TRF1 - 1006468-31.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:19
Desentranhado o documento
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15/09/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2025 12:19
Desentranhado o documento
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15/09/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2025 12:19
Desentranhado o documento
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15/09/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2025 12:19
Desentranhado o documento
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15/09/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 10:50
Cancelada a conclusão
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02/08/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:03
Desentranhado o documento
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11/07/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2025 14:02
Desentranhado o documento
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11/07/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2025 13:56
Conclusos para decisão
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11/07/2025 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO VIEIRA DE SOUSA em 10/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:15
Publicado Acórdão em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:22
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006468-31.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0803057-24.2022.8.10.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RAIMUNDO NONATO VIEIRA DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LADY GISELLE COSTA MARQUES - MA9035-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006468-31.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0803057-24.2022.8.10.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RAIMUNDO NONATO VIEIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LADY GISELLE COSTA MARQUES - MA9035-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, em 30/12/2021 (doc. 416012087, fls. 78-81).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 416012087, fls. 90-92): No caso, o LAUDO da PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL atestou que NÃO HÁ INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE LABORATIVA DO AUTOR.
Diante disso, o pedido na exordial deve ser julgado improcedente por não preencher os requisitos necessários para a sua concessão.
III.
DO PEDIDO Diante do exposto, roga esta Autarquia pela reforma da sentença, para que seja julgado totalmente improcedente.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006468-31.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0803057-24.2022.8.10.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RAIMUNDO NONATO VIEIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LADY GISELLE COSTA MARQUES - MA9035-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data de cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, em 30/12/2021.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 21/9/2022, concluiu pela ausência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 416012087, fls. 32-46): a parte autora é portadora de lesão ou doença que a incapacita para o trabalho? (x) Não. (...) Data de início da deficiência: -17/06/2020 (de acordo com relatórios e laudos médicos). (...) CONCLUSÃO: Após todos os critérios avaliados conforme exposição acima, o caso em questão não é enquadrado como incapacidade e sim como deficiência. (Dentre os direitos destes trabalhadores está o reconhecimento como uma pessoa com deficiência).
O autor, Homem de 62 anos, idoso com baixo nível de instrução, com deficiência permanente, após complicações vasculares periféricas por causa de Diabetes, que resultou em amputação de parte do pé esquerdo, apresentando transtornos psicológicos por dano estético e constrangimentos ainda em período de adaptação e aceitação.
Possui capacidade autônoma (sem dependência de terceiros, para realizar atividades diárias).
Apresenta limitações na realização de suas atividades, sendo constatado durante anamnese, pericial, exame físico e em revisão dos documentos acostados nos autos.
Constatada comprometimento da deambulação e bipedestação prolongada.
Necessidade de uso de muletas.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora neste momento, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.
Ademais, verifica-se que o demandante permanece empregado, laborando na função de agente funerário desde 1º/2/2010 (informações sistema CNIS, doc. 416012087, fl. 99).
Vínculo este que permanece ativo, o que comprova de fato a ausência de impedimento para o exercício de seu labor.
Posto isto, dou provimento ao recurso do INSS, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a cobrança, em razão de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006468-31.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0803057-24.2022.8.10.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RAIMUNDO NONATO VIEIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LADY GISELLE COSTA MARQUES - MA9035-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE.
AUSENCIA DE INCAPACIDADE ATESTADA PELO PERITO DO JUÍZO.
LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO INSS PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
A perícia médica, realizada em 21/9/2022, concluiu pela ausência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 416012087, fls. 32-46): a parte autora é portadora de lesão ou doença que a incapacita para o trabalho? (x) Não. (...) Data de início da deficiência: -17/06/2020 (de acordo com relatórios e laudos médicos). (...) CONCLUSÃO: Após todos os critérios avaliados conforme exposição acima, o caso em questão não é enquadrado como incapacidade e sim como deficiência. (Dentre os direitos destes trabalhadores está o reconhecimento como uma pessoa com deficiência).
O autor, Homem de 62 anos, idoso com baixo nível de instrução, com deficiência permanente, após complicações vasculares periféricas por causa de Diabetes, que resultou em amputação de parte do pé esquerdo, apresentando transtornos psicológicos por dano estético e constrangimentos ainda em período de adaptação e aceitação.
Possui capacidade autônoma (sem dependência de terceiros, para realizar atividades diárias).
Apresenta limitações na realização de suas atividades, sendo constatado durante anamnese, pericial, exame físico e em revisão dos documentos acostados nos autos.
Constatada comprometimento da deambulação e bipedestação prolongada.
Necessidade de uso de muletas. 3.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 4.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes. 5.
Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora neste momento, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.
Ademais, verifica-se que o demandante permanece empregado, laborando na função de agente funerário desde 1º/2/2010 (informações sistema CNIS, doc. 416012087, fl. 99).
Vínculo este que permanece ativo, o que comprova de fato a ausência de impedimento para o exercício de seu labor. 6.
Condenação da parte autora em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada, contudo, a gratuidade judiciária a ele deferida, conforme art. 98, do CPC. 7.
Apelação do INSS a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido da parte autora.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
09/06/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:47
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2025 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 18:15
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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28/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 16:02
Conclusos para decisão
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15/04/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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15/04/2024 13:57
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2024 16:33
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/04/2024 16:33
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/04/2024 10:57
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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