TRF1 - 1057166-64.2021.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1057166-64.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057166-64.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDISON PASCOLI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAROLINA CRISTAL ALMEIDA PINTO - BA47434-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1057166-64.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057166-64.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDISON PASCOLI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINA CRISTAL ALMEIDA PINTO - BA47434-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição e concessão de danos morais.
Em suas razões, o INSS afirma que o autor deu causa à suspensão do benefício por não ter efetuado saque dos valores mensais por período superior a 6 (seis) meses.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1057166-64.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057166-64.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDISON PASCOLI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINA CRISTAL ALMEIDA PINTO - BA47434-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): De pronto, verifico não ser possível o conhecimento do recurso.
Nos termos do art. 1.014 do CPC, “as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”.
No caso dos autos, o INSS sequer contestou a ação, limitando-se a apresentar proposta de acordo não aceita pela parte autora.
Apesar de ter feito menção genérica de que a suspensão do benefício poderia ter sido decorrência de ausência de saque, apenas veio a juntar documentação comprobatória (HISCRE) em apelação, apesar de não se tratar de documento novo.
A respeito: ..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Cabe à parte agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada.
A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Não tendo a insurgente refutado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade no momento processual oportuno, não cabe fazê-lo no âmbito do agravo interno, considerada a preclusão consumativa operada pela interposição do recurso antecedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN: (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1520017 2019.01.65671-5, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:05/12/2019 ..DTPB:.) Assim, não estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, não sendo possível conhecê-lo.
Assim, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Majoro os honorários em um ponto percentual. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1057166-64.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057166-64.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDISON PASCOLI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINA CRISTAL ALMEIDA PINTO - BA47434-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE QUESTÃO DE FATO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Nos termos do art. 1.014 do CPC, “as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”. 2.
Não é possível, a análise de matéria fundamentada em documento que, apesar de não tratar de fato novo, foi juntado aos autos tão somente após a prolação da sentença.
Precedente. 3.
Apelo não conhecido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
06/03/2022 19:39
Conclusos para decisão
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02/03/2022 13:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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02/03/2022 13:33
Juntada de Informação de Prevenção
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23/02/2022 22:52
Recebidos os autos
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23/02/2022 22:52
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2022 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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