 12 (doze) meses.” Por sua vez, o artigo 54 da norma autoriza expressamente a suspensão imediata, sem prévia manifestação do laboratório, “quando houver prejuízo à qualidade dos resultados dos ensaios.” Essas disposições foram aplicadas no curso do processo administrativo instaurado contra a parte apelante, conforme amplamente demonstrado nos autos.
As razões da suspensão, bem como a manutenção da medida e a posterior recomendação de cancelamento do credenciamento, decorreram de achados concretos de auditoria, respaldados em nota técnica e em parecer técnico conclusivo da equipe de especialistas do MAPA.
As principais irregularidades apontadas envolvem, inclusive, uso reiterado e não comunicado de metodologia com insumo em quantidade inferior à estabelecida pelo fabricante – conduta essa verificada desde 2015, e que fragilizou os laudos emitidos pelo laboratório, colocando em risco os programas oficiais de fiscalização agropecuária.
Os documentos constantes dos autos demonstram, ainda, que foram conferidas oportunidades para apresentação de medidas corretivas em mais de uma ocasião.
Além disso, a Administração concedeu, inclusive, prazo adicional de 10 (dez) dias após a expiração do prazo regulamentar de suspensão, sem que, ao final, as não conformidades remanescentes tenham sido satisfatoriamente sanadas.
Em especial, a chamada “Não Conformidade nº 18”, relativa à alteração não validada e não informada de método de ensaio laboratorial, permaneceu sem explicações adequadas, mesmo após intimações específicas e prorrogações.
A atuação do MAPA está, pois, amparada nos princípios da legalidade e da autotutela administrativa, e na competência conferida pela legislação para condução e supervisão técnica da Rede Nacional de Laboratórios.
Não se vislumbra, na espécie, qualquer ofensa direta a direito líquido e certo, tampouco se identifica desvio de finalidade, excesso de poder ou omissão configuradora de ilegalidade, conforme exige o controle jurisdicional em sede de mandado de segurança.
Do ponto de vista do contraditório e da ampla defesa, cumpre destacar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao administrado demonstrar de forma robusta a sua invalidação.
A parte apelante, embora tenha manifestado inconformismo, não logrou demonstrar que os atos do MAPA extrapolaram os limites da legalidade.
Pelo contrário, os documentos administrativos indicam regularidade formal e substancial na apuração das não conformidades e na tramitação processual.
Com efeito, está correta a decisão de primeiro grau que reconheceu a ausência de prova pré-constituída de direito líquido e certo a ser amparado por esta via estreita, confirmando-se a higidez do ato administrativo impugnado.
Logo, como não verificada a existência de ilegalidade ou abuso de poder aptos a justificar a intervenção jurisdicional, impõe-se a manutenção da sentença.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que denegou a segurança, por seus próprios fundamentos. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009880-52.2019.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: AVIPA AVICULTURA INTEGRAL E PATOLOGIA ANIMAL - EIRELI Advogado do(a) APELANTE: DANIELA LUIZA FORNARI - SP297918-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LABORATÓRIO CREDENCIADO JUNTO AO MAPA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESACREDENCIAMENTO DE LABORATÓRIO POR NÃO CONFORMIDADES TÉCNICAS.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta por laboratório integrante da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado para impedir o descredenciamento administrativo realizado pelo MAPA, fundado em processo de auditoria interna.
A impetrante sustenta nulidade do processo por ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Alega que suas justificativas e medidas corretivas não foram tempestivamente analisadas, o que inviabilizou o saneamento das pendências dentro do prazo regulamentar. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa no âmbito de processo administrativo instaurado pelo MAPA, que culminou no descredenciamento do laboratório impetrante por reiteradas não conformidades técnicas. 3.
A Instrução Normativa nº 57/2013 autoriza a suspensão e eventual cancelamento de credenciamento de laboratórios, inclusive de forma imediata, quando constatado risco à confiabilidade dos ensaios. 4.
A documentação constante dos autos comprova a existência de auditoria técnica, relatórios, pareceres e intimações à impetrante, com concessão de prazo regulamentar e prorrogação adicional para saneamento das não conformidades, sem sucesso. 5.
A principal irregularidade identificada – alteração não informada de metodologia com uso de insumo em quantidade inferior ao prescrito – remonta a 2015 e não foi devidamente justificada. 6.
O processo administrativo observou o devido processo legal e a atuação do MAPA encontra amparo na legislação vigente e nos princípios da autotutela e legalidade. 7.
Não demonstrada ilegalidade ou abuso de poder, é inviável o controle judicial em sede de mandado de segurança. 8.
Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que denegou a segurança, por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: AVIPA AVICULTURA INTEGRAL E PATOLOGIA ANIMAL - EIRELI Advogado do(a) APELANTE: DANIELA LUIZA FORNARI - SP297918-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1009880-52.2019.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
26/09/2020 15:13
Juntada de Petição intercorrente
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26/09/2020 15:13
Conclusos para decisão
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24/09/2020 15:56
Juntada de contrarrazões
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22/09/2020 21:09
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 20:06
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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22/09/2020 20:06
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/09/2020 09:23
Recebidos os autos
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18/09/2020 09:23
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2020 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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