TRF1 - 1001985-17.2022.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1001985-17.2022.4.01.3503 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CRYSTYAN MATEUS ALVES DANTAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADEMILTON FERREIRA DE SOUZA - GO70923 e LINDOMBERTO MORAES DA SILVA - GO38061 DECISÃO Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de CRYSTYAN MATHEUS ALVES DANTAS, pela suposta prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 14/03/2023 (ID 1528940862), e o acusado apresentou resposta à acusação em 03/12/2024 (ID 2161577116).
Posteriormente, em 13/12/2024, a defesa apresentou “recurso de recusa da proposição de acordo de não persecução penal – ANPP” (IDs 2163623331 e 2163623744), com fundamento no art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal, pleiteando o retorno dos autos ao Ministério Público para eventual oferecimento do acordo.
Este juízo, então, recebeu a petição defensiva como se apelação fosse, atribuindo-lhe efeitos suspensivo e devolutivo (ID 2168268154), determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, quando, em verdade, os autos deveriam ser remetidos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal em Goiás.
O Ministério Público Federal, por sua vez, manifesta-se no sentido de: a) ratificar a recusa de proposta de ANPP fundamentada nos autos (ID 1511331346), com base na habitualidade delitiva do acusado, conforme relatado em relatório de análise de polícia judiciária; b) requerer a reconsideração da decisão anterior (ID 2168268154), para afastar os efeitos suspensivo e devolutivo atribuídos ao recurso administrativo, diante da natureza meramente revisora e interna da manifestação prevista no art. 28-A, §14, do CPP; c) instaurar incidente de Acordo de Não Persecução Penal – IANPP, com remessa de cópia dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, a proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) constitui faculdade do Ministério Público, dependente de critérios de conveniência, oportunidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime, não configurando, pois, direito subjetivo do investigado.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o ANPP, ainda que formalmente previsto, não vincula o Ministério Público ao seu oferecimento, sendo inviável sua imposição por parte do Judiciário quando ausentes os requisitos legais ou quando a recusa estiver devidamente fundamentada – como no caso dos autos, em que se destaca a alegada conduta habitual e profissional do acusado no cometimento de delitos, conforme elementos constantes no Relatório de Polícia Judiciária nº 254750/2023.
Igualmente, o art. 28-A, §14, do CPP permite o encaminhamento do recurso da defesa à instância revisora do próprio Ministério Público, mas sem atribuição de efeito suspensivo à ação penal em curso, por ausência de previsão legal e em observância à autonomia funcional do órgão acusatório.
Trata-se, portanto, de procedimento interno de revisão, sem o condão de paralisar o regular andamento do feito.
Diante disso, mostra-se cabível a reconsideração da decisão de ID 2168268154, afastando os efeitos suspensivo e devolutivo indevidamente atribuídos ao pedido defensivo, com a consequente manutenção da marcha processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores: I – ACOLHO os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal, para: a) Ratificar a recusa ministerial de proposta de acordo de não persecução penal ao acusado CRYSTYAN MATHEUS ALVES DANTAS, nos termos da fundamentação constante do ID 1511331346; b) Reconsiderar a decisão de ID 2168268154, afastando os efeitos suspensivo e devolutivo atribuídos ao pedido da defesa, determinando o regular prosseguimento da presente ação penal; c) Determinar a instauração de incidente de Acordo de Não Persecução Penal – IANPP, com remessa de cópia dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para fins de análise administrativa do recurso interposto, nos moldes do art. 28-A, §14, do CPP.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data do sistema. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária em Rio Verde/GO -
13/09/2022 14:27
Juntada de resposta
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06/09/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:00
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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05/09/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 10:00
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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04/06/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2022 17:31
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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03/06/2022 10:16
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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03/06/2022 10:09
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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03/06/2022 10:02
Desentranhado o documento
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03/06/2022 10:02
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2022 10:02
Desentranhado o documento
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03/06/2022 10:02
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 15:18
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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02/06/2022 15:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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