TRF1 - 1003169-97.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2025 01:15
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA DE BARROS SILVA CORREA em 04/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003169-97.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FATIMA CRISTINA DE BARROS SILVA CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILIAN RODRIGUES DE CARVALHO - GO71526 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS).
II – FUNDAMENTAÇÃO Exterioriza-se que a presente ação possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido dos autos n. 1004803-36.2022.4.01.3504, ajuizado anteriormente nesta Subseção Judiciária, em que fora exarada sentença de improcedência do pedido.
Destaco que, muito embora, as ações apresentem indeferimentos administrativos com datas distintas retratam a mesma situação fática, haja vista a proximidade temporal entre os requerimentos administrativos, em 09/06/2022 e 31/07/2022 e o momento em que foi realizada a perícia médica judicial nos autos de n. 1004803-36.2022.4.01.3504 (22/03/2023), bem como o fato de ter sido constatado que a parte autora não possuía nenhum tipo impedimento de natureza física, intelectual ou sensorial (item “A”, em anexo).
Assim, há de se reconhecer que a situação de saúde da parte requerente, objeto do indeferimento juntado nos presentes autos, foi devidamente analisada, estando a referida questão coberta pelo manto da coisa julgada.
De acordo com o que está previsto pelos §§ 1º ao 4º, art. 337, do Código de Processo Civil: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação, que está em curso. §4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Deste modo, encontrado o vício processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Eventual ajuizamento de nova ação idêntica à presente importará na renúncia tácita ao direito de dela recorrer.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Goiânia/GO, data e assinatura eletrônica abaixo.
Emilson da Silva Nery Juiz Federal -
26/05/2025 19:08
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 19:08
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 19:08
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/05/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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23/05/2025 13:29
Juntada de Informação de Prevenção
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23/05/2025 10:17
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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