TRF1 - 0012139-42.2016.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012139-42.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012139-42.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AMAURI ROCHA DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012139-42.2016.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por particulares contra sentença (ID 41198535 - Págs. 155-164) que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da inaplicabilidade do regime de previdência complementar instituído pela Lei nº 12.618/2012 aos servidores da carreira policial ingressos no serviço público após 04/02/2013, pleiteando a aplicação do regime previdenciário anterior, com integralidade e paridade nos proventos de aposentadoria.
Foi indeferida a tutela recursal (ID 41198535 - Pág. 97-98).
Sem recurso.
Foi juntada a guia de depósito recursal (ID 41198535 - Págs. 201-202).
Nas suas razões recursais (ID 41198535 - Págs. 170-200), a parte recorrente alegou, em síntese: 1) que a Lei Complementar nº 51/1985, recepcionada pela Constituição Federal, garante aos policiais o direito à aposentadoria com critérios e requisitos diferenciados, inclusive no tocante à forma de cálculo, sendo, por isso, incompatível com a aplicação do teto do Regime Geral e com a filiação compulsória ao regime de previdência complementar (Funpresp); 2) que, conforme jurisprudência do TCU, do STF e entendimento da AGU, o regime previdenciário especial dos policiais se mantém vigente, não podendo ser afetado por norma infraconstitucional superveniente.
Requereu o afastamento da aplicação da Lei 12.618/2012 aos apelantes e o restabelecimento das contribuições sobre a totalidade da remuneração.
A parte recorrente pediu o provimento do recurso para julgamento de procedência do pedido.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 41198535 - Págs. 214-222), por meio das quais pediu a manutenção da sentença. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012139-42.2016.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O recurso voluntário pode ser conhecido, tendo em vista que se encontram presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Foi processado em ambos os efeitos.
Cinge-se a controvérsia em deliberar se o regime de previdência complementar, instituído pela Lei n° 12.618/2012 (FUNPRESP-EXE), é aplicado aos policiais rodoviários federais que ingressaram nos respectivos cargos após 04/02/2013, data em que vigorou a Portaria n° 44/2013 (Regulamento do Plano Executivo Federal, administrado pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo – FUNPRESP-EXE).
O art. 40, §§ 14 e 16, da CF/1988 disciplinou o regime de previdência dos servidores públicos nos seguintes termos: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (redação da EC n. 41/2003) (...) § 14.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (redação da EC n. 20/1998) § 15.
O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (redação da EC n. 31/2003) § 16.
Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (redação da EC n. 20/1998) O Regime de Previdência Complementar, em cumprimento ao disposto no art. 40, § 15, da CF/1988, foi instituído pela União Federal no âmbito de cada um dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), por meio da edição da Lei n° 12.618/2012.
Não obstante a Lei n° 12.618/2012 ter sido publicada em 02/05/2012, o FUNPRES-EXE foi instituído por meio da Portaria MPS/PREVIC/DITEC n° 44, de 4 de fevereiro de 2013, que aprovou o Plano de Benefícios dos Servidores Públicos Federais do Poder Executivo.
A partir da entrada em vigor do FUNPRESP-EXE, os novos servidores ficaram submetidos ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS) e, consequentemente, as suas contribuições também ficaram submetidas aos limites dos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
O limite máximo estabelecido para os beneficiários do regime geral de previdência social às aposentadorias e às pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União, de que trata o art. 40 da CF/1988, aos servidores que ingressaram no serviço público, é aplicado: 1) a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o da Lei n° 12.618/2012, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; 2) até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal, em conformidade com o disposto no art. 3°, incisos I e II, da Lei n° 12.618/2012.
Desse modo, o novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado aos novos servidores que se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria), de quaisquer entes federativos (União, Estados e Municípios), conforme opção, nos termos do art. 22 da Lei n° 12.618/2012.
Portanto, apenas para os servidores oriundos de ente federativo que antes se submetiam a RPPS sem limitação ao teto do RGPS, e que ingressaram no serviço público federal sem a quebra de continuidade, têm a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário (com ou sem limitação ao teto do RGPS).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO FEDERAL.
LEI 12.618/2012.
SERVIDOR EGRESSO DAS FORÇAS ARMADAS.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em ação buscando o a parte autora, advindo das Forças Armadas, sem interrupção, de sujeitar-se ao Regime Próprio da Previdência Social RPPS sem limitação ao teto do Regime Geral da Previdência Social RGPS, anterior à criação do regime de previdência complementar FUNPRESP. 2.
Conforme o art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional n. 20/1998, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social, desde que seja instituído Regime de Previdência Complementar. 3.
A União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário).
A partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 4.
Quanto a novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618, conforme opção. 5.
A jurisprudência desta Corte versa no sentido que instituído pela entidade política (estadual, distrital ou municipal) o RPPS sem limitação ao teto do RGPS, o servidor dela oriundo, sem quebra de continuidade do vínculo efetivo, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário, sem limitação ao teto do RGPS, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012 6.
