TRF1 - 1038419-27.2025.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1038419-27.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLICIA LEITE DA SILVA ALMEIDA, ERNANI CONCEICAO DA SILVA JUNIOR, CLAUDIANA LEITE DA SILVA, PAULO ROBERTO LEITE DA SILVA, ANA CLEIDE LEITE DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Ordinária manejada por CLICIA LEITE DA SILVA ALMEIDA, ERNANI CONCEICAO DA SILVA JUNIOR, CLAUDIANA LEITE DA SILVA, PAULO ROBERTO LEITE DA SILVA e ANA CLEIDE LEITE DA SILVA, devidamente qualificados e representados nos autos, em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S.A., visando ao pagamento de valores decorrentes de alegada má gestão de depósitos em conta PASEP, com atualização monetária dos valores depositados, além de pagamento de indenização por danos morais.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requereram a gratuidade de justiça. 2.
Considere-se que a Lei nº 10.259/2001, diploma legal instituidor dos Juizados Especiais Federais, dispõe em seu art.3º, caput: “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.” E no §3º do mesmo artigo: “§3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
A repartição de competência dentro de foro onde instalado Juizado Especial Federal informa-se em critério de natureza absoluta. É certo,
por outro lado, que a lei previu exceções à regra geral do caput, descritas nos incisos do mesmo art.3º.
Em resumo: afastadas as hipóteses ali excepcionadas, a competência do Juizado Especial, quando instalado, é absoluta, não havendo espaço, pois, para a prorrogação ou modificação em razão de fenômenos processuais ou conveniência das partes.
No caso concreto, verifica-se que a matéria contemplada não se enquadra em quaisquer das hipóteses excludentes da jurisdição dos Juizados Especiais.
Quanto ao valor atribuído a causa este corresponde ao potencial proveito econômico para as partes que demandam a tutela jurisdicional, que no caso em tela deve observar as disposições dos §1° e 2° do art. 292 do CPC.
A causa tem valor de R$ 82.825,18, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Proclamo, pois, incompetência absoluta deste Juízo, o que faço com apoio no art. 64, §1º, do CPC, e determino a remessa do feito para distribuição a um dos Juizados Especiais Cíveis instalados nesta Seção Judiciária.
Providências e cautelas de estilo.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA -
05/06/2025 19:39
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2025 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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