TRF1 - 0011942-23.2008.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011942-23.2008.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011942-23.2008.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MENANDRO SOUZA FREIRE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICK LIMA DE MATTOS - PA14400-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO OLIVIO RODRIGUES SERRANO - PA7402-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011942-23.2008.4.01.3900 - [Dano Ambiental] Nº na Origem 0011942-23.2008.4.01.3900 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Menandro Souza Freire e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (IBAMA) contra a sentença proferida na Ação Civil Pública Ambiental movida pelo Ministério Público Federal (MPF).
O juízo de 1ª instância, ao julgar parcialmente procedente o pedido, condenou Menandro Souza Freire ao pagamento de indenização no valor de R$ 19.921.600,00 a título de danos materiais, a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei da Ação Civil Pública, além de determinar o reflorestamento de 4.000 hectares de área desmatada ilegalmente.
A sentença também reconheceu a fraude ao sistema DOF do IBAMA, onde foram inseridos créditos florestais fictícios que legitimaram a comercialização de madeira oriunda de desmatamento ilegal.
Menandro Souza Freire interpôs Apelação, alegando nulidade dos atos processuais, ausência de comprovação dos fatos que lhe foram imputados, e questionando a quantificação do valor do dano material, argumentando que a punição deve ter caráter pedagógico e ser ajustada à sua real condição financeira.
Já o IBAMA apelou para que fosse recalculado o valor do dano material, utilizando-se o preço médio da madeira segundo a Secretaria da Fazenda do Estado do Pará e, também, para que fosse reconhecido o dano moral coletivo causado pela conduta de Menandro Souza Freire e da quadrilha responsável pela fraude.
O Ministério Público Federal, em suas contrarrazões, defendeu a manutenção da sentença, ressaltando que as provas dos autos demonstram de forma clara a participação de Menandro Souza Freire na fraude que legitimou a comercialização de madeira ilegal, e que a condenação por danos morais coletivos é devida, considerando o impacto significativo dessa conduta sobre a coletividade e o meio ambiente.
Em seu parecer, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação de Menandro Souza Freire, bem como pelo conhecimento e provimento da apelação do IBAMA, reconhecendo a fraude no sistema DOF, a existência do dano ambiental e a responsabilidade do apelante.
Além disso, destacou que o valor do dano material deve ser recalculado, e o dano moral coletivo é legítimo, uma vez que o meio ambiente é um bem coletivo e sua degradação causa danos a toda a sociedade. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011942-23.2008.4.01.3900 - [Dano Ambiental] Nº do processo na origem: 0011942-23.2008.4.01.3900 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A apelação interposta por Menandro Souza Freire não merece acolhimento.
O apelante sustenta a nulidade dos atos processuais e a ausência de comprovação dos fatos que lhe foram imputados.
Contudo, a alegação de nulidade dos atos processuais não se sustenta, pois o devido processo legal foi observado em todas as fases da instrução, sendo assegurados os direitos de defesa e contraditório.
Quanto à ausência de comprovação dos fatos, as provas documentais e testemunhais, especialmente aquelas originadas da operação "Ouro Verde II", são claras e suficientes para demonstrar a efetiva participação do réu na fraude ao sistema DOF, que consistiu na inserção de créditos fictícios de madeira para legitimar a comercialização de produtos oriundos de desmatamento ilegal.
A prova documental, especialmente o Procedimento Administrativo n° 1.23.000.000998/2008-58, comprova de forma inequívoca a prática do ilícito ambiental e a responsabilidade do apelante.
Em relação à discussão do valor do dano material, o apelante questiona o valor arbitrado, argumentando que o montante de R$ 19.921.600,00 é excessivo.
Contudo, a quantificação do dano material foi feita com base em parâmetros razoáveis e amplamente aceitos, considerando o preço médio da madeira conforme a tabela da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará.
Embora o apelante alegue que o valor deve ser ajustado à sua real condição econômica, não há fundamento legal ou fático que justifique a redução da indenização.
O valor de R$ 19.921.600,00 corresponde à comercialização de 160.000 m³ de madeira ilegalmente extraída, e a sua fixação atende ao princípio da reparação integral do dano ambiental.