No caso em análise, sem quebra do vínculo de continuidade no serviço público e sendo o servidor autor oriundo das Forças Armadas, que não instituiu regime de previdência complementar, a parte autora faz jus à opção de manutenção de suas contribuições e benefícios integralmente vinculados ao RPPS, sem limitações ao teto de benefício do RGPS.
Ressalte-se ser necessário o repasse à União de eventuais quantias já pagas pelos servidores ao regime de previdência complementar. 7.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa em desfavor da parte autora, nos termos do art. 85, §§ 2 e 3, do CPC. 8.
Apelação não provida. (AC 0030744-70.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/04/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003.
REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO FEDERAL.
LEI Nº 12.618/2012.
SERVIDOR EGRESSO DO DISTRITO FEDERAL.
REGIMES JURÍDICOS FUNCIONAIS ESTATUTÁRIOS.
DIREITO AO INGRESSO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR DA UNIÃO SEM LIMITAÇÃO AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 40, §§ 14, 15 e 17, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional n. 20/1998, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social, desde que seja instituído Regime de Previdência Complementar. 2.
No âmbito federal, a União a só tempo instituiu o Regime de Previdência Complementar (RPC) e instituiu a limitação das contribuições dos servidores, nas hipóteses que menciona, ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), limitado o benefício de aposentadoria e de pensão, tudo nos termos da Lei n. 12.618, de 2012, que também introduziu alteração na Lei n. 10.887, de 2004, limitando as contribuições dos servidores públicos federais, nos casos que menciona. 3.
A partir da efetiva instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC), os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 4.
Os antigos servidores federais puderam aderir a esse RPPS, com limitação do valor da contribuição e, portanto, dos benefícios, nos termos do art. 3º, inc.
II, da referida lei, mediante opção própria, exercida no prazo do § 7º do art. 3º da mesma lei, fazendo jus também ao benefício especial do §§ 1º desse mesmo artigo, que constitui uma espécie de complementação de aposentadoria, ou da consequente pensão. 5.
No que se refere aos novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618, conforme opção. 6.
Em relação a esses novos servidores, devem-se discernir as seguintes situações: a) se o servidor se encontrava no RGPS, deverá necessariamente se submeter ao RPPS, com limitação ao teto do RGPS, porque a lei não lhe assegura, no âmbito federal, regime previdenciário mais favorável ao que antes se submetia; b) se o servidor se encontrava em RPPS, sem regime de previdência complementar, ele pode optar pelo RPPS da União, sem limitação, ou pelo RPPS, com limitação; e c) se o servidor se encontrava no RPPS, com previdência complementar, será ele submetido ao RPPS federal com limitação.
Em todos os casos, será sempre facultativa a adesão ou a permanência ao Regime de Previdência Complementar federal. 7.
O que se deve preservar é a continuidade do regime jurídico previdenciário, não tendo base constitucional ou legal que o servidor que tenha ingressado no serviço público, de qualquer esfera estatal ou de Poder, anteriormente à referida Lei n. 12.618/2012, possa ter no âmbito federal um regime previdenciário mais ampliado que aquele a que antes se submetia em outra unidade da federação ou em uma de suas autarquias ou em uma de suas fundações públicas. 8.
Instituído pela entidade política (estadual, distrital ou municipal) o RPPS sem limitação ao teto do RGPS, o servidor dela oriundo, sem quebra de continuidade do vínculo efetivo, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário, como sucedeu neste caso, em que a impetração da segurança revela o interesse do ora impetrante, servidor egresso de RPPS do Distrito Federal, que não havia instituído seu RPC, de permanecer em regime próprio, sem limitação ao teto do RGPS, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012. 9.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (Processo: Apelação Cível 1001832-46.2015.4.01.3400; Relator: Jamil Rosa de Jesus Oliveira; Órgão: Primeira Turma; Data da Decisão: 29/03/2017).
Aplica-se o mesmo entendimento para os servidores egressos das Forças Armadas, que será considerada a data de início do serviço militar, assim como para os demais servidores dos entes federativos.
Entendimento esse em conformidade com o disposto no art. 40, § 9°, da CF/1988 e do art. 100 da Lei n° 8.112/1990, uma vez que a expressão “serviço público” não faz distinção entre serviço público federal, estadual ou municipal, civil ou militar.
Na situação dos autos, os autores ingressaram na carreira de Policial Rodoviário Federal após a instituição do FUNPRESP-EXE e não possuíam vínculo de continuidade no serviço público, motivo esse pelo qual não fazem jus ao direito de opção pelo regime previdenciário anterior à Lei n° 12.618/2012.
A sentença recorrida esclareceu a situação peculiar da parte autora (transcrição com parágrafos aglutinados): "No caso dos autos, os autores argumentam no sentido de ser reconhecido o seu direito a se vincularem ao regime previdenciário antigo, mesmo sem anterior liame com a administração pública — sob a tese de que possuiriam regramento próprio que lhes garantiria tal opção.
A novel legislação que versa sobre o regime próprio previdenciário para agentes públicos possui plena aplicação também aos agentes da área de segurança pública".
