TRF1 - 1053444-76.2022.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº: 1053444-76.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (PROCECOMCIV) AUTORA: ILDA MENDES RODRIGUES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) SENTENÇA Tipo “A” I – RELATÓRIO Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria a pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), prevista na Lei Complementar n. 142, de 8 de maio de 2013, desde a data do requerimento administrativo (DER: 19.06.2020).
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 2º da LC n. 142/2013, para reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreias, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Constatada a deficiência com impedimento de longo prazo, é assegurada, nos termos do artigo 3º da lei complementar acima referida, a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
O sistema IFBrA classifica o grau de deficiência conforme a seguinte pontuação: Deficiência grave: pontuação menor ou igual a 5.739; Deficiência moderada: pontuação de 5.740 a 6.354; Deficiência leve: pontuação de 6.355 a 7.584.
O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de instrumento desenvolvido para esse fim (artigo 5º da Lei n. 142/2013).
No caso, a perícia médica administrativa concluiu pela existência de deficiência com grau leve (pontuação 7.075).
Logo, a autora deverá comprovar 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição.
Desse modo, não se vê ilegalidade no ato administrativo que indeferiu o requerimento administrativo para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência, com fundamento na falta de tempo de contribuição suficiente, uma vez que se apurou apenas 26 anos, 8 meses e 21 dias.
Na perícia médica judicial, é possível atestar que a autora possui ensino superior completo (Economia), o que leva à presunção de que a deficiência não impediu a autora de participar efetivamente da sociedade, tendo exercido as funções de caixa, auxiliar de escritório e tesoureira ao longo da vida.
Não está desempregada.
Não apresentou laudos que comprovem outras comorbidades.
Usa aparelho de amplificação sonora individual há 19 anos.
Comunicação verbal preservada.
Quando retira o aparelho, o interlocutor deve apenas elevar o tom de voz.
Quadro estabilizado e irreversível.
No quesito 5c), total autonomia, autonomia plena.
Sem acompanhante.
Do mesmo modo, a avalição social respondeu que a própria autora forneceu as informações necessárias.
Na perícia socioeconômica, foi informado perda auditiva bilateral de grau leve a moderado com média 40 bilateral.
O Decreto n. 3.298/1999, que regulamenta a Lei n. 7.853/1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência, para a definição de deficiência auditiva, considera de quarenta e um decibéis (dB) ou mais.
As condições de moradia são dignas.
Nesse contexto, a rejeição do pedido inicial é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC/2015, a ser devidamente apurado.
Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça, ficando suspensa a exigibilidade dos ônus da sucumbência, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC/2015.
A Secretaria deste Juízo deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) intimar as partes; 3) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 4) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo legal e b) encaminhar os autos ao TRF 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
JUIZ FEDERAL 27ª Vara Federal Cível da SJDF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
10/11/2022 16:54
Juntada de manifestação
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05/10/2022 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 11:12
Conclusos para despacho
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03/10/2022 11:27
Juntada de contestação
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18/08/2022 19:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 18:28
Conclusos para despacho
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17/08/2022 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/08/2022 17:00
Juntada de Informação de Prevenção
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17/08/2022 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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