TRF1 - 1006238-15.2022.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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Polo Ativo
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006238-15.2022.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006238-15.2022.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALEXANDRA DE AQUINO MIRANDA PANTOJA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NATALIA COSTA BEZERRA DOS SANTOS - PA22760-A e JOSE RONALDO DIAS CAMPOS - PA3234-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006238-15.2022.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006238-15.2022.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: ALEXANDRA DE AQUINO MIRANDA PANTOJA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATALIA COSTA BEZERRA DOS SANTOS - PA22760-A e JOSE RONALDO DIAS CAMPOS - PA3234-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Cuida-se de apelação interposta de sentença que, ratificando tutela provisória concedida, julgou procedente o pedido e determinou à União diligenciar a remoção definitiva da autora de sua lotação junto à Subseção Judiciária Federal de Tabatinga–AM para a Subseção Judiciária Federal de Santarém–PA, por razão de saúde de dependente (filha menor).
Segundo as razões de apelação da União: a) não se afasta que a filha da autora sofre de rinite alérgica grave e asma alérgica, mas não há provas de inexistência de tratamento adequado na localidade originária de lotação da servidora; b) não existe nenhuma evidência no sentido de ser imprescindível a remoção para a específica localidade pretendida pelo autor (Santarém), além do interesse particular da autora em fixar residência onde se encontra lotado o seu esposo, também servidor; c) é imprescindível que eventual acolhimento do pedido do autor tenha alicerce em laudo de perícia médica oficial; d) o que emerge dos documentos e do laudos médico pericial é que a remoção seria benéfica para a família, não se infirmando a possibilidade de tratamento na sua lotação originária; e) não se sustenta o pedido do autor no sentido de remoção definitiva para a cidade de Santarém–PA sem nenhuma ressalva; f) o demandante não obedece aos requisitos constantes da alínea "'b" do Art.36 da Lei n.º 8112/90; g) na eventualidade de ser julgado procedente o pedido, garantindo-se ao servidor a remoção em função da saúde de sua filha, é impositivo que o juízo limite os efeitos da sentença ao restabelecimento da saúde daquela, permitindo-se a realização de avaliações periódicas por junta médica oficial.
Pede a União "(...) seja o presente recurso de apelação conhecido e provido modificar a r. sentença proferida e julgar absolutamente improcedentes os pedidos da parte autora recorrida, com a condenação da parte autora/recorrida no pagamento das custas e demais consectários legais".
Houve contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006238-15.2022.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006238-15.2022.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: ALEXANDRA DE AQUINO MIRANDA PANTOJA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATALIA COSTA BEZERRA DOS SANTOS - PA22760-A e JOSE RONALDO DIAS CAMPOS - PA3234-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Estão presentes os requisitos para o julgamento da apelação da União, o que se passa a fazer.
Controverte-se o direito da autora, ora recorrida, servidora dos quadros do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de ser removido da Subseção Judiciária de Tabatinga-AM para a SSJ de Santarém-PA, por motivo de tratamento da saúde de pessoa da família, independente do interesse da Administração.
O instituto da remoção é tratado no artigo 36 da Lei n. 8.112/91, sob a seguinte disciplina (com alterações da Lei n. 9.527, de 10/12/97): Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
A hipótese legal invocada pela recorrida para buscar sua remoção é a disposição do artigo 36, inciso III, b, da Lei n. 8.112/90, ou seja: remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de tratamento da saúde da filha menor.
Consta dos autos prova de que foi deduzido o pedido administrativo, materializando a condição legal de apreciação da pretensão de remoção.
Assim, instaurado o processo administrativo de remoção n. 0001267-67.2015.4.01.8002 (Id 326334639).
A filha da autora foi submetida a exame por junta médica oficial, que atestou sofrer a menor de rinite alérgica grave, asma alérgica, bronquiolite aguda com broncoespasmo e doença pulmonar obstrutiva crônica com exacerbação aguda, bem como anuiu com o pleito de remoção, inicialmente deferido em caráter temporário por trinta dias (mesmo Id, pág. 51), o ato concessório foi revogada, diante de melhora clínica da dependente (pág. 124).
Contudo, há provas nos autos de que não há profissional de saúde especializado nas afecções que acometem a menor em Tabatinga–AM.
Materializadas as condições para a remoção por motivo de saúde, tal se dá independentemente da conveniência e da oportunidade administrativas, o que tornaria irrelevantes as ponderações do Diretor-Geral do campus Cuiabá para o caso.
Efetivadas as condições para a remoção por motivo de saúde, tal se dá independentemente da conveniência e da oportunidade administrativas, o que tornaria irrelevantes as ponderações do Diretor-Geral do campus Cuiabá para o caso.
De outro turno, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a valoração dos laudos médicos particulares pelo magistrado, para fundamentar decisão judicial, não estando restrito exclusivamente à perícia oficial, desde que os documentos apresentados sejam suficientes para comprovar a necessidade da remoção (AgRg no AREsp n. 81.149/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 4/12/2013).
