TRF1 - 1009829-40.2025.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009829-40.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALINE SILVA BALDOINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVA MAGALI DA SILVA NETO - BA30801 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482, KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965, GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250 e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 SENTENÇA I – RELATÓRIO ALINE SILVA BALDOINO propôs ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH e o INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC.
Alegou que foi aprovada em 1º lugar na ampla concorrência para o cargo de Fisioterapeuta – Especialista em UTI Pediátrica, no concurso público regido pelo Edital nº 01/2023 da EBSERH/Nacional, destinado ao HUPES/UFBA.
Sustenta que não foi convocada para provimento efetivo do cargo, mesmo após contratações temporárias e publicação de novo edital ainda durante a vigência do concurso anterior, o que violaria sua expectativa de direito e a ordem de classificação.
Postula provimento judicial que determine sua convocação e nomeação para o cargo efetivo, com fundamento na suposta omissão da administração em observar a ordem classificatória e o princípio da boa-fé.
As rés apresentaram contestação.
A EBSERH alegou que o edital previa apenas formação de cadastro de reserva, inexistindo direito subjetivo à nomeação, e que as contratações temporárias observam o art. 37, IX, da Constituição Federal.
O IBFC arguiu ilegitimidade passiva.
Houve réplica. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da ilegitimidade passiva – afastamento Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo IBFC.
A jurisprudência do TRF da 1ª Região reconhece a legitimidade da banca organizadora do certame quando os atos impugnados dizem respeito à condução do concurso público.
No caso, o IBFC foi responsável pela execução do concurso e integra a cadeia de atos que compõem a situação jurídica controvertida.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
EBSERH .
CARGO DE ENFERMEIRO.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM SEDE DE AVALIAÇÃO MÉDICA.
DEFICIÊNCIA COMPROVADA .
LAUDOS MÉDICOS.
DIREITO ASSEGURADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EBSERH AFASTADA.
EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA .
IMPOSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE DO IBFC RECONHECIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 .
Afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva da EBSERH em razão de ser a promotora do concurso, responsável pela divulgação e homologação dos editais, bem como a nomeação dos aprovados, sendo que em caso de decisão favorável à autora, caberá a requerida dar cumprimento à determinação. 2.
Igualmente deve ser reconhecida a legitimidade passiva do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC, entidade contratada para executar o certame e instituidor da banca examinadora, responsável pelo ato que se pretende ver anulado. 3 .
A isenção de custas concedida à União e suas autarquias não abrange as empresas públicas federais, não havendo como, portanto, dispensar a EBSERH do ressarcimento das custas recolhidas pela impetrante caso eventualmente saia vencida na demanda. (AMS 0074092-75.2014.4 .01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 12/12/2017). [...](TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10330493420204013400, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2023, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/09/2023 PAG PJe 08/09/2023 PAG) 2.
Do direito à nomeação – ausência de previsão de vaga e de preterição comprovada Sobre o direito à nomeação, diga-se que o exaurimento do edital anterior não implica em perda do objeto da demanda, porquanto, pela via judicial, é possível corrigir eventual ilegalidade praticada pelos acionados.
Veja-se o STJ em caso anáogo: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAURIMENTO DO PRAZO DE VALIDADE.
PERDA DE OBJETO NÃO VERIFICADA . 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o término do prazo de validade do concurso não implica perda do objeto, com extinção do feito sem julgamento do mérito. 2.
De fato, a posição do STJ é firmada no sentido de que "o exame da legalidade do ato apontado como coator em concurso público não pode ser subtraído do Poder Judiciário em decorrência pura do encerramento do certame, o que tornaria definitiva a ilegalidade ou abuso de poder alegados, coartável pela via do Mandado de Segurança" (AgRg no RMS 29 .197/DF,Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17/11/2011). 3.
Recurso provido. (STJ - REsp: 1647099 PR 2017/0002178-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017) De outra banda, o edital do concurso público nº 01/2023, ao qual concorreu a autora, estabelecia cadastro de reserva para o cargo pleiteado.
Ocorre que a jurisprudência consolidada entende que, nesse caso, o candidato não possui direito subjetivo à nomeação: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ASSISTENTE SOCIAL .
APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO .
EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1 .
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 784 ( RE 837.311-RG), firmou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 2 .
No caso, as apelantes foram classificadas em concurso público para o provimento do cargo de Assistente Social do quadro de pessoal da Defensoria Pública da União no estado do Espírito Santo, cujo edital previu apenas a formação de cadastro de reserva para o citado cargo.
Desta forma, as apelantes figuraram como cadastro de reserva, possuindo apenas expectativa de direito à nomeação e posse.
A convocação de aprovados no cadastro de reserva encontra-se no âmbito de discricionariedade da administração, de acordo com sua conveniência e oportunidade, não podendo o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo no presente caso. 3 .
Ausentes as comprovações da existência de cargo, de dotação orçamentária e/ou de preterição arbitrária e imotivada da ordem de classificação do certame ou por terceirização ilícita, não há falar em direito subjetivo à nomeação. 4.
Os honorários advocatícios, fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restam majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 11 do CPC/2015 . 5 Apelação desprovida.(TRF-1 - AC: 10070103420194013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 07/02/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/02/2023 PAG PJe 07/02/2023 PAG) A autora comprovou que foi contratada temporariamente, bem como que houve publicações posteriores de editais para o mesmo cargo.
Contudo, não há nos autos prova inequívoca de que tenha surgido vaga efetiva para o cargo pretendido, durante a validade do concurso, e que tenha sido preenchida por candidato menos bem classificado, nem que a administração tenha promovido contratações para provimento definitivo sem convocá-la.
A mera contratação temporária, sem demonstração de que se tratava de vaga efetiva e estável, não caracteriza automaticamente preterição da ordem classificatória.
Ademais, o novo edital, por si só, não gera nulidade quando o concurso anterior já estava vencido ou não previa vagas disponíveis.
O conjunto probatório não permite concluir que a autora tenha sido preterida de forma ilegal ou que tenha surgido direito subjetivo à nomeação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo IBFC e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por ALINE SILVA BALDOINO.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Deixo de condenar a demandante em custas, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivamento e baixa, sem remessa necessária.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL -
17/02/2025 19:52
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2025 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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