TRF1 - 1044089-86.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044089-86.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006104-53.2019.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A POLO PASSIVO:GENIVALDO DA SILVA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDMILSON TEIXEIRA LUZ - BA59372-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1044089-86.2024.4.01.0000 RELATÓRIO BANCO DO BRASIL interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que declinou da competência em favor da Justiça Estadual para julgamento de demanda em que se discute a má-gestão do Banco do Brasil em relação ao Pasep.
Este Relator negou provimento monocraticamente ao agravo de instrumento com base no Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos.
Nas razões do agravo interno, o Banco do Brasil sustenta que a parte autora questiona os índices aplicáveis à conta PIS/PASEP, o que torna necessária a presença da União no polo passivo.
Foram apresentadas contrarrazões pela União. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1044089-86.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II.
Transcrevo a decisão monocrática recorrida: "Ao julgar o Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, o STJ fixou a tese de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.[1] Isso, porque “desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador”.[2] O entendimento, é certo, é aplicado aos casos de “responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep”, caso dos autos.
A UNIÃO apenas tem legitimidade passiva quando se está a discutir “índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo”, o que não é o caso dos autos, também conforme jurisprudência pacifica deste TRF-1: “FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PASEP.
CONTA VINCULADA.
SAQUE ILEGAL OU DEPÓSITO A MENOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL (CF, ART. 109, I).
EXCLUSÃO DA UNIÃO.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 485, VI), EM RELAÇÃO À UNIÃO.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. “É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.
Precedentes do STJ” (AgInt no REsp 1878378/DF, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, unânime, DJe 17/02/2021). [...] 3.
Na espécie, a parte autora não se insurge quanto à metodologia da atualização monetária do saldo depositado em conta vinculada do PASEP, mas sim em relação a supostas movimentações e saques indevidos na conta do beneficiário, cuja gestão recai exclusivamente sobre o Banco do Brasil enquanto agente administrador do referido programa, a teor do art. 5º da Lei Complementar 8/1970, o que impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União para figurar no polo passivo da ação e, por consequência, da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, a teor do art. 109, I, da Constituição Federal. 4.
Extinção do processo, de ofício, sem resolução do mérito, em relação à União.
Anulação da sentença.
Remessa dos autos à Justiça Comum do Estado de Goiás.
Apelação prejudicada. (AC 1001304-89.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 13/02/2023 PAG.)” Há diferença entre (a) discutir os índices de correção monetária e (b) pedir que seja realizada a correção monetária, circunstância bem delimitada no Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos.
Logo, diante da ausência de interesse da UNIÃO no litígio, o feito deve ser remetido à Justiça Estadual, competente para julgar os litígios do Banco do Brasil.
III.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, IV, ‘b’, do CPC, de modo a (a) reconhecer a ilegitimidade passiva da UNIÃO e (b) determinar a remessa dos autos ao Juízo Estadual competente." III.
Para a solução do agravo interno, é necessário apenas verificar se a petição inicial do processo de origem discute especificamente os índices de correção monetária aplicáveis à conta PASEP da parte autora.
Ou seja, caso a parte autora alegue que devem ser aplicados índices distintos daqueles previstos em lei, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal.
Por outro lado, se a parte autora apenas sustenta que os índices legalmente previstos não foram aplicados corretamente à sua conta PASEP — sem questionar a validade ou adequação desses índices — deve-se manter a decisão monocrática que declarou a incompetência da Justiça Federal.
Toda essa análise está amparada no entendimento firmado pelo Tema nº 1.150 dos Recursos Repetitivos, já transcrito na decisão monocrática.
Pois bem.
Na petição inicial do processo de origem, fica claro que a parte autora, em nenhum momento, questiona os índices de correção monetária legalmente previstos, mas tão somente sustenta a ausência de realização da correção monetária.
Transcrevo os seguintes trechos da petição inicial: "Tais fatos revelam a ilicitude e abusividade do Banco do Brasil S/A, isto porque as cotas do PASEP do Requerente não só deixaram de ser corrigidas e remuneradas, conforme determinação legal, como também, ao contrário, foram por diversas vezes subtraídas, consoante provam os extratos microfilmados dos autores paradigmas em anexo, nos quais notam-se sucessivos desfalques e subtrações ilícitas. (...) Observe-se que, o Banco do Brasil já foi condenado por indevido desvio dos valores constantes das contas PASEP, comprovando, mais do que nunca, a atuação de uma organização criminosa especializada na usurpação de benefícios previdenciários dos servidores públicos.
