TRF1 - 1001828-67.2025.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 08:05
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 00:34
Decorrido prazo de DELZUITA DIAS DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 20:26
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
-
23/06/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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18/06/2025 13:33
Juntada de manifestação
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1001828-67.2025.4.01.4302 AUTOR: DELZUITA DIAS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: NILSON GOMES GUIMARAES - GO19843 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Tipo “C” - Resolução CJF nº 535/2006 I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório (Seguro DPVAT) distribuído inicialmente no Juízo Estadual em 09/08/2022 em face da Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT.
Foi apresentada contestação pela requerida, na qual preliminarmente alegou a incompetência do juízo, bem como realizada audiência de conciliação em 24/10/2022.
Em 23/11/2022 a parte autora formulou pedido de desistência da ação.
O Juízo Estadual acolheu a preliminar determinando a retificação do pólo passivo e declinou a competência para a Justiça Federal.
Os autos foram recebidos neste juízo em 09/04/2025.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verificando o relatório de prevenção e consulta processual, percebe-se que a parte autora, em 16/11/2022, ajuizou ação nº. 1004192-17.2022.4.01.4302 nesta Subseção Judiciária em face da Caixa Econômica Federal, objetivando o recebimento do seguro DPVAT decorrente do acidente ocorrido em 06/08/2021.
O referido processo teve a petição inicial indeferida e foi extinto sem resolução do mérito, por ausência do comprovante do indeferimento administrativo e laudos que atestem o grau da invalidez alegada.
Assim, pode-se observar que o presente feito trata-se de idêntica ação distribuída neste Juízo anteriormente e que apenas houve demora da Justiça Estadual na remessa do feito.
Não há qualquer documento novo ou impulso processual a ser analisado.
Vale dizer: não existem as condições necessárias para que um processo judicial possa ser válido e devidamente desenvolvido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela verificação de plano da ausência das condições que garantem que o processo se desenvolva de forma correta e adequada (art. 485, IV, do CPC).
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da lei 9099/95).
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.
Intime-se tão somente a parte autora.
P.R.I.
Gurupi/TO, data do sistema. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
11/06/2025 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 10:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/06/2025 16:48
Conclusos para decisão
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24/04/2025 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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24/04/2025 08:47
Juntada de Informação de Prevenção
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24/04/2025 08:46
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:27
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2025 17:27
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
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