Não se aplicam os §§ 7° e 8° do art. 3° da Lei n° 12.618/2012 aos autores, bem como o art. 22 da referida lei, que garantiriam o direto de opção, ou não, pelo novo regime de previdência, tendo em vista a supressão de tal faculdade ocasionada pela nomeação e exercício no cargo no Departamento de Polícia Rodoviária Federal, sem prova de houve manutenção de continuidade no serviço público.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem condenação em honorários recursais pela ausência de contrarrazões.
Custas ex lege. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 0012139-42.2016.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0012139-42.2016.4.01.3400 RECORRENTE: AMAURI ROCHA DE SOUZA e outros (6) RECORRIDA: UNIÃO FEDERAL EMENTA Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
SERVIDORES INGRESSOS NA CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL APÓS A INSTITUIÇÃO DO FUNPRESP-EXE.
LEI Nº 12.618/2012.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ANTERIOR SEM QUEBRA DE CONTINUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO REGIME ANTERIOR.
I - CASO EM EXAME 1.
Apelação de particulares contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da inaplicabilidade do regime de previdência complementar instituído pela Lei nº 12.618/2012 aos servidores da carreira policial ingressos no serviço público após 04/02/2013, pleiteando a aplicação do regime previdenciário anterior, com integralidade e paridade nos proventos de aposentadoria. 2.
O apelante alegou que a Lei Complementar nº 51/1985, recepcionada pela Constituição Federal, garante aos policiais o direito à aposentadoria com critérios diferenciados, sendo, por isso, incompatível com a filiação obrigatória ao FUNPRESP.
Requereu o afastamento da aplicação da Lei nº 12.618/2012 aos apelantes.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o regime de previdência complementar instituído pela Lei nº 12.618/2012 se aplica aos policiais rodoviários federais que ingressaram na carreira após 04/02/2013, sem vínculo anterior com o serviço público que configure continuidade.
III - RAZÕES DE DECIDIR Mérito 4.
A Constituição Federal, em seu art. 40, §§ 14 a 16, autoriza a instituição de regime de previdência complementar, limitando os benefícios ao teto do RGPS para os servidores que ingressarem após sua efetiva instituição, desde que observadas determinadas condições. 5.
A Lei nº 12.618/2012 regulamentou esse regime no âmbito federal e sua efetiva implementação no Poder Executivo deu-se com a edição da Portaria MPS/PREVIC/DITEC nº 44/2013. 6.
Apenas servidores oriundos de RPPS sem limitação ao teto do RGPS e que ingressaram no serviço público federal sem quebra de vínculo têm a faculdade de optar pelo regime anterior. 7.
No caso dos autos, os autores ingressaram na carreira de policial rodoviário federal após a instituição do FUNPRESP-EXE e não demonstraram vínculo anterior contínuo no serviço público. 8.
Assim, não fazem jus ao direito de opção pelo regime previdenciário anterior, sendo inaplicáveis os §§ 7º e 8º do art. 3º e o art. 22 da Lei nº 12.618/2012.
IV - DISPOSITIVO 9.
Apelação não provida.
Sem condenação em honorários recursais.
Custas ex lege.
Legislação e jurisprudência Legislação relevante citada: Constituição Federal; Lei nº 12.618/2012; Lei nº 8.112/1990.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0030744-70.2015.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Albernaz, Primeira Turma, j. 19/04/2024; TRF1, AC 1001832-46.2015.4.01.3400, Rel.
Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, j. 29/03/2017.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
10/12/2019 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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05/07/2018 15:05
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
19/06/2018 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/06/2018 18:54
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
14/06/2018 18:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/06/2018 09:25
CARGA: RETIRADOS AGU
-
04/06/2018 16:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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04/06/2018 16:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/05/2018 17:39
Conclusos para despacho
-
28/02/2018 13:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
28/02/2018 09:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/02/2018 16:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/02/2018 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/02/2018 09:31
CARGA: RETIRADOS AGU
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08/02/2018 15:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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14/11/2017 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/11/2017 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/10/2017 10:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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11/10/2017 10:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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06/10/2017 13:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
05/10/2017 16:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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27/09/2017 16:08
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
-
07/04/2017 14:56
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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02/03/2017 17:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/02/2017 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/02/2017 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/02/2017 09:38
CARGA: RETIRADOS AGU
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08/02/2017 10:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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08/02/2017 10:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/02/2017 10:37
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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19/12/2016 16:49
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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28/10/2016 11:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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28/10/2016 11:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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21/10/2016 09:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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14/10/2016 12:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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14/10/2016 12:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Réplica e provas. Intime-se o autor para apresentação de Réplica, bem como para especificação das provas que pretende produzir, devendo justificar a sua necessidade. Prazo de 15 (quinze) dias.
-
09/09/2016 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/08/2016 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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26/08/2016 14:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/07/2016 13:11
CARGA: RETIRADOS AGU
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05/07/2016 16:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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04/05/2016 11:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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04/05/2016 11:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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26/04/2016 10:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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14/04/2016 14:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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14/04/2016 14:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
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29/02/2016 16:11
Conclusos para decisão
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29/02/2016 12:33
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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25/02/2016 11:35
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2016
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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