TRF1 - 1004218-92.2019.4.01.3308
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004218-92.2019.4.01.3308 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004218-92.2019.4.01.3308 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:NILTON FREIRE DE ASSIS NETO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE NILTON CARDOSO DE ASSIS - BA33062-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004218-92.2019.4.01.3308 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO contra sentença que concedeu a segurança para “suspender os efeitos do contrato n. 03.2085.185.0003702/02, realizado entre o impetrante e a CEF, considerando a prorrogação de carência prevista na no art. 6º-B, §3º da Lei n. 10260/2001”.
Em suas razões recursais, o FNDE suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que a extensão da carência não é aplicável a contratos em fase de amortização.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal deixa de opinar sobre o mérito da controvérsia. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004218-92.2019.4.01.3308 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante a jurisprudência desta Corte, o FNDE, na qualidade de agente gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
LEGITIMIDADE DO FNDE E BANCO DO BRASIL.
PRAZO DE CARÊNCIA.
EXTENSÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental.
Precedentes. 2.
O Banco do Brasil figura como agente financeiro no contrato de financiamento estudantil possuindo, portanto, legitimidade passiva para as demandas que questionem a relação contratual. 3.
A Lei nº 10.260/2001 estabelece que o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 4. É assente a jurisprudência neste Tribunal no sentido de que não caracteriza empecilho à prorrogação do prazo de carência o fato de o requerimento não ter sido formulado logo ao início da residência médica ou de, eventualmente, já haver transcorrido o prazo de carência contratual e se iniciado o período de amortização do financiamento, uma vez que o espírito da norma privilegia o estímulo à especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante. 5.
A especialidade, no caso dos autos, se encontra elencada entre as áreas prioritárias para o SUS, conferindo ao recorrente a possibilidade de prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil. 6.
Apelações desprovidas (AC 1022997-71.2023.4.01.3400, Desembargador Federal Newton Ramos, TRF1 – Décima-Primeira Turma, PJe 23/04/2024 PAG.) (grifo nosso) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo FNDE.
No mérito, cinge-se a controvérsia quanto ao direito à suspensão da cobrança das parcelas mensais do contrato de financiamento estudantil durante residência médica em especialidade prioritária definida pelo Ministério da Saúde.
A Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES, em seu art. § 3º do art. 6o-B, estabelece: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: [...] § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
Por sua vez, a Portaria Normativa MEC nº 7/2013, que regulamenta a matéria, estabelece no § 1º do artigo 6º: Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento.
Este Tribunal vinha adotando entendimento no sentido de que não constituía óbice à prorrogação do prazo de carência o fato de o requerimento ter sido formulado após o prazo contratual de carência, considerando-se que a finalidade da norma era incentivar a especialização médica, legitimando a aplicação da regra mais benéfica ao estudante (AC 1021152-04.2023.4.01.3400, Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, TRF1 – Décima-Primeira Turma, PJe 23/03/2025).
Todavia, em decisão recente, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido oposto, ao concluir que “o art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001 permite a extensão do prazo de carência, e não sua reabertura, porquanto apenas é possível estender o que ainda não restou findo”.
Assim restou ementado o acórdão: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
EXTENSÃO DE CARÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCABIMENTO.
I - I - O contrato de financiamento estudantil (FIES), regido pela Lei 10.260/2001, é um instrumento cuja celebração e execução regem-se preponderantemente pelo regime de direito público, tendo suas principais cláusulas e fases previsão na lei.
II - Em relação ao art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, a concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento.
Precedente da 1ª Turma.
III - Reconhecimento que a extensão da carência para médicos residentes só é possível quando o contrato de financiamento estudantil não tiver ingressado na fase de amortização da dívida.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.123.826/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) (grifo nosso) Assim, considero que há necessidade de revisão do posicionamento anterior, seguindo o entendimento mais atual do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, a controvérsia cinge-se em verificar se o requerimento administrativo foi apresentado quando ainda vigente o período de carência contratual.
Contudo, verifico que a parte impetrante concluiu o Programa de Residência Médica em Medicina de Emergência, iniciado em 01/03/2019 na Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP (ID 95721344), estando, atualmente, o contrato em fase de amortização, conforme se depreende dos autos (ID 434782733).
Registre-se que o decurso do tempo consolidou a situação de fato amparada por medida liminar em 02/09/2019, sendo desaconselhável a sua desconstituição, conforme entendimento desta Corte.
Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
APERFEIÇOAMENTO EM ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE.
