TRF1 - 1000571-82.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2025 06:43
Juntada de Informação
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25/07/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:37
Juntada de recurso inominado
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000571-82.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALQUIRIA ROSA DE JESUS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIANE DOS SANTOS PEREIRA - BA77015 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO A Legislação Previdenciária garante o benefício de aposentadoria por idade ao segurado especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Ao trabalhador rural é assegurado aposentadoria por idade, mesmo sem contribuição para a previdência social, desde que comprove o referido exercício de sua condição profissional, mediante prova material, ainda que indiciária, complementada por prova testemunhal (Lei nº 8.213/91, art. 39 e 55).
O Decreto 3048/99, por seu art. 144, acrescentou a exigência de que tal prova seja “razoável”, conceito de textura aberta cujos contornos têm sido dados jurisprudencialmente.
Os mesmos Tribunais sedimentaram a orientação de absoluta inaptidão de solitária prova testemunhal, como se vê das Súmulas 27, do TRF-1ª Região, e 149, do Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, para que se comprove o exercício da atividade rurícola pelo tempo equivalente ao período de carência, se faz necessária existência de documentação comprobatória contemporânea ao dito período.
No caso dos autos, o requisito etário se encontra comprovado por meio do documento de identidade juntado (Id 2166930319).
Quanto aos demais requisitos, o(a) Demandante pretende comprovar que exerceu o labor rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, formulado em 16/05/2024, na qualidade de segurada especial.
Na instrução processual, a parte autora, objetivando comprovar a sua qualidade de segurado(a) especial e o exercício de atividades campesinas, apresentou, entre outros, os seguintes documentos: cartão de vacinação da filha Autora com endereço rural (ID 2166930450); cartão de vacinação da Autora com endereço rural (ID 2166930465); cartão de vacinação do filho da Autora com endereço rural (ID 2166930559, págs. 04 e 05); certidão de casamento da Autora em que consta a profissão de lavradora (ID 2166930574); certidão de nascimento da filha da Autora com endereço rural (ID 2166930595); certidão de óbito da filha com endereço rural (ID 2166930641); comprovante de matrícula da filha da Autora em escola rural (ID 2166930643); CTPS do esposo da Autora com vínculos rurais (ID 2166930663); CTPS da Autora (ID 2166930683); declaração de aptidão ao Pronaf datada de 2022 (ID 2166930705); ITRs da Fazenda Pau Ferro em nome do esposo da Autora e datados de 2005 a 2024 (ID 2166930722); ITRs da Fazenda Pau Ferro em nome de Ivo José dos Santos e datados de 1992 a 1998 (ID 2166930741); notas fiscais com endereço rural (ID 2166930765 e 2166930765); prontuário médico com endereço rural (ID 2166930781); e recibo de mensalidade do sindicato rural datado de 1994.
Contudo, os documentos apresentados não constituem supedâneo à tese da parte autora, não sendo suficientes para comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício pleiteado, seja porque foram produzidos unilateralmente e/ou meramente declaratórios, ou que não se referem, necessariamente, ao labor rural.
Vale destacar que carteiras; comprovantes e declarações de Sindicatos sem a devida homologação; declarações escolares, de igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos; recibos de atividades diversas daquelas ligadas à atividade rural; certidão eleitoral contemporânea à data do requerimento do benefício, dentre outros, não podem ser considerados como início razoável de prova material apto à comprovação do exercício da atividade rural.
Do mesmo modo, as declarações de ITR, possuem efeito meramente tributário, não demonstrando, com razoável segurança, a condição pessoal de segurado especial.
A despeito da declaração de aptidão ao Pronaf servir para constituir início razoável de prova material da atividade rural, não é suficiente para projetar efeitos para todo o período de carência necessário.
Outrossim, relativamente ao segurado especial, dentro da normatização e definição de trabalho em regime de economia familiar, a atividade rural desenvolvida nessa condição tem de ser indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
No caso em tela, conforme mencionado pelo INSS na Contestação (ID 2174709885) e constante do Extrato de Dossiê Previdenciário (ID 2174709888), a Autora exerceu atividades laborais urbanas por longo período junto ao Município de Aracatu, inclusive durante o período de carência necessário para concessão do benefício.
Dessa forma, a renda estranha a atividade rural estampada no CNIS não se enquadra nas exceções previstas no art. 11, § 9º, da Lei Nº 8.213/1991, razão pela qual o autor teve afastada sua condição de segurado especial durante tal período, nos termos do art. 11, § 10º, alínea b), da Lei nº 8.213/1991, não perfazendo, portanto, o período de carência necessário para concessão do benefício de aposentadoria pleiteado.
A prova oral produzida na audiência realizada em 05 de junho de 2025 (ID 2190875009), sozinha, não é suficiente para afastar as conclusões acima.
Nesse sentido, confira-se a Súmula 149 do STJ: “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” “Ex positis”, levando em consideração os documentos acostados aos autos e os depoimentos colhidos na audiência, entendo que a parte Autora não comprova a qualidade de segurado especial no período de carência necessário, situação esta que impõe o indeferimento do pedido.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte Autora na forma do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
16/06/2025 09:41
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 09:41
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 09:41
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 09:41
Concedida a gratuidade da justiça a VALQUIRIA ROSA DE JESUS SILVA - CPF: *99.***.*03-49 (AUTOR)
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05/06/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 15:47
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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05/06/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:02
Juntada de Ata de audiência
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02/06/2025 10:40
Juntada de informação
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13/05/2025 00:13
Decorrido prazo de VALQUIRIA ROSA DE JESUS SILVA em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:47
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 09:20, Audiência Não Presencial Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA .
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01/04/2025 17:00
Juntada de réplica
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28/02/2025 18:32
Juntada de contestação
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05/02/2025 11:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:02
Decorrido prazo de VALQUIRIA ROSA DE JESUS SILVA em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2025 05:52
Juntada de dossiê - prevjud
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18/01/2025 05:52
Juntada de dossiê - prevjud
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18/01/2025 05:52
Juntada de dossiê - prevjud
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18/01/2025 05:52
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 11:37
Conclusos para decisão
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17/01/2025 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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17/01/2025 11:25
Juntada de Informação de Prevenção
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16/01/2025 17:09
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2025 17:09
Juntada de Certidão
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16/01/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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