TRF1 - 1001204-93.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:39
Juntada de documentos diversos
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01/08/2025 13:38
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2025 13:13
Juntada de Certidão
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01/08/2025 13:13
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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30/07/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 06:41
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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28/07/2025 06:41
Juntada de Certidão
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26/07/2025 18:27
Juntada de Informações prestadas
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23/07/2025 10:21
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:53
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 22:41
Publicado Intimação polo ativo em 23/06/2025.
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23/06/2025 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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20/06/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE SANTOS DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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19/06/2025 16:48
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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19/06/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1001204-93.2025.4.01.3307 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRAZIELE DOS SANTOS SOUZA - BA56458 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Vitória da conquista, 16 de junho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
16/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:46
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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16/06/2025 09:46
Expedição de Documento RPV.
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12/06/2025 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 14:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/06/2025 14:28
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:28
Homologada a Transação
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12/06/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 10:07
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 18:10
Juntada de contestação
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01/04/2025 18:12
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 07:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 14:11
Juntada de laudo de perícia médica
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13/03/2025 09:13
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 09:00
Juntada de procuração
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28/01/2025 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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28/01/2025 17:35
Juntada de Informação de Prevenção
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28/01/2025 16:54
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2025 16:54
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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