TRF1 - 1003392-90.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003392-90.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CAVALCANTE RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIGOR ALVES FERREIRA - GO33920 e HITLER GODOI DOS SANTOS - GO23364 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 201501819-5 - DIB: 26/03/2018).
A parte autora requer a revisão do benefício alegando o exercício de atividades sob condições especiais, o que lhe outorgaria o consequente direito à conversão do tempo especial em comum e implicaria aumento do tempo total de contribuição e da renda mensal inicial (RMI).
Contudo, o benefício foi concedido por força de sentença proferida nos autos nº 1005247-46.2020.4.01.3502, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto desta Subseção Judiciária, que reconheceu o caráter especial das atividades laborais exercidas na função de vigilante (ID 2159946830).
Dessa forma, os períodos ora alegados como especiais já foram analisados e reconhecidos na ação anterior, sendo essenciais para a concessão do benefício.
A carta de concessão juntada aos autos (ID 2126393622) confirma que o tempo total de contribuição considerado pelo INSS foi de 37 anos, 6 meses e 11 dias, já com os períodos especiais convertidos em tempo comum, em conformidade com o teor da sentença mencionada.
Embora essa tenha sido a causa de pedir firmada na petição inicial, em petição juntada no id 2161757702 o autor esclarece que a revisão pretendida se dá por suposto erro do INSS no cálculo do salário de benefício, tendo a autarquia apurado uma média dos salários de contribuição inferior àquela efetivamente existente.
Nesse contexto, com base nas remunerações constantes do CNIS do autor, procedeu-se ao cálculo estimado da RMI do autor no Sistema Fábrica de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região, segundo o qual a soma dos salários de contribuição no período básico de cálculo atingiu o montante de R$ 550.526,35, o que corresponde à média de R$ 2.425,22, que, multiplicada pelo fator previdenciário de 0,7178, resulta na RMI de R$ 1.740,82: Comparando o cálculo acima referido com aquele constante da carta de concessão emitida pelo INSS (id 2126393622), percebe-se que a diferença reside no fato de que o cálculo da autarquia não efetuou a soma dos salários de contribuição do autor nos períodos em que houve vínculos concomitantes na atividade de “vigilante”, conforme consta do CNIS (id 2127082921).
Cabe relembrar que o salário de benefício dos segurados contribuintes em razão de atividades concomitantes é regulado pelo art. 32 da Lei nº 8.213/1991, o qual previa, em sua redação vigente à época da concessão do benefício ao autor: Art. 32.
O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes: I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição; II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido; III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
Veja-se que o segurado somente poderia obter o benefício com base na soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes se preenchesse os requisitos para a concessão da aposentadoria com base em cada uma das atividades.
O objetivo da norma era evitar o cálculo de benefícios em valor virtualmente maior que a média das contribuições, pois a média era calculada com base nas últimas 36 contribuições do segurado, na redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/1991.
Entretanto, apesar das alterações no art. 32 somente terem se efetivado em 2019 pela Lei nº 13.846, no entendimento do STJ, a partir do advento da Lei nº 9.876/1999, a média dos salários de contribuição deve observar a soma das contribuições vertidas em razão de atividades concomitantes, isso porque, a partir de tal lei, o salário de benefício passou a consistir na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
Confira-se a tese fixada no Tema 1070 dos Recursos Repetitivos: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
Dessa forma, não se justifica o cálculo do benefício do autor na forma como realizada pelo INSS, pois não foi observada a soma dos salários de contribuição oriundos de atividades concomitantes em todo o período contributivo, conforme a tese fixada no Tema 1070 pelo STJ.
Constatada a divergência entre o valor da RMI constante da carta de concessão (R$ 1.462,35) e o valor estimado segundo os cálculos judiciais (R$ 1.740,82), impõe-se a revisão do ato administrativo concessório, com a devida correção da RMI desde a DIB (26/03/2018), respeitada a prescrição quinquenal e assegurado o direito à compensação dos valores eventualmente pagos.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para determinar ao INSS que promova a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 201.501.819-5, com observância da soma dos salários de contribuição oriundos de atividades concomitantes em relação a todo o período básico de cálculo, devendo pagar a diferença desde a data de início do benefício (DIB: 26/03/2018), observada a prescrição quinquenal, devendo implantar, no prazo de 30 (trinta) dias, a Renda Mensal Inicial revisada, pagando a nova RMA a partir 01/06/2025 (DIP) Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/2021).
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado digitalmente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
09/05/2024 09:21
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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