TRF1 - 1005352-87.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/07/2025 12:59
Juntada de Informação
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19/07/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:17
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005352-87.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIENE MARIA RODRIGUES GODOY REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER - RS46917 e DUSREIS PEREIRA DE SOUZA - GO27922 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora, por meio de ação ajuizada em face do INSS, pleiteia concessão de benefício de pensão por morte, fundado na qualidade de segurado especial de seu marido, JOSÉ PEREIRA DE GODOY, ocorrido em 28/02/2022.
DER em 06/05/2022.
Diante da ausência de preliminares, ingresso diretamente no mérito da causa.
A concessão do benefício de pensão por morte, nos moldes do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado do falecido, assim como a condição de dependente daquele que o pleiteia, devendo ser aplicada a legislação vigente à época do óbito, consoante o princípio tempus regit actum. 1.
Da condição de dependente.
No caso sob exame, a condição de dependente da demandante em relação ao pretenso instituidor da pensão é incontroversa, o que se confirma pela certidão de casamento anexada aos autos, que revela que eram casados desde 1987, bem como pela certidão de óbito, cuja declarante foi a própria autora, informando que o falecido era casado, tendo deixado a esposa e três filhas maiores.
Assim, provada a condição de dependente da requerente, passo à análise do segundo requisito. 2.
Da qualidade de segurado especial do falecido.
A autora sustenta que desde o ano de 2010, o falecido exercia atividade rural na Fazenda Barreirinho, no município de Leopoldo de Bulhões, pretendendo o reconhecimento da qualidade de segurado especial ao tempo do óbito (28/02/2022).
Os trabalhadores rurais estão incluídos no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, por força do art. 195, § 8º, da Constituição Federal, sendo que o trabalhador rural, que labore individualmente ou em regime de economia familiar, é segurado obrigatório da previdência social, consoante art. 11, VII, da Lei 8.213/1991.
A comprovação da atividade rural é feita por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991, e, ainda, conforme a Súmula 149/STJ.
Nesse ponto, é oportuno frisar que a partir da edição da MP 871/2019, com vigência iniciada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, a redação do § 3º do art. 55, § 3, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração, passando a exigir de forma expressa que o início de prova material deve ser contemporâneo ao tempo de serviço que se pretende comprovar.
Dessa forma, para requerimentos formulados a partir de 18/01/2019 os documentos não contemporâneos poderão ser admitidos apenas como prova suplementar.
A título de início de prova material, a autora apresentou certidão de casamento realizado em 1987, na qual consta a profissão do marido como agricultor e a sua, domestica.
Os demais documentos não são aptos a constituir início de prova material da condição de rurícola do pretenso instituidor.
A declaração particular de proprietário rural, acompanhada de documentos pessoais e do imóvel, traduz-se em meras declarações - idêntica à prova testemunhal, além do fato de ter sido firmada de forma extemporânea, em 02/05/2022, às vésperas do requerimento administrativo de pensão, podendo-se depreender que foi elaborada com o intuito único de instruir o pedido de benefício previdenciário.
Já a fichas de matrícula da filha em estabelecimento de ensino público localizado na cidade de Goianápolis, referentes aos anos letivos 210 e 2012, informando a profissão de lavrador do falecido, constituem meros indícios do exercício de atividade rural, pois são preenchidas com base em declarações do interessado, não sendo exigida formalidade legal para a elaboração.
A ficha de cadastro da família da Secretaria Municipal de Saúde, por sua vez, contém data posterior ao óbito.
Os extratos do CNIS,
por outro lado, revelam a inexistência de relações previdenciárias em nome do pretenso instituidor e da parte autora:
Por outro lado, o comprovante de endereço juntado à inicial, os dados cadastrais do CNIS e a certidão de óbito demonstram que o casal residia na cidade de Goianápolis-GO.
Não obstante a ausência de relações previdenciárias no CNIS, nota-se que não foram apresentados documentos comprobatórios do exercício de atividade rural pelo falecido durante longo período, ou seja, desde o casamento em 1987 até a data do óbito (28/02/2022), ausência que não pode ser suprida por prova testemunhal, haja vista o caráter complementar da prova oral para fins de comprovação da condição de rurícola para obtenção de benefício previdenciário.
Ainda que assim não fosse, a prova oral reveste-se de caráter genérico, nada revelando sobre a alegada atividade campesina.
Durante a audiência, a autora informou que seu marido faleceu em 28/02/2022, no hospital da cidade de Anápolis, sendo sepultado no cemitério local de Goianápolis.
Declarou que ele nunca trabalhou com carteira assinada, sempre exerceu atividade rural e desde 2010, estava trabalhando na Fazenda Barreirinho, de propriedade do senhor João de Deus, no município de Leopoldo de Bulhões.
Porém, não possui documentos comprobatórios porque a parceria foi acordada verbalmente, sem formalização de contrato.
As testemunhas, por sua vez, nada esclareceram acerca do exercício de atividades rurais por parte do falecido à época do óbito, pois foram lacônicas, deixando de demonstrar que acompanharam cotidiana e pessoalmente a suposta atividade por ele exercida nos anos anteriores ao falecimento.
A primeira declarou que conhece o casal há cerca de 20 anos, relatando que o falecido sempre trabalhou na roça, embora nunca tenha acompanhado diretamente suas atividades.
Informou que a autora sobrevive de trabalhos como diarista e que mora com a filha mais nova.
Confirmou ainda que o falecido faleceu em 2022 por complicações da COVID-19.
A segunda testemunha, por sua vez, relatou conhecer o casal desde 1998, afirmando que tanto o falecido quanto a autora sempre trabalharam na roça, especialmente na Fazenda Barreirinho.
Informou que o de cujus contraiu COVID-19 enquanto trabalhava na fazenda e que foi velado no Bairro Vitória, em Goianápolis.
Acrescentou que a demandante atualmente presta serviços como diarista e reside com sua filha mais nova.
Desse modo, não restando comprovada a alegada qualidade de segurado especial do falecido à época do óbito, torna-se inviável a concessão do benefício de pensão por morte.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
28/05/2025 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:33
Concedida a gratuidade da justiça a ELIENE MARIA RODRIGUES GODOY - CPF: *22.***.*10-87 (AUTOR)
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28/05/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 14:10
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 15:30, 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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05/09/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 19:39
Juntada de Ata de audiência
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05/07/2024 20:15
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2024 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 14:45
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 15:30, 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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17/06/2024 18:28
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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11/06/2024 19:58
Juntada de contestação
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15/04/2024 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:11
Juntada de outras peças
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14/03/2024 19:50
Juntada de Certidão
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14/03/2024 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2024 19:50
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 08:49
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2024 08:49
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2024 08:49
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2024 08:49
Juntada de dossiê - prevjud
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10/02/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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10/02/2024 16:09
Juntada de Informação de Prevenção
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09/02/2024 17:09
Recebido pelo Distribuidor
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09/02/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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