Ademais, a alegação do IBAMA de que o valor do dano material deve ser recalculado, baseando-se em outra tabela ou em valores superiores aos utilizados na sentença, também não se sustenta.
A fixação do valor do dano material, de acordo com o preço médio da madeira conforme a tabela da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará, já atende adequadamente aos critérios legais e proporciona uma reparação justa.
Não há necessidade de ampliação do valor do dano, pois o critério utilizado está em conformidade com o mercado, sendo equilibrado e suficiente para reparar o dano ambiental.
Portanto, está correta a sentença quanto à condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 19.921.600,00 e ao reflorestamento da área de 4.000 hectares.
A apelação interposta pelo IBAMA merece parcial provimento.
O IBAMA requer o reconhecimento do dano moral coletivo, o que é pertinente e justo diante da gravidade dos danos ambientais causados.
A degradação do meio ambiente, especialmente no caso de fraudes envolvendo a legalização de madeira oriunda de desmatamento ilegal, tem repercussões que afetam toda a coletividade.
O dano moral coletivo, portanto, é uma forma de reparação que busca desestimular práticas semelhantes no futuro e proporcionar um reflexo da seriedade da infração cometida, além de preservar os direitos da coletividade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Nesse sentido, o valor do dano moral coletivo deve ser fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando a gravidade da infração e a necessidade de uma resposta proporcional ao impacto ambiental causado.
A condenação por dano moral coletivo é respaldada pela seguinte jurisprudência: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.
DEVIDA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Na origem, o juízo sentenciante, embora tenha reconhecido o dever de reparar o dano, fixando-se a obrigação correspondente, julgou improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais. 2.
Conforme prevê o texto constitucional, em seu art. 225, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 3.
No caso dos autos, os elementos de prova demonstram a ocorrência dos danos ambientais.
As circunstâncias do caso concreto, extraídas a partir dos elementos de prova, permitem verificar que os danos promovidos pelo autor no âmbito de Unidade de Conservação Ambiental promoveram repercussão ambiental negativa de forma significativa e suficiente a justificar a condenação por danos morais coletivos decorrentes de conduta intolerável. 4.
O dano ambiental em espécie não pode ser considerado como inexpressivo, sob pena de promover proteção deficiente ao direito fundamental em análise e de estimular a reiteração de condutas lesivas ao meio ambiente pela impunidade dos infratores às normas de tutela ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, devendo as externalidades negativas serem, na medida do possível, internalizadas pelo agente causador dos danos que promovem repercussão no contexto daquela comunidade inserida no âmbito da Unidade de Conservação. 5.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à vista da gravidade do dano e da natureza da infração, condeno o requerido ao pagamento de indenização por danos morais coletivos que fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa. 6.
Apelação provida." (AC 0001429-87.2017.4.01.3606, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 20/03/2025 PAG.) Diante do exposto, nego provimento à apelação de Menandro Souza Freire e dou parcial provimento à apelação do IBAMA apenas para reconhecer o dano moral coletivo, fixando-o em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme fundamentado acima. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011942-23.2008.4.01.3900 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MENANDRO SOUZA FREIRE Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO OLIVIO RODRIGUES SERRANO - PA7402-A APELADO: MENANDRO SOUZA FREIRE, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: ANTONIO OLIVIO RODRIGUES SERRANO - PA7402-A EMENTA DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FRAUDE AO SISTEMA DOF.
COMERCIALIZAÇÃO DE MADEIRA ORIUNDA DE DESMATAMENTO ILEGAL.
DANO AMBIENTAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS.
RECURSO DE MENANDRO SOUZA FREIRE E DO IBAMA. 1.
Apelação interposta por Menandro Souza Freire e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (IBAMA) contra sentença que, na Ação Civil Pública Ambiental movida pelo Ministério Público Federal (MPF), condenou Menandro Souza Freire ao pagamento de indenização no valor de R$ 19.921.600,00, além de determinar o reflorestamento de 4.000 hectares de área desmatada ilegalmente, e reconheceu a fraude ao sistema DOF do IBAMA, com inserção de créditos florestais fictícios.
