TRF1 - 1025096-59.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:22
Juntada de Certidão
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01/09/2025 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 20:22
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 17:45
Juntada de documentos diversos
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01/07/2025 03:44
Publicado Ato ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1025096-59.2024.4.01.3600 ASSUNTO : [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário, Adicional de 25%, Adicional de 25%] AUTOR : MARIA APARECIDA CLEMENTE DE SOUZA e outros ADVOGADO : ROSEMEIRE DADONA - MT17863/O RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria nº 01/2025 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, dando regular prosseguimento ao feito, e uma vez não observado o art. 52, inciso IV da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar os seguintes arquivos digitalizados com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres (OCR): - petição inicial promovendo a execução, classificada como: Tipo de documento: Cumprimento de sentença; - procuração válida, classificada como: Tipo de documento: Procuração; - cópia da sentença/acórdão/decisão concedendo o pedido, classificada como: Tipo de documento: Documentos diversos; Descrição: Sentença ou acórdão ou decisão; - planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, juros e correção aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/21 e a SELIC a partir de 12/21, em observância ao art. 3º da EC113/2021(DISCRIMINANDO JUROS E SELIC EM CAMPOS PRÓPRIOS), deságio de acordo, rendimentos recebidos acumuladamente RRA e PSS, se cabível), classificada como: Tipo de documento: Planilha; Descrição: Cálculos.
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, remetam-se os autos para expedição da RPV de reembolso do perito.
Após, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
JUNIA PATRICIA DIAS DA SILVA Servidor(a) -
27/06/2025 17:47
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 16:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/06/2025 16:54
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/06/2025 21:29
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CLEMENTE DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:47
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CLEMENTE DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:39
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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10/06/2025 08:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1025096-59.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARIA APARECIDA CLEMENTE DE SOUZA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, em que alega a existência de erro material na sentença quanto à fixação da DIB.
Decido.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material.
No presente caso, a sentença embargada examinou todos os documentos apresentados pelas partes, expondo de forma clara os fundamentos que levaram à solução da demanda.
A DIB foi fundamentadamente fixada no dia posterior à data da cessação de benefício anterior, qual seja, dia 24/04/2024, tendo em vista que o perito judicial (item 7 do laudo pericial - ID 2162540732) fixou a DII em 07/07/2023, portanto anterior à DER de 31/10/2023.
Não havendo, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, verifica-se que o real objetivo da embargante é a modificação do julgado, inadmissível pela via eleita.
As alegações feitas pelo embargante apontam suposto erro no julgamento (error in judicando), inatacável através de embargos de declaração, via recursal inadequada a possibilitar a mudança da decisão.
A embargante pretende uma verdadeira rediscussão da decisão, sendo a estreita via dos embargos de declaração inadequada para tal fim.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpra-se a parte final da sentença.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
21/05/2025 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:06
Embargos de declaração não acolhidos
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20/05/2025 00:40
Conclusos para decisão
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28/04/2025 13:27
Juntada de manifestação
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11/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 17:43
Juntada de manifestação
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26/03/2025 13:10
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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19/03/2025 15:37
Juntada de embargos de declaração
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13/03/2025 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 15:21
Julgado procedente em parte o pedido
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13/03/2025 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2025 15:21
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA CLEMENTE DE SOUZA - CPF: *16.***.*57-72 (AUTOR)
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11/03/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 13:46
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CLEMENTE DE SOUZA em 05/03/2025 23:59.
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05/03/2025 19:19
Juntada de impugnação
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17/12/2024 20:32
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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09/12/2024 14:44
Juntada de Certidão
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09/12/2024 10:51
Juntada de laudo pericial
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01/12/2024 09:29
Juntada de manifestação
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25/11/2024 16:13
Juntada de manifestação
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18/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:41
Perícia agendada
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14/11/2024 13:46
Recebidos os autos
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14/11/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 02:49
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 02:49
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 02:49
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 02:49
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 02:49
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 02:49
Juntada de dossiê - prevjud
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13/11/2024 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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13/11/2024 08:18
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2024 18:03
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2024 18:03
Juntada de Certidão
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08/11/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Planilha • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Planilha • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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