TRF1 - 1040277-84.2025.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1040277-84.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALEX SILVA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL DA CUNHA MATTOZO - MG199076 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros DECISÃO Trata-se de ação cível movida por ALEX SILVA DE ARAUJO em face da UNIÃO FEDERAL e do CEBRASPE, na qual objetiva “a anulação do ato administrativo que que declarou o autor como ausente no procedimento de heteroidentificação, com a consequente determinação de que o candidato seja convocado para entrevista por banca de heteroidentificação para candidatos negros ou sua imediata reclassificação no concurso público do Tribunal Superior Eleitoral, Cargo 20: Técnico Judiciário – Área: Administrativa – Especialidade: Agente da Polícia Judicial, com a ratificação da liminar, em caso de deferimento”.
Na petição inicial (fls. 3/28 - Id 2183953338), narra o autor, em suma, que foi eliminado do certame, por ter sido declarado ausente na entrevista realizada no procedimento de heteroidentificação para verificação de candidatos autodeclarados pardos/negros.
Sustenta que, diferentemente do que ocorreu para os demais cargos, não constou data prevista para realização do procedimento de heteroidentificação para os candidatos ao cargo almejado pelo autor no cronograma do concurso.
Acrescenta que, diferentemente dos demais cargos, o autor continuou conferindo periodicamente o site de acompanhamento do certame, mas que somente teve conhecimento de que o procedimento de heteroidentificação estava marcado para ocorrem em 22/03/2025, às 10 horas, após a referida data, ocorrendo grave ofensa ao princípio da publicidade.
Aduz que a referida data somente teria sido publicada na página individual de acompanhamento do certame, e não no site de acompanhamento do concurso, o que lhe rendeu grave prejuízo.
Pede a concessão de tutela provisória de urgência.
Requer a gratuidade de justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Junta procuração e documentos (fls. 29/294).
Intimada a se manifestar previamente, o CEBRASPE apresenta contestação (fls. 351 – Id 2187756743), suscitando preliminares de improcedência liminar do pedido; e necessidade de formação de litisconsórcio passivo.
Afirma, em suma, que “o Autor foi convocado, por meio do Edital nº 17 – CPNUJE, de 11 de março de 2025, para o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros”, restando estabelecido “que a referida fase seria realizada nos dias 22 e 23 de março de 2025, conforme subitem a seguir transcrito”.
Alega que “conforme o subitem 5.1.1 do referido Edital, o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros seria realizado unicamente nos dias 22 e 23 de março de 2025, sendo de presença obrigatória, de caráter eliminatório e realizado somente no local, data e nos horários previamente designados na consulta individual”.
Sustenta que, por meio da consulta individual disponibilizada, “o Autor foi convocado para realizar o procedimento de heteroidentificação no dia 22 de março de 2025, às 10:00h”.
Acrescenta que “a despeito de ter sido devidamente convocado para o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, o Autor não compareceu ao referido procedimento”, razão pela qual foi eliminado do certame, nos termos do item 5.2.5.7 do edital de abertura e do item 5.6 do Edital n°17 - CPNUJE, de 11 de março de 2025.
Ressalta que “e é de inteira responsabilidade dos candidatos acompanhar as publicações de todos os atos, editais e comunicados referentes ao concurso público, nos termos do subitem 14.3 do Edital de Abertura”.
Junta documentos (fls. 352/2557).
Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil prevê que o juiz pode, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência desde que estejam presentes os seguintes requisitos: (a) a probabilidade do direito; e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há ainda a previsão de que o juiz pode, para a concessão da tutela de urgência, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea.
E mais, não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.
Primeiramente, importante ressaltar que, ao versar sobre o procedimento de heteroidentificação, o item 5.2.2.18 do Edital n° 1 – CPNUJE, de 27 de maio de 2024 estabelece que “demais informações a respeito do procedimento de heteroidentificação constarão de edital específico de convocação para essa fase” (fl. 51 – Id 2183957323).
Nesse cenário é que – ao contrário do defendido pelo ora requerente – foi publicado o Edital n°17 - CPNUJE, de 11 de março de 2025, convocando para o procedimento de heteroidentificação dos candidatos negros e indígenas, somente para o Cargo 20 (Técnico Judiciário - Área: Administrativa – Especialidade: Agente da Polícia Judicial – TRE/RJ), no qual consta expressamente o nome do autor (fl. 2515 – Id 2187757387).
Importante ressalta que, no mesmo Edital n° 17, de 11 de março de 2025, há a expressa previsão de que o candidato deverá, por meio de consulta individual no endereço eletrônico da banca, verificar o horário e local do procedimento de heteroidentificação.
Nesse sentido, confira-se, litteris: 5.1 O candidato que se autodeclarou negro será submetido ao procedimento de heteroidentificação a que se refere o subitem 5.2 do Edital nº 1 – CPNUJE, de 27 de maio de 2024, e suas alterações, nos dias 22 e 23 de março de 2025. 5.1.1 O candidato deverá, obrigatoriamente, acessar o endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/cpnuje_24, a partir do dia 17 de março de 2025, para verificar o seu horário e o seu local de realização do procedimento de heteroidentificação, por meio de consulta individual, devendo, para tanto, informar os dados solicitados.
O candidato somente poderá realizar o procedimento no local e no horário designados na consulta individual disponível no endereço eletrônico citado acima. (Grifou-se e negritou-se) Além disso, verifica-se, com clareza que o edital previu o não comparecimento ao Procedimento de Heteroidentificação como hipótese de eliminação do candidato no concurso (fl. 2555 – Id 2187757387), litteris: 5.6 Será eliminado do concurso o candidato que se recusar a ser filmado, prestar declaração falsa ou não comparecer ao procedimento de heteroidentificação. (Grifou-se e negritou-se) Nesse contexto, ao menos nesta sede de cognição sumária, resta claro que a ausência do candidato é atribuível à sua desídia em acompanhar os editais publicados no decorrer do certame.
Não vislumbro, portanto, nenhuma ilegalidade no ato da banca que o eliminou do certame, na medida em que está em consonância com as regras previstas nos editais.
Diante disto, ausente a plausibilidade do direito invocado pelo autor, a tutela provisória de urgência deve ser indeferida.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Citem-se.
Deverá a parte ré, no prazo de resposta, sob pena de preclusão, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC), especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC).
Após o prazo da contestação: Caso não apresentada a contestação, venham os autos conclusos para pronunciamento sobre os efeitos da revelia e eventual requerimento de produção probatória da parte autora; ou Caso apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e, sob pena de preclusão, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC).
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília, datado e assinado digitalmente. -
29/04/2025 11:30
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2025 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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