Menandro Souza Freire alegou nulidade processual, ausência de comprovação dos fatos e questionou o valor da indenização, enquanto o IBAMA pediu o reconhecimento do dano moral coletivo e o recalculo da indenização. 2.
A questão em discussão é: (i) saber se a sentença que condenou Menandro Souza Freire ao pagamento de danos materiais está correta, considerando a alegação de nulidade processual e a insuficiência de provas; (ii) saber se é devido o reconhecimento do dano moral coletivo, considerando a gravidade dos danos ambientais causados pela fraude ao sistema DOF e a comercialização de madeira ilegal. 3.
A apelação de Menandro Souza Freire não merece provimento.
A nulidade processual não se sustenta, pois foram observados o devido processo legal e os direitos de defesa e contraditório.
As provas documentais e testemunhais, incluindo a operação "Ouro Verde II", comprovam sua participação na fraude ao sistema DOF, o que justifica a condenação por danos materiais.
O valor do dano material, fixado em R$ 19.921.600,00, corresponde a 160.000 m³ de madeira ilegalmente comercializada e está em conformidade com os parâmetros legais e de mercado, não havendo justificativa para sua redução. 4.
A apelação do IBAMA merece parcial provimento para reconhecer o dano moral coletivo, pois a conduta de Menandro Souza Freire e da quadrilha responsável pela fraude teve repercussões negativas para a coletividade e o meio ambiente.
O valor do dano moral coletivo foi fixado em R$ 50.000,00, considerando a gravidade do ato e o impacto social e ambiental causado. 5.
Apelação de Menandro Souza Freire desprovida.
Apelação do IBAMA parcialmente provida para reconhecer o dano moral coletivo, fixado em R$ 50.000,00.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação de Menandro Souza Freire e dar parcial provimento à apelação do IBAMA apenas para reconhecer o dano moral coletivo, fixando-o em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MENANDRO SOUZA FREIRE, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogados do(a) APELANTE: PATRICK LIMA DE MATTOS - PA14400-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, MENANDRO SOUZA FREIRE, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO OLIVIO RODRIGUES SERRANO - PA7402-A O processo nº 0011942-23.2008.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
19/04/2021 09:48
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 02:26
Juntada de Petição (outras)
-
18/03/2020 02:26
Juntada de Petição (outras)
-
18/03/2020 02:25
Juntada de Petição (outras)
-
18/03/2020 02:25
Juntada de Petição (outras)
-
12/03/2020 14:37
Juntada de Petição intercorrente
-
12/03/2020 05:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 05:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 05:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 05:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 05:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 05:25
Juntada de Petição (outras)
-
12/03/2020 05:25
Juntada de Petição (outras)
-
12/03/2020 05:25
Juntada de Petição (outras)
-
12/03/2020 05:22
Juntada de Petição (outras)
-
07/02/2020 09:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D12C
-
07/06/2019 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/02/2019 17:21
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
10/12/2018 16:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
18/06/2018 17:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
29/05/2018 11:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 19:05
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
19/05/2016 10:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
15/04/2016 18:32
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
29/07/2014 13:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
25/07/2014 16:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
23/07/2014 12:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3416028 PARECER (DO MPF)
-
22/07/2014 17:02
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
-
18/07/2014 08:43
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
17/07/2014 12:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO
-
17/07/2014 10:19
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
15/07/2014 10:26
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
15/07/2014 10:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
14/07/2014 18:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
14/07/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2014
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1030304-42.2024.4.01.3400
Wilson Roberto Nery
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kleiton Araujo Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2024 16:41
Processo nº 1000827-04.2025.4.01.3702
Ryan Carlos de Abreu Guimaraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raiana Guimaraes Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2025 09:56
Processo nº 1006855-45.2021.4.01.3502
Leila da Silva Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Helma Faria Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/09/2021 11:12
Processo nº 1003398-66.2025.4.01.3307
Gilmar dos Santos Pina de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Duilo Santos Padre
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/03/2025 14:12
Processo nº 0011942-23.2008.4.01.3900
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Menandro Souza Freire
Advogado: Carla Lorena Gomes de Oliveira Machado F...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2008 12:39