ENARE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EBSERH.
BONIFICAÇÃO DE 10%.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
LEI Nº 12.871/2013.
PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2013. ÁREA PRIORITÁRIA PARA O SUS.
RECONHECIMENTO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Esta Corte tem entendimento de que "é manifesta a legitimidade passiva ad causam da entidade que elaborou o edital do concurso, responsável pelo acompanhamento e publicação dos resultados de todas as suas etapas, inclusive aquelas cuja execução foi delegada, e que suportará integralmente os efeitos de eventual sentença condenatória (TRF1, AC 0028913-58.2009.4.01.3800/MG, Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, 5T, e-DJF1 20/07/2012).
Resta configurada a legitimidade passiva da EBSERH".
Precedentes. 2.
O art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/2013, dispõe que será concedido ao candidato, em processo de seleção pública de residência médica, a bonificação de 10% sobre a nota de todas as fases do certame, caso tenha participado de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS. 3.
Mostra-se verossímil o enquadramento do Programa Mais Médicos como ação de aperfeiçoamento nos termos do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, possibilitando a concessão da bonificação prevista no §2º do mesmo artigo, consoante entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte. 4.
A "Administração adstrita ao princípio da reserva legal, como consectário das garantias constitucionais, não pode resolução/portaria, ato administrativo hierarquicamente inferior, acrescentar conteúdo material à norma regulamentadora e estabelecer restrição não prevista em lei. (AC 0028616-51.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/03/2018 PAG.). 5.
Caso comprovada: (i) a participação do candidato no Programa Mais Médicos, (ii) por período igual ou superior a 01 (um) ano; (iii) atuando em regiões prioritárias para o SUS; e (iv) em área de Atenção Básica em saúde, é possível o reconhecimento do direito à pontuação adicional de 10% (dez por cento) sobre a nota, de todas as fases ou da fase única, do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica. 6.
No caso dos autos, o município no qual o Agravado possui mais de 01 (um) ano de atuação, como médico em serviço vinculado ao SUS, não está inserido no Anexo I da Portaria Conjunta nº 03, de 19 de fevereiro de 2013. 7.
Possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH, de forma restrita.
Reconhecimento dessas prerrogativas apenas para isenção de custas e execução pelo regime de precatórios, excluindo a contagem em dobro dos prazos processuais.
Precedentes. 8.
Remessa necessária e apelação parcialmente providas. (AC 1015544-86.2022.4.01.3100, Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, TRF1 – Décima-Primeira Turma, PJe 02/09/2024) (grifo nosso) Assim, a sentença recorrida deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004218-92.2019.4.01.3308 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: NILTON FREIRE DE ASSIS NETO Advogado do(a) APELADO: JOSE NILTON CARDOSO DE ASSIS - BA33062-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
ART. 6º-B, §3º, LEI Nº 10.260/2001.
FASE DE AMORTIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na qualidade de gestor do FIES e operador do SisFIES, possui legitimidade para figurar no polo passivo das demandas relacionadas ao programa governamental.
Precedentes.
Precedente. 2.
A Lei nº 10.260/2001, em seu art. 6º-B, § 3º, prevê a extensão do período de carência do contrato de financiamento estudantil para médicos que ingressem em programa de residência médica credenciado, desde que em especialidade prioritária definida pelo Ministério da Saúde. 3.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, firmou entendimento de não ser possível a extensão do prazo de carência quando o contrato já ingressou na fase de amortização, uma vez que “o art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001 permite a extensão do prazo de carência, e não sua reabertura, porquanto apenas é possível estender o que ainda não restou findo”. (AgInt no REsp n. 2.123.826/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) 4.
No caso concreto, a controvérsia cinge-se em verificar se o requerimento administrativo foi apresentado quando ainda vigente o período de carência contratual.
Contudo, verifico que a parte impetrante concluiu o Programa de Residência Médica em Medicina de Emergência, iniciado em 01/03/2019 na Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP (ID 95721344), estando, atualmente, o contrato em fase de amortização, conforme se depreende dos autos. 5.
O decurso do tempo consolidou a situação de fato amparada por medida liminar em 02/09/2019, sendo desaconselhável a sua desconstituição.
Precedente deste Tribunal. 6.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
25/02/2021 06:52
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2021 06:52
Conclusos para decisão
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19/02/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 23:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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18/02/2021 23:04
Juntada de Informação de Prevenção
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04/02/2021 11:00
Recebidos os autos
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04/02/2021 11:00
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2021 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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