TRF1 - 0060919-52.2012.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0060919-52.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0060919-52.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: A.R.G.
S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATHIANE VIEIRA VIGGIANO FERNANDES - DF27154-A POLO PASSIVO:A.R.G.
S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TATHIANE VIEIRA VIGGIANO FERNANDES - DF27154-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0060919-52.2012.4.01.3400 - [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Nº na Origem 0060919-52.2012.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por ARG Ltda. contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente a ação para condenar o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT ao pagamento das diferenças de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre os valores pagos com atraso à autora, no âmbito do contrato administrativo TT-2013/2005-99-00, apenas quanto às parcelas adimplidas após 17/12/2007, em razão do reconhecimento da prescrição das anteriores.
Determinou-se que a apuração das diferenças relativas à mora contratual fosse feita com base na taxa SELIC, aplicando-se os efeitos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 a partir da citação.
Reconhecida a sucumbência recíproca, foram compensados os honorários advocatícios.
Em suas razões, a parte autora sustenta que a sentença merece reforma, pois o prazo prescricional ficou suspenso entre 06/07/2011 e 31/07/2012, por força de requerimento administrativo protocolado perante o DNIT, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32, de modo que nenhuma das parcelas estaria prescrita.
Requer, ainda, a substituição da taxa SELIC por juros de mora de 1% ao mês, com correção monetária pelo IPCA-E, conforme previsto contratualmente e com base no art. 117 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Alega que os efeitos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 só devem incidir após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Por fim, pleiteia a condenação exclusiva do DNIT ao pagamento das custas e honorários, nos termos do art. 85, §§3º, 4º e 11 do CPC/2015.
Foram apresentadas contrarrazões pelo DNIT, defendendo a manutenção da sentença.
Sustenta que a suspensão da prescrição invocada pela autora não se aplica às parcelas sucessivas, mas apenas ao fundo de direito, aplicando-se ao caso o entendimento da Súmula 85 do STJ.
Argumenta, ainda, pela validade da cláusula contratual que remete ao art. 117 da Constituição Estadual, como fundamento para a aplicação da taxa SELIC na fase de mora contratual, e defende a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 desde a citação.
Pugna, por fim, pela manutenção da sucumbência recíproca.
O DNIT também interpôs Apelação, sustentando a ausência de comprovação válida da mora e a inidoneidade das faturas apresentadas.
Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da prescrição trienal e pela aplicação dos encargos previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97 desde a citação, além da exclusão da condenação em honorários.
Em contrarrazões, a parte autora defende o acerto da sentença quanto ao reconhecimento da mora, com base em perícia contábil e provas documentais, reitera a inaplicabilidade da SELIC, e reforça o pedido de fixação dos encargos de mora conforme previsto contratualmente, bem como a responsabilização exclusiva do DNIT pelos ônus sucumbenciais. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0060919-52.2012.4.01.3400 - [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Nº do processo na origem: 0060919-52.2012.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ARG Ltda. e pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o DNIT ao pagamento de diferenças de juros de mora e correção monetária relativas a pagamentos efetuados com atraso em contrato administrativo firmado com a parte autora.
Reconheceu-se a prescrição quinquenal em relação a parcelas vencidas antes de 17/12/2007, determinando-se, ainda, a aplicação da taxa SELIC para apuração dos encargos e, posteriormente, a submissão dos valores ao regime do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação.
Houve compensação dos honorários advocatícios, reconhecendo-se a sucumbência recíproca.
A parte autora, em seu recurso, pleiteia o afastamento da prescrição reconhecida, bem como a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E desde o inadimplemento, afastando-se a incidência da SELIC e a antecipação dos efeitos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 para antes do trânsito em julgado da condenação.
Requer, ainda, a condenação exclusiva do DNIT aos ônus sucumbenciais.
O DNIT, por sua vez, pugna pelo provimento de sua apelação para ver reconhecida a improcedência total do pedido, ao argumento de ausência de mora e de requisitos legais para a cobrança dos valores.
De forma subsidiária, sustenta a ocorrência de prescrição trienal com base no art. 206, §3º, do Código Civil, e a aplicação da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 desde o ajuizamento, com limitação dos juros a 6% ao ano.
Questiona, ainda, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, requerendo sua exclusão ou adequação.
I.
Mérito 1.
