TRF1 - 1057972-51.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 13:32
Processo Reativado
-
11/07/2025 15:47
Cancelada a Distribuição
-
11/07/2025 15:44
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
11/07/2025 01:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CENTROS LOGISTICOS E INDUSTRIAIS ADUANEIROS - ABCLIA em 10/07/2025 23:59.
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23/06/2025 01:39
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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23/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1057972-51.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CENTROS LOGISTICOS E INDUSTRIAIS ADUANEIROS - ABCLIA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de ação, com pedido de antecipação da tutela jurisdicional, proposta por Associação Brasileira dos Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros – ABCLIA em face da União Federal (Fazenda Nacional), cujos pedidos de mérito se encontram assim redigidos, in verbis: (iv) Ao final, a total procedência da presente ação, com a confirmação da tutela de urgência anteriormente requerida, para que se reconheça o direito da Autora e de suas associadas: a. À estrita observância do prazo de 24 horas para recepção e verificação das mercadorias, contadas da chegada das cargas à zona primária; b. À aplicação do procedimento simplificado de fiscalização previsto no §6º do art. 37 da IN SRF nº 248/2002 durante todo o período de paralisação dos Auditores-Fiscais, independentemente de certificação no programa OEA; c. À imposição de multa diária, conforme item 1.c supra, em caso de desobediência à decisão judicial. [Id 2190247079, fls. 37 e 38.] Inicial instruída com documentos e procuração.
Custas recolhidas Feito esse breve relato, passo a decidir.
De plano, em consulta realizada ao Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe da Justiça Federal desta 1.ª Região, verifica-se que a Ação 1057970-81.2025.4.01.3400, distribuído às 22h08 do dia 02/06/2025, instrumentaliza causa idêntica à ora em análise, distribuída às 22h23 daquele mesmo dia.
Nesse contexto, é de se reconhecer que não se trata de litispendência – ajuizamento de ação idêntica a outra já em curso –, mas, sim, de erro na autuação e distribuição desta segunda demanda.
De maneira que o cancelamento da distribuição é medida que se impõe. À vista do exposto, diante da equivocada autuação e distribuição desta lide, em duplicidade com o Processo 1057970-81.2025.4.01.3400, sob regular tramitação, determino o cancelamento da distribuição do presente feito.
Certificado, oportunamente, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
09/06/2025 11:33
Juntada de embargos de declaração
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09/06/2025 10:25
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 10:25
Determinado o cancelamento da distribuição
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06/06/2025 13:53
Conclusos para decisão
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06/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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06/06/2025 12:44
Juntada de Informação de Prevenção
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03/06/2025 17:10
Juntada de aditamento à inicial
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02/06/2025 22:23
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2025 22:23
Juntada de Certidão
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02/06/2025 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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