TRF1 - 1010490-42.2023.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 16:52
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
31/07/2025 00:05
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 30/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 09:28
Decorrido prazo de MIRIAN DE SOUSA BAYMA em 24/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo B em 02/06/2025.
-
26/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 07:15
Juntada de cumprimento de sentença
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Bacabal/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto PROCESSO: 1010490-42.2023.4.01.3703 AUTOR: MIRIAN DE SOUSA BAYMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 38, Lei nº 9.099/95).
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O INSS ofereceu a seguinte proposta de acordo: I – OBJETO Restabelecimento do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA e pagamento de parcelas retroativas por RPV, nos seguintes termos: a) Valor do RPV para pagamento das prestações pretéritas: 100% DO DEVIDO ENTRE A DIB E A DIP, QUE REPRESENTA R$ 30.217,82. b) Restabelecimento a partir de 29/08/2023 (dia seguinte à DCB- restabelecimento) c) a data de cessação do benefício (DCB) será 18/09/2026 d) A data de início de pagamento (DIP) será 01/03/2025. e) A parte ficará ciente da obrigação de submissão à revisão a cargo da Previdência Social para verificação de eventual permanência dos requisitos legais.
Qualquer ausência injustificada do autor às convocações do INSS, seja para exame pericial ou procedimentos relacionados à sua recuperação, poderá ensejar a suspensão do benefício, da mesma forma que a constatação de desempenho de atividade remunerada durante o período de gozo do benefício. f)Valor da obrigação mensal (quando for o caso): A RMI será calculada pelo INSS, conforme parâmetros legais vigentes; A parte autora aceitou a proposta oferecida, fazendo imperiosa a homologação judicial do acordo. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo pactuado entre as partes na forma tratada aos autos, havendo, por conseguinte, resolução de mérito (art. 487, “III”, “b”, CPC/15) para produzir seus efeitos jurídicos.
Gratuidade da Justiça deferida (art. 98, CPC/15).
Sem custas e honorários de sucumbência em primeira instância (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 54 e art. 55, Lei nº 9.099/95).
Não havendo recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 41, Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer.
Expeça-se a RPV/Precatório e arquive-se, independente de intimação ou despacho.
Registre-se a atuação do advogado: Advogado do(a) AUTOR: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640, autorizada por procuração assinada pela parte autora a realizar, por ato personalíssimo, o levantamento de valores depositados em instituição bancária oficial no interesse deste processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença transitada em julgado na data da publicação, sendo DISPENSADA A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
Bacabal/MA, data digitalmente registrada. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
29/05/2025 11:52
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 11:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/05/2025 11:52
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 11:52
Homologada a Transação
-
10/04/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 19:51
Juntada de manifestação
-
08/04/2025 16:13
Juntada de petição intercorrente
-
31/03/2025 21:30
Juntada de manifestação
-
27/03/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
-
26/03/2025 19:01
Juntada de laudo pericial complementar
-
26/03/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:48
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
20/02/2025 09:44
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 18:07
Conclusos para julgamento
-
24/11/2024 16:52
Juntada de contestação
-
03/10/2024 12:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 22:30
Juntada de laudo pericial
-
06/09/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:58
Juntada de manifestação
-
03/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 11:09
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 06:29
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/12/2023 06:29
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/12/2023 06:29
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/12/2023 06:29
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/12/2023 06:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/12/2023 06:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/12/2023 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
-
06/12/2023 09:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/12/2023 12:29
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025437-60.2025.4.01.3500
Adriano Rodrigues Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andrielly Analia Fernandes Orestes de So...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 17:38
Processo nº 1015539-41.2025.4.01.3300
Ruy Santos de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 09:32
Processo nº 1025081-54.2024.4.01.4000
Maria Gorete Viana Bacelar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Lucas Bento Melo de Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2024 17:10
Processo nº 1006021-34.2025.4.01.4300
Ivo Gonzaga Rodrigues Gama
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Darlene Coelho da Luz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 14:46
Processo nº 1027580-22.2025.4.01.3500
Ivanir Carvalho Farias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Arthur Ruggeri Borba Dornelas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/05/2025 21:31