No caso em análise, não se nota qualquer impugnação às conclusões dos documentos médicos apresentados pela servidora, ao contrário, a autoridade administrativa que negou o pedido de remoção mostrou-se sensível ao motivo da solicitação, sendo negada sua manutenção pela possibilidade de se prosseguir o tratamento na lotação originária da autora.
Ocorre que, dada a gravidade das moléstias respiratórias que acometem a criança, bem como seu caráter permanente, é mais adequado a seus interesses que o tratamento seja conduzido em centro urbano dotado de recursos terapêuticos especializados, como encontrados em Santarém-PA, mostrando-se a remoção providência necessária.
Ademais causa de pedir mediata diz respeito não apenas ao direito subjetivo da parte recorrida à remoção, mas à necessidade de acesso a tratamento adequado de saúde para a filha menor (assim entendido como o melhor dentro das possibilidades apresentadas), concorrendo em favor da manutenção da sentença recorrida os direitos da criança e do adolescente, que exigem aplicação dos axiomas da prioridade absoluta (art. 227 da CF) e da proteção integral (art. 1º da Lei n. 8.069/1990 - ECA).
Nego provimento à apelação.
Elevo para R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) o valor dos honorários fixados em sentença (art. 85, § 11, do CPC). É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006238-15.2022.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006238-15.2022.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: ALEXANDRA DE AQUINO MIRANDA PANTOJA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATALIA COSTA BEZERRA DOS SANTOS - PA22760-A e JOSE RONALDO DIAS CAMPOS - PA3234-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SERVIDOR DO TRF1.
REMOÇÃO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TABATINGA-AM PARA A DE SANTARÉM-PA.
TRATAMENTO DE SAÚDE DE DEPENDENTE.
LEI 8.112/90 - ART. 36, PAR. ÚNICO, III, B.
HIPÓTESE LEGAL MATERIALIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO LOCAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação interposta de sentença que, ratificando tutela provisória concedida, julgou procedente o pedido e determinou à União diligenciar a remoção definitiva da autora de sua lotação junto à Subseção Judiciária Federal de Tabatinga–AM para a Subseção Judiciária Federal de Santarém–PA, por razão de saúde de dependente (filha menor). 2.
Controverte-se a existência de direito subjetivo da parte autora à remoção por motivo de tratamento da saúde de filha menor, independente do interesse da Administração, sob o artigo 36, inciso III, b, da Lei n. 8.112/90. 3.
Consta dos autos prova de que foi deduzido o pedido administrativo, materializando a condição legal de apreciação da pretensão de remoção.
Assim, instaurado o processo administrativo de remoção n. 0001267-67.2015.4.01.8002 (Id 326334639).
A filha da autora foi submetida a exame por junta médica oficial, que atestou sofrer a menor de rinite alérgica grave, asma alérgica, bronquiolite aguda com broncoespasmo e doença pulmonar obstrutiva crônica com exacerbação aguda, bem como anuiu com o pleito de remoção, inicialmente deferido em caráter temporário por trinta dias (mesmo Id, pág. 51), o ato concessório foi revogada, diante de melhora clínica da dependente (pág. 124).
Contudo, há provas nos autos de que não há profissional de saúde especializado nas afecções que acometem a menor em Tabatinga–AM.
Materializadas as condições para a remoção por motivo de saúde, tal se dá independentemente da conveniência e da oportunidade administrativas, o que tornaria irrelevantes as ponderações do Diretor-Geral do campus Cuiabá para o caso. 4.
Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a valoração dos laudos médicos particulares pelo magistrado, para fundamentar decisão judicial, não estando restrito exclusivamente à perícia oficial, desde que os documentos apresentados sejam suficientes para comprovar a necessidade da remoção (AgRg no AREsp n. 81.149/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 4/12/2013). 5.
Este o quadro, a junta médica oficial em um segundo momento compreendeu que a dependente da autora, por sua condição clínica aferida naquele momento, poderia ser tratada em domicílio, sem a necessidade de médico especialista no local de lotação, apenas seguindo as prescrições médicas. 6.
Dada a gravidade das moléstias respiratórias que acometem a criança, bem como seu caráter permanente, é mais adequado a seus interesses que o tratamento seja conduzido em um centro urbano dotado de recursos terapêuticos especializados, como encontrados em Santarém-PA, mostrando-se a remoção providência necessária. 7.
A causa de pedir mediata diz respeito não apenas ao direito subjetivo da parte recorrida à remoção, mas à necessidade de acesso a tratamento adequado de saúde para a filha menor (assim entendido como o melhor dentro das possibilidades apresentadas), concorrendo em favor da manutenção da sentença recorrida os direitos da criança e do adolescente, que exigem aplicação dos axiomas da prioridade absoluta (art. 227 da CF) e da proteção integral (art. 1º da Lei n. 8.069/1990 - ECA). 8.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
13/07/2023 16:31
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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