Da prescrição (Apelação da autora e Apelação do DNIT) Inicialmente, afasto a tese sustentada pelo DNIT no sentido de que a prescrição aplicável ao caso seria trienal, conforme previsão do art. 206, §3º, do Código Civil.
Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.251.993/PR (Tema 553), em sede de recurso repetitivo, aplica-se às ações de qualquer natureza ajuizadas contra a Fazenda Pública o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, norma especial que prevalece sobre as regras gerais do Código Civil.
Portanto, não há como acolher a alegação de prescrição trienal.
Quanto à prescrição quinquenal reconhecida pela sentença, no que se refere às parcelas vencidas antes de 17/12/2007, razão assiste à autora ao pleitear seu afastamento.
Conforme documentos acostados aos autos, em especial às fls. 66/69, foi formulado requerimento administrativo em 06/07/2011, por meio do qual a empresa autora postulou o pagamento de encargos moratórios em virtude de atrasos nos pagamentos decorrentes do contrato celebrado com o DNIT.
A resposta da Administração foi expedida apenas em 31/07/2012.
Nesse intervalo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, a prescrição ficou suspensa: “Art. 4º - Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudá-la e apurá-la.” Com efeito, quando apresentado o requerimento administrativo, haviam transcorrido apenas 3 anos e 11 meses desde o primeiro pagamento em atraso (09/08/2007), e a ação foi ajuizada em 17/12/2012, menos de cinco meses após o término da suspensão do prazo prescricional, de forma que se impõe o reconhecimento da tempestividade da pretensão quanto à integralidade das parcelas discutidas.
Esse entendimento coaduna-se com a jurisprudência desta Corte, inclusive no julgamento dos EDAC 0024407-75.2009.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, no qual se reconheceu que a pendência de análise do processo administrativo suspende a fluência do prazo prescricional.
Consequentemente, afasto a prescrição declarada na sentença, acolhendo parcialmente a apelação da autora nesse ponto. 2.
Da mora e da prova pericial Quanto à existência de mora do DNIT nos pagamentos contratados, verifica-se que houve produção de prova pericial contábil, com laudo conclusivo às fls. 1489/1519, no qual se reconheceu que os pagamentos efetuados pela Administração extrapolaram o prazo contratual de 30 (trinta) dias após a execução dos serviços, ensejando o dever de indenizar.
Ressalte-se que as datas de emissão e os prazos de vencimento foram devidamente analisados e validados na perícia, cujo conteúdo não foi infirmado por prova técnica em sentido contrário.
A alegação do DNIT quanto à inexistência de mora não se sustenta, portanto, diante da robustez do acervo probatório. 3.
Dos critérios de juros de mora e correção monetária (Apelação do DNIT) Em relação aos encargos moratórios, a sentença merece ser parcialmente ajustada, na linha dos precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores.
Nos termos do julgamento do Tema 810 do STF (RE 870.947/SE) e do Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146/RS), os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública devem observar os seguintes marcos: Até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009: Juros de mora: taxa de 1% ao mês (art. 406 do CC/02 c/c art. 161, §1º, do CTN); Correção monetária: IPCA-E.
A partir de 30/06/2009 (Lei nº 11.960/2009): Juros de mora: índice da caderneta de poupança; Correção monetária: IPCA-E.
Após a promulgação da EC nº 113/2021 (08/12/2021): Juros e correção monetária: SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida emenda.
Portanto, a apelação do DNIT deve ser parcialmente provida nesse ponto, para ajustar os critérios da sentença à jurisprudência vinculante.
Por fim, deve-se reconhecer a responsabilidade exclusiva do DNIT pelos honorários advocatícios, diante da sucumbência mínima da autora, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
III.
Conclusão Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autora, para afastar a prescrição quinquenal reconhecida na sentença, e por dar parcial provimento à apelação do DNIT e à remessa necessária, apenas para adequar os critérios de juros e correção monetária aos parâmetros fixados pelo STF e STJ, nos Temas 810 e 905, conforme fundamentado. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0060919-52.2012.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: A.R.G.
S.A., DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES Advogado do(a) APELANTE: TATHIANE VIEIRA VIGGIANO FERNANDES - DF27154-A APELADO: A.R.G.
S.A., DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES Advogado do(a) APELADO: TATHIANE VIEIRA VIGGIANO FERNANDES - DF27154-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE OBRAS E SERVIÇOS.
ATRASO NO PAGAMENTO.