E este foi apenas um dentre inúmeros casos de desfalques do PASEP, que acabaram por corroer os valores contidos nas contas dos servidores.
Referidos débitos (em tese foram subtraídos pelo próprio BANCO DO BRASIL), são, no mínimo, estranhos, haja vista que o Requerente, como os demais servidores públicos na mesma situação, por imperativo legal, nunca tiveram disponibilidade quanto à movimentação de contas de PASEP.
De fato, o então regime jurídico do programa, expressa e taxativamente elegeu os eventos autorizadores de levantamento do valor total.
Neste caso, é imperioso salientar que é de suma importância que o BANCO DO BRASIL, ora requerido exiba todos os Extratos do PASEP vinculado ao Requerente desde 1978 até 2018, pois se tratam de cópias originais, microfilmadas, nas quais comprovarão o lançamento do PASEP, depósito a depósito, bem como as respectivas subtrações ilegais (...) Em síntese, (i) o Requerente se enquadra em uma das hipóteses legais conducentes ao recebimento do PASEP; (ii) a União, ora Requerida, depositara valores em favor do Requerente em conta do PASEP sob a responsabilidade do Banco do Brasil S/A, igualmente Requerido, (iii) os valores depositados foram ilicitamente retirados da conta do PASEP administrada pelo Banco do Brasil, em desfavor do Requerente; (iv) ao Requerente foi entregue a ínfima quantia de R$ 294,69 (duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos), cujo valor está flagrantemente incompatível com um longo período, vale dizer, mais de 40 anos de tempo de serviço; e (v) todo o complexo fático narrado revela o patente dano material no valor R$ 89.997,64 (oitenta e nove mil novecentos e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos, conforme planilha de calculo do paradigma ROBERTO MULATINHO DE SOUZA, Processo nº 0007576-77.2012.4.05.8300 (TRF 5ª Região), em anexo." Fica evidente, portanto, que a parte autora não impugna os índices legais aplicáveis aos valores depositados na conta PASEP, limitando-se a alegar que houve desfalque decorrente de ato praticado pelo Banco do Brasil.
Dessa forma, nos termos do entendimento consolidado no Tema nº 1.150 dos Recursos Repetitivos, impõe-se a manutenção da decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
IV.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1044089-86.2024.4.01.0000 Processo Referência: 1006104-53.2019.4.01.3300 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, GENIVALDO DA SILVA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
DISCUSSÃO SOBRE MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Banco do Brasil interpôs agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para a Justiça Estadual em demanda relativa à má gestão do Banco do Brasil sobre conta vinculada ao Pasep.
O Banco do Brasil sustentou, nas razões do agravo interno, que a parte autora questionaria os índices aplicáveis à conta PIS/PASEP, o que demandaria a presença da União no polo passivo.
Foram apresentadas contrarrazões pela União. 2.
A decisão monocrática aplicou o entendimento firmado no Tema nº 1.150 dos Recursos Repetitivos, segundo o qual o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas PASEP, tais como saques indevidos e não aplicação dos rendimentos estabelecidos, enquanto a União apenas detém legitimidade quando a demanda versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo. 3.
Da análise da petição inicial, verificou-se que a parte autora não questiona a validade ou adequação dos índices legais aplicáveis, mas apenas a ausência de correção monetária e saques indevidos na conta PASEP, fatos atribuídos exclusivamente ao Banco do Brasil, administrador do programa.
Assim, não há interesse jurídico da União no feito. 4.
Diante disso, impõe-se a manutenção da decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e, consequentemente, a incompetência da Justiça Federal, remetendo os autos ao juízo competente da Justiça Estadual. 5.
Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
30/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A AGRAVADO: GENIVALDO DA SILVA SANTOS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: EDMILSON TEIXEIRA LUZ - BA59372-A O processo nº 1044089-86.2024.4.01.0000 (AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/06/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB.16 COMPLEMENTAR - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
23/12/2024 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
23/12/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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