TRF1 - 1001568-50.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001568-50.2025.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J.
D.
S.
A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE PINHEIRO DE PAULO - MT30836/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por J.
D.
S.
A., menor impúbere representado por sua avó Antônia Felix Souza, contra ato supostamente ilegal praticado pelo COORDENADOR REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL.
Objetiva o impetrante que a autoridade coatora efetue a análise do requerimento de concessão de benefício assistencial formulado em 02/11/2024.
Alega, em síntese, que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei para análise do pedido, de modo que a omissão configuraria ato ilegal.
A análise do pedido liminar foi postergada na decisão ID 2180376291.
No ID 2180688573 a impetrante pugnou pela emenda à inicial para que seja incluído também como autoridade impetrada o Gerente Executivo do INSS de Mato Grosso.
Devidamente notificado o Coordenador Regional de Perícia Médica Federal (ID 2180588913) manteve-se inerte.
O INSS apresentou manifestação no ID 2183073778.
Instado a se manifestar, o MPF apresentou parecer ID 2185579339 pugnando pela concessão da segurança. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
As disposições legais acima têm como fundamento as garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da CF/88, do devido processo legal e da duração razoável do processo.
Este, corolário daquele, não significa a garantia de um processo rápido, mas de um processo, seja administrativo ou judicial, sem dilações indevidas.
Sendo assim, é possível que os prazos processuais possam ser prorrogados, desde que haja uma justificativa razoável, por exemplo, quando a complexidade do assunto o exigir.
Nesse passo, a inércia da Administração em apreciar o requerimento administrativo sem justificativa plausível, viola, em tese, o direito fundamental supramencionado.
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 631240/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que, não havendo resposta no prazo de quarenta e cinco dias, fica caracterizada a ameaça ao direito, cabendo, portanto, o ingresso no Poder Judiciário.
Além disso, em 05/02/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a homologação de acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152.
A decisão de homologação havia sido dada pelo Relator Ministro Alexandre de Morais em 09/12/2020.
O acordo em questão prevê prazos máximos para análise dos requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais, tendo em conta a peculiaridade de cada benefício (necessidade de perícia etc.).
Em síntese, estabeleceram-se os seguintes prazos para conclusão de análise dos requerimentos, após o encerramento da instrução: 1.
Benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência; e aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; 2.
Pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente: 60 dias; 3.
Auxílio-doença (comum e acidentário) e aposentadoria por invalidez (comum e acidentária): 45 dias; 4.
Salário-maternidade: 30 dias.
Importante destacar que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, não podendo o segurado ficar à espera da análise e implantação por tempo excessivo, sob pena de se comprometer sua subsistência.
No caso vertente, a parte efetuou o requerimento do benefício previdenciário em 02/11/2024 e a perícia médica foi agendada para o dia 20/12/2024, sendo que até o momento não há informação de que requerimento administrativo tenha sido apreciado.
Considerados os prazos definidos no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, incluindo o tempo para instrução e o julgamento do requerimento, é de se reconhecer a demora na atuação da Administração.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da ação, para determinar ao Coordenador Regional da Perícia Médica Federal no Centro-Oeste/Norte que providencie o necessário para a conclusão da perícia médica no prazo de quinze dias e determinar ao Gerente Executivo do INSS em Sorriso/MT profira decisão acerca do requerimento administrativo no prazo de dez dias após a apresentação do laudo.
Defiro o pedido liminar para determinar ao Coordenador Regional da Perícia Médica Federal no Centro-Oeste/Norte que providencie o necessário para a conclusão da perícia médica no prazo de quinze dias e determinar ao Gerente Executivo do INSS em Sorriso/MT profira decisão acerca do requerimento administrativo no prazo de dez dias após a apresentação do laudo.
Expeça-se o necessário para a intimação das autoridades impetradas.
Sem custas, em razão da gratuidade judiciária, ou honorários advocatícios, por força da Lei n.° 12.016/2009.
Sentença com remessa necessária, por força do § 1º do artigo 14 da Lei supracitada.
Intimem-se.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
02/04/2025 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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