MORA CONTRATUAL.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA AOS PARÂMETROS DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Apelações interpostas por empresa contratada e pelo DNIT contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de diferenças de encargos moratórios decorrentes de atraso no pagamento de parcelas contratuais, reconhecendo a prescrição de parcelas anteriores a 17/12/2007, determinando a incidência da taxa SELIC a partir da citação e compensando os honorários em razão da sucumbência recíproca. 2.
A parte autora pleiteia o afastamento da prescrição reconhecida, a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, correção monetária pelo IPCA-E desde o inadimplemento, a exclusão da SELIC e dos efeitos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 antes do trânsito em julgado e a condenação exclusiva do DNIT aos ônus sucumbenciais. 3.
O DNIT sustenta a inexistência de mora, a ocorrência de prescrição trienal, a aplicabilidade da SELIC desde a citação e a exclusão da condenação em honorários. 4.
A controvérsia envolve: (i) a possibilidade de afastamento da prescrição quinquenal em razão de requerimento administrativo apresentado pela autora; (ii) a existência de mora nos pagamentos contratuais; (iii) a definição dos critérios de correção monetária e juros moratórios aplicáveis; e (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais. 5.
Rejeitada a tese de prescrição trienal.
Aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, conforme entendimento do STJ no Tema 553. 6.
Demonstrada a suspensão do prazo prescricional entre 06/07/2011 e 31/07/2012, por força de requerimento administrativo formulado pela autora, reconhecendo-se a tempestividade da ação em relação à totalidade das parcelas inadimplidas. 7.
Comprovação da mora contratual com base em perícia contábil não impugnada, confirmando atraso superior ao prazo contratual de 30 dias. 8.
Necessária a adequação dos critérios de atualização monetária e juros moratórios aos parâmetros fixados no Tema 810/STF e Tema 905/STJ: (i) juros de 1% ao mês e correção pelo IPCA-E até 30/06/2009; (ii) aplicação da Lei nº 11.960/2009 a partir de 30/06/2009; (iii) aplicação da SELIC a partir da EC nº 113/2021. 9.
Responsabilidade exclusiva do DNIT pelos honorários advocatícios, diante da sucumbência mínima da autora, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC 10.
Apelação da parte autora parcialmente provida para afastar a prescrição quinquenal reconhecida.
Apelação do DNIT e remessa necessária parcialmente provida para adequar os encargos de atualização monetária e juros aos critérios jurisprudenciais.
Mantida a sucumbência recíproca.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, para afastar a prescrição quinquenal reconhecida na sentença, e por dar parcial provimento à apelação do DNIT e à remessa necessária, apenas para adequar os critérios de juros e correção monetária aos parâmetros fixados pelo STF e STJ, nos Temas 810 e 905, conforme fundamentado, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: A.R.G.
S.A., DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES Advogado do(a) APELANTE: TATHIANE VIEIRA VIGGIANO FERNANDES - DF27154-A APELADO: A.R.G.
S.A., DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES Advogado do(a) APELADO: TATHIANE VIEIRA VIGGIANO FERNANDES - DF27154-A O processo nº 0060919-52.2012.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
19/04/2021 14:41
Conclusos para decisão
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09/04/2020 10:53
Juntada de contrarrazões
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12/03/2020 19:01
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 19:01
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 19:01
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 19:01
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 19:01
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 19:01
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 19:00
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 19:00
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 19:00
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 19:00
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 18:51
Juntada de Petição (outras)
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27/01/2020 12:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 23B
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30/09/2019 11:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/09/2019 11:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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27/09/2019 16:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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27/09/2019 13:07
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - INTIME-SE A PARTE, POR OFICIO, PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. (DE MERO EXPEDIENTE)
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26/09/2019 11:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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26/09/2019 10:55
PROCESSO REMETIDO - QUINTA TURMA COM DESPACHO/DECISÃO
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12/08/2019 12:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/08/2019 14:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/08/2019 17:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4763404 OFICIO
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02/08/2019 11:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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02/08/2019 11:05
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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30/07/2019 16:08
PROCESSO REQUISITADO - -P/ JUNTAR PETIÇÃO
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10/07/2019 18:05
PROCESSO REQUISITADO - -P/ JUNTAR PETIÇÃO
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28/02/2019 11:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:03
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/01/2019 15:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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11/07/2018 17:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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15/06/2018 14:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:48
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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26/10/2016 14:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/10/2016 14:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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26/10/2016 08:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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25/10